Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0551/13
Data do Acordão:06/18/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Sumário:I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, desde que verificados os requisitos do art. 30.º do CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT.
II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC.
III - Verificando-se os requisitos da coligação relativamente ao pedido principal, não pode sustentar-se que a falta desses requisitos com referência ao pedido formulado subsidiariamente – ou seja, para ser considerado pelo tribunal apenas no caso de decaimento do pedido formulado a título principal (cfr. art. 469.º, n.º 1, do CPC) – determine a abstenção do conhecimento do mérito e a absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto nos arts. 494.º, alínea f), e 288.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
Nº Convencional:JSTA00068303
Nº do Documento:SA2201306180551
Data de Entrada:04/11/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 N1.
CPC96 ART668 N1 D ART660 N2 ART494 F ART288 N1 E ART469 N1 ART30.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0232/06 DE 2006/10/18; AC STA PROC0385/08 DE 2008/11/19
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CODIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTARIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG363 PAG365 PAG542.
Aditamento: