Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0721/19.4BECBR
Data do Acordão:06/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
CALCULO DA MATERIA COLECTAVEL
Sumário:I - Evidenciada a aquisição pelo sujeito passivo de imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250.000,00 quando no ano da aquisição declarou rendimentos líquidos inferiores em 30% relativamente ao rendimento padrão, fixado pelo legislador em 20% do valor da aquisição (cf. tabela constante do n.º 4 do art. 89.º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável desse ano ao abrigo do disposto na alínea d) do art. 87.º da LGT.
II - A justificação (comprovação a que alude o n.º 3 do art. 89.º-A da LGT) meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram a manifestação de fortuna, mas não pode deixar de ser relevada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método.
III - Resultando essa justificação parcial de empréstimos a que o sujeito passivo recorreu para adquirir os imóveis cujo valor determinou a avaliação indirecta dos seus rendimentos à luz daquele artigo 89.º-A da LGT, a quantificação do rendimento tributável deve ser igual a 20% do valor de aquisição dos imóveis mas deduzido do montante desses empréstimos, já que o montante destes não está nem pode ficar sujeito a IRS; ou seja, ao valor de aquisição deduz-se o montante justificado, calculando-se o rendimento padrão sobre o remanescente.
Nº Convencional:JSTA000P27815
Nº do Documento:SA2202106090721/19
Data de Entrada:04/26/2021
Recorrente:B........ E OUTROS
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: