Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0331/05 |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRIMEIRO MINISTRO. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 104, número 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito do acesso aos registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente II - Ao Primeiro-Ministro cabem, essencialmente, funções de representação, coordenação e direcção política do Governo, não lhe competindo o acompanhamento directo dos assuntos correntes da Administração Pública. III - Assim, não compete ao Primeiro-Ministro pronunciar-se sobre pedido, formulado por um sindicato, de elementos relativos à aplicação concreta do denominado sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública. IV - Pelo que não assiste ao Primeiro-Ministro legitimidade passiva, em pedido de intimação para prestação de informações sobre os elementos referidos em 3. |
| Nº Convencional: | JSTA00061980 |
| Nº do Documento: | SA1200504210331 |
| Data de Entrada: | 03/14/2005 |
| Recorrente: | SIND DOS QUADROS TÉCNICOS DO ESTADO |
| Recorrido 1: | PMIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | INTIMAÇÃO. |
| Decisão: | REJEIÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART104 ART10 N2. CONST97 ART201. L 10/2004 DE 2004/03/22 ART19. L 65/93 DE 1993/08/26 ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC963/04 DE 2004/11/30. |
| Aditamento: | |