Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0762/13
Data do Acordão:11/13/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - O recurso de revista excecional, previsto no artº 150º do CPTA, só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista para reapreciar a questão de saber se, para efeitos de reversão de dívida de sociedades comerciais contra o responsável subsidiário e, estando provada a gerência de direito, quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efetiva gerência, e a culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária nos termos do n° 1 do artº. 24° da LGT, tendo em conta que o sócio gerente, assinou documentos que vinculam a sociedade.
Nº Convencional:JSTA000P16568
Nº do Documento:SA2201311130762
Data de Entrada:05/02/2013
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:A...............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. A Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 27.11.2012 – Processo nº 05598/12 (v. fls. 163/195), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) Quanto à questão de saber, para efeitos de reversão de dívida de sociedades comerciais contra o responsável subsidiário e, estando provada a gerência de direito, quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efetiva gerência, nos termos do n° 1 do artº. 24° da LGT, tendo em conta que a AT, no caso concreto, até demonstra que a sociedade não só se obriga, perante terceiros, com a assinatura daquele sócio gerente, como o mesmo também assinou documentos que vinculam a sociedade, designadamente perante a AT, para cumprimento de obrigações fiscais (pagamento de dívidas), verificam-se assim, os requisitos que permitem à AT autoridade tributaria e aduaneira interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do artº 150º do CPTA.

B) Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade juridica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime de responsabilização do sócio, gerente de direito, para responder pela dívida da sociedade, mas também, pelo facto de, face às inúmeras decisões desfavoráveis do TCA Sul, se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária, embora tendo em conta que a gerência de facto sempre se há de apurar em cada caso em concreto, contudo se pronuncie, de forma genérica, sobre se certos factos são suficientes para que a AT consiga dar por provada a gerência de facto.

D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de interpretação complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal da responsabilização, pelo exercício da gerência de facto, dos administradores, diretores e gerentes de direito, que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, tendo já sido inclusivamente interposto, sobre esta mesma questão, recurso de revista pela ora recorrente, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

E) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artº. 24°, n° 1 da LGT, aos factos, pelo que, não se deve manter.

E) De facto, considerou o Acórdão ora recorrido que, pese embora a AT tenha provado que a forma de obrigar da sociedade é mediante a assinatura dos dois gerentes, um dos quais o oponente/revertido (cfr. consta da matéria de facto dada como provada no Ac. recorrido) isto é, que a sociedade só se vincula, perante terceiros, com a assinatura dos dois gerentes, e que requereu a Regularização de Dívidas perante a AT, para cumprimento de obrigações fiscais (plano Mateus), decidiu que não estava provado o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a AT.

G) Ora, nos termos da legislação comercial, resulta que os administradores ou gerentes, uma vez nomeados e tendo iniciado o exercício das suas funções, são titulares de poderes/deveres funcionais.

H) Tais administradores e/ou gerentes formam e exteriorizam a vontade da pessoa coletiva, vinculando-a, com a sua assinatura, perante terceiros, praticando atos que lhe foram atribuídos, em nome e no interesse da pessoa coletiva, atos cujos efeitos se irão reproduzir na esfera jurídica desta última.

I) Como consta do sumário do Ac. do TCA Sul de 06/10/09, Proc. n° 03336/09 “Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer AT autoridade tributária e aduaneira meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrário (cfr. artºs. 350.° e 351.° do CC).
“Não logra ilidir tal presunção o gerente que afirma que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando o mesmo era gerente nomeado sociedade, sendo necessária a sua assinatura para a obrigar e desenvolvia a sua atividade de forma regular”.

J) Deve, pois, concluir-se que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.

K) Pelo que, tendo sido provado pela AT que era necessária a assinatura do oponente/revertido para obrigar a sociedade e a vincular perante terceiros, está verificado um facto que se deve considerar como suficiente para que a AT consiga dar por provada a gerência de facto.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

II. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 225/226 no qual se manifesta pela inadmissibilidade do recurso, louvando-se na seguinte argumentação:
“O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos da jurisdição administrativa, como claramente resulta de:
a) inexistência no contencioso tributário de norma de competência constante do artº. 24°, n° 2 ETAF 2002 (cfr. artº. 26° ETAF 2002);
b) impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenéuticos;
c) composição da formação incumbida da apreciação preliminar pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos Contencioso Administrativo (artº. 150°, n°5 CPTA);
d) inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7° espécie Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais administrativos; cfr. deliberação n° 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF).
No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais - Considerações Anteprojeto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa n°61- janeiro /fevereiro -p.13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado 6ª edição 2011 -Volume IV -anotação 37 ao artº. 279° CPPT, p 390)
Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objeto do fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas:
-norma constante do artº. 150°, n° 1 CPTA, na interpretação segundo a qual Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão do TCA Sul”

III.Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes fatos:

1º). A B………. encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça com o n.° 2008/930611 (fls. 16 cujo conteúdo se dá por reproduzido)

2ª). A gerência ficou a cargo de todos os sócios, obrigando-se a sociedade com duas assinaturas sendo uma delas obrigatoriamente a do oponente (fls. 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido)

3º). O oponente foi referido como sócio gerente da B………. na Declaração de Início de Atividade (fls. 66 cujo conteúdo se dá por reproduzido)

4º). E requereu Regularização de Dívidas a que se refere o n.° 1 do Art.° 14 do Decreto - Lei n.° 124/96, de 10 de agosto (fls. 66 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
5º). Apesar disso, o oponente nunca:
a. teve contactos com os Bancos,
b. deu quaisquer ordens, contratou ou despediu pessoal,
c. teve quaisquer contactos, assumiu acordos, compromissos ou efetivou quaisquer negócios com os Fornecedores ou Clientes da Sociedade.

6º). A execução fiscal respeita a dívidas provenientes de IVA, IRC e contribuições ao Centro Regional de Segurança Social, de 1995 a 1999, no montante de 17.668,72 revertida contra o oponente (fls. 33 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).

7º). O despacho de reversão foi proferido em 23/09/2005 e fls. 61 cujo conteúdo se dá por reproduzido.

8ª). Por ofício n.° 7965 de 23/09/2005, o oponente foi citado a execução (fls. 62 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

IV. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
V. Conforme acima referido, está interposto recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 27.11.2012 proferido no Processo nº 05598/12, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, pelo que importa apreciar agora a sua admissão liminar.

Antes, porém, há que apreciar a questão prévia suscitada pelo MºPº da inconstitucionalidade do citado artº 150º., interpretado no sentido de que o mesmo é também aplicável ao processo judicial tributário.

V.1.Sobre esta questão, já várias vezes suscitada pelo MºPº, ficou escrito, entre outros, no acórdão de 10.07.2013 – Processo nº 308/13, o seguinte:

“…Embora não isenta de dúvidas e de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a suscitada questão prévia vem conhecendo decisão reiterada, uniforme e pacífica no sentido da admissibilidade deste recurso extraordinário também em sede de contencioso tributário, – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos nos processos n.º 1075/11 e n.º 899/11, em 12.01.2012, e processos n.º 1140/11, 237/12 e 284/12, em 26.04 de 2012.

Podemos assim concluir que este entendimento vem logrando consolidação jurisprudencial que, à luz do disposto no art.º 8º n.º 3 do CCivil, não pode deixar de merecer aqui também consagração decisória, em termos de, assim, se obter interpretação e aplicação uniformes do direito.

Assim sendo, indefere-se a referida questão prévia, julgando-se competente para o recurso excecional de revista (artigo 150º do CPTA) também a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.

Não existem por ora, razões para adotar outro entendimento, pelo que se indefere a referida questão prévia.

VI.2. Posto isto, vejamos agora, se, in casu, se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade da revista.

O artº 150º citado, estabelece o seguinte:
“1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.

Sobre essa relevância jurídica ou social, de importância fundamental ou da necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, esta Secção tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme, pelo que iremos aqui reproduzir parte do que ficou escrito nesta matéria no recente acórdão de 25.09.2013 – Processo nº 01013/13.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excecional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários”.

A questão que a recorrente pretende ver apreciada por este STA, consiste em saber se, para efeitos de reversão de dívida de sociedades comerciais contra o responsável subsidiário e, estando provada a gerência de direito, quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efetiva gerência, nos termos do n° 1 do artº. 24° da LGT, tendo em conta que a AT, no caso concreto, até demonstra que a sociedade não só se obriga, perante terceiros, com a assinatura daquele sócio gerente, como o mesmo também assinou documentos que vinculam a sociedade, designadamente perante a AT, para cumprimento de obrigações fiscais (pagamento de dívidas).
Trata-se exatamente da mesma questão suscitada no Processo nº 891/13 - acórdão desta mesma data - onde se escreveu o seguinte:
“Ora, pelo teor da questão logo verificamos que se trata uma situação pontual, e à qual nem sequer seria possível dar resposta.
Na verdade, não cabe a este STA estabelecer quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efetiva gerência, e a culpa na insuficiência patrimonial. Essa é matéria a apurar pelas instâncias, cabendo posteriormente fazer a aplicação do direito pertinente.
Diferente seria se, apresentado um determinado quadro fatual, a recorrente demonstrasse a complexidade da questão a decidir e a necessidade de intervenção deste STA de modo a tentar evitar em casos futuros grandes divergências jurisprudenciais.

No caso concreto, ainda que porventura existam divergências jurisprudenciais sobre a questão, isso só por si não justifica o recurso de revista, pois que também as divergências de jurisprudência podem ser resolvidas por outros meios (Recurso por oposição de acórdãos, por exemplo)

Deste modo, ainda que existam decisões em sentido diverso do decidido, tal não justifica a revista, pois esta não se destina a corrigir erros de julgamento, já que para esse efeito existem outros recursos, antes e apenas se a decisão se mostrar ferida de erro manifesto ou grosseiro, o que não é o caso dos autos.
Na verdade, o acórdão recorrido, podendo optar por soluções jurídicas distintas, adotou uma delas, que não se afigura de todo irrazoável.

Acresce, finalmente, que não vem alegada, nem dos autos resulta, a relevância jurídica ou a relevância social fundamental, entendida nos termos acima descritos, que possa conduzir à admissão da revista.

Em resumo: não ocorrem os requisitos para a admissão da revista, com ela se pretendendo apenas manifestar a discordância com o decidido, o que está fora do âmbito do presente recurso de revista”.

Não existem razões para seguir entendimento diverso em caso idêntico.

VI. Nestes termos e pelo exposto não se admite o recurso.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de novembro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce NetoCasimiro Gonçalves