Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:082/18
Data do Acordão:06/06/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IRS
PERMUTA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Estamos face a um contrato de permuta quando uma parte declarou ceder aos restantes outorgantes, certos lotes de terreno devidamente identificados, no valor global de 15.000.000$00 e, em contrapartida, estes outorgantes declararam ceder à contraparte um terreno rústico inscrito na matriz predial nº 4 da mesma freguesia.
II - Apesar de as partes terem declarado não haver diferença de valores entre os bens permutados uma parte comprometeu-se a assumir as despesas do processo de permuta amigável e "a, no caso do prédio rústico vir a ser rentabilizado, reverter a favor dos segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo e décimo primeiro outorgantes cinquenta por cento dessa rentabilização" -.
III - Este contrato de permuta admite a possibilidade de vir a constituir-se uma obrigação de constituição futura e incerta - entregar 50% do valor obtido com a rentabilização do imóvel – se a rentabilização do prédio vier a ocorrer.
IV - O contrato de permuta não tem actualmente regulamentação no Código Civil, apresentando-se como um contrato atípico, inominado, oneroso, a que são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas da compra e venda - artigo 939º -.
V - A realidade que lhe está subjacente são duas compras e vendas recíprocas e de sinal contrário, de bens ou de direitos, em que a contraprestação não é dinheiro, mas sim o bem alienado pela contraparte integradas num mesmo contrato, um único acordo de vontades.
VI - A prestação futura e incerta que veio a ocorrer e foi objecto de tributação decorre ainda do carácter sinalagmático do contrato de permuta não assumindo qualquer natureza indemnizatória.
Nº Convencional:JSTA000P23382
Nº do Documento:SA220180606082
Data de Entrada:01/26/2018
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............ E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: