Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01313/16.5BEPRT |
Data do Acordão: | 12/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS |
Sumário: | O STA, há longo tempo, entende, uniforme e reiteradamente, em suma, que: - constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais (e de outros valores mobiliários), os quais se consideram obtidos no momento da efetiva alienação, correspondendo (o(s) ganho(s)) à diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido – artigo 10.º, n.ºs 1, alínea b), 3 e 4 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS); - as mais-valias não podem deixar de reportar-se a cada ganho de per si; - o facto tributário (gerador de mais-valias) nasce e esgota-se no momento autónomo e completo da alienação/realização das mais-valias, sendo, por isso, um facto tributário instantâneo e não um facto tributário complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano; - a Lei nº 15/2010 de 26 de julho (que, além do mais, revogou, expressamente, o n.º 2 do art. 10.º do CIRS) é omissa no que toca ao estabelecimento de regras específicas quanto à sua aplicação no tempo, pois, não contém qualquer norma que deponha sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que, se impõe aplicar a regra geral sobre aplicação da lei fiscal, substantiva, no tempo, plasmada no artigo 12.º (n.º 1) da Lei Geral Tributária (LGT); - no campo das mais-valias (IRS), a lei aplicável é a vigente na data da ocorrência do facto tributário, instantâneo, gerador. |
Nº Convencional: | JSTA000P28682 |
Nº do Documento: | SA22021120901313/16 |
Data de Entrada: | 07/17/2020 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |