Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01977/19.8BEPRT |
Data do Acordão: | 02/07/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS ISENÇÃO |
Sumário: | Do disposto nos artigos (arts.) 6.º alínea (al.) g) do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) - na redação da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro - e 44.º n.º 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - desde a redação do Decreto-Lei n.º 108/2008 de 26 de junho -, deriva a isenção de IMT para prédios (aquisições) individualmente, só por si, sem considerar o conjunto (espaço territorial) em que possam integrar-se, classificados como de interesse nacional (monumentos nacionais), de interesse público ou de interesse municipal, versus, dispensa do pagamento de IMI para prédios classificados como monumentos nacionais (individualmente e/ou em conjunto), bem como (e), para os prédios individualmente (só por si, sem considerar o conjunto (espaço territorial) em que possam integrar-se) classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável (quanto à classificação). |
Nº Convencional: | JSTA000P31900 |
Nº do Documento: | SA22024020701977/19 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |