Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0551/13 |
Data do Acordão: | 06/18/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL COLIGAÇÃO PEDIDO SUBSIDIÁRIO |
Sumário: | I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, desde que verificados os requisitos do art. 30.º do CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT. II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC. III - Verificando-se os requisitos da coligação relativamente ao pedido principal, não pode sustentar-se que a falta desses requisitos com referência ao pedido formulado subsidiariamente – ou seja, para ser considerado pelo tribunal apenas no caso de decaimento do pedido formulado a título principal (cfr. art. 469.º, n.º 1, do CPC) – determine a abstenção do conhecimento do mérito e a absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto nos arts. 494.º, alínea f), e 288.º, n.º 1, alínea e), do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA00068303 |
Nº do Documento: | SA2201306180551 |
Data de Entrada: | 04/11/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART125 N1. CPC96 ART668 N1 D ART660 N2 ART494 F ART288 N1 E ART469 N1 ART30. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0232/06 DE 2006/10/18; AC STA PROC0385/08 DE 2008/11/19 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CODIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTARIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG363 PAG365 PAG542. |
Aditamento: | |