Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 019/18.5BEVIS |
Data do Acordão: | 01/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL TRABALHADORES INDEPENDENTE CONTRATO |
Sumário: | I - A atividade de criação de frangos, independentemente de estar organizada sob a forma de atividade profissional ou empresarial, uma vez enquadrando-se na categoria B do IRS, é sempre subsumível à categoria de trabalhador independente à luz das normas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC). II - A contribuição devida pelas Entidades Contratantes ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 140.º, 150.º, n.º 3, 151.º, n.º 2, 153.º, 154.º, n.º 2, 155.º, n.º 3 e 167.º do CRC decorre da situação de incidência descrita no artigo 140.º, ou seja, de à mesma ser imputável o benefício, no mesmo ano civil, de pelo menos 80% do valor total da atividade desenvolvida pelo trabalhador independente. |
Nº Convencional: | JSTA000P26960 |
Nº do Documento: | SA220210113019/18 |
Data de Entrada: | 03/05/2020 |
Recorrente: | A..................., S.A. |
Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – CENTRO DISTRITAL DE VISEU |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |