Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0329/14 |
Data do Acordão: | 02/24/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRC MÉTODOS INDIRECTOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - No que respeita à quantificação da matéria tributável, deve considerar-se suficiente a fundamentação que permite ao destinatário conhecer os motivos por que a fixação foi naquele concreto montante, habilitando-o a conformar-se ou contra ela reagir graciosa e contenciosamente. II - Assim, ainda que a AT esteja legitimada a recorrer aos métodos indirectos para a fixação da matéria tributável, na respectiva decisão tem de indicar qual o critério que utilizou para a quantificação, o qual, devendo constituir um modo adequado de aproximação à realidade, tem de apresentar-se como adequado e racionalmente justificado. III - Estando em causa o valor das fracções autónomas destinados ao exercício do comércio de um prédio vendido pelo sujeito passivo, impunha-se que a AT indicasse o motivo por que utilizou como referência para cálculo do valor do m2 uma determinada fracção (a identificada pela letra “G” e que no ano em causa foi vendida por preço superior), não bastando para que se compreenda (e, eventualmente, se contradiga) os motivos da sua decisão a afirmação, desprovida de qualquer explicação, de que «não se justifica de maneira alguma que os preços de venda por m2 das restantes lojas comerciais sejam inferiores aos da loja comercial fracção “G”». |
Nº Convencional: | JSTA000P20109 |
Nº do Documento: | SA2201602240329 |
Data de Entrada: | 03/17/2014 |
Recorrente: | A..... E OUTRO |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |