Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0331/05
Data do Acordão:04/21/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRIMEIRO MINISTRO.
Sumário:I - Nos termos do artigo 104, número 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito do acesso aos registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente
II - Ao Primeiro-Ministro cabem, essencialmente, funções de representação, coordenação e direcção política do Governo, não lhe competindo o acompanhamento directo dos assuntos correntes da Administração Pública.
III - Assim, não compete ao Primeiro-Ministro pronunciar-se sobre pedido, formulado por um sindicato, de elementos relativos à aplicação concreta do denominado sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública.
IV - Pelo que não assiste ao Primeiro-Ministro legitimidade passiva, em pedido de intimação para prestação de informações sobre os elementos referidos em 3.
Nº Convencional:JSTA00061980
Nº do Documento:SA1200504210331
Data de Entrada:03/14/2005
Recorrente:SIND DOS QUADROS TÉCNICOS DO ESTADO
Recorrido 1:PMIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:INTIMAÇÃO.
Decisão:REJEIÇÃO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART104 ART10 N2.
CONST97 ART201.
L 10/2004 DE 2004/03/22 ART19.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC963/04 DE 2004/11/30.
Aditamento: