Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0958/10.1BELRS
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Descritores:IRC
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - A taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira - n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M de 20 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2001/M.
II - O conceito de estabelecimento estável para efeito dessa redução de taxa abrange instalações, onde seja exercida efetiva atividade económica, dos sujeitos passivos residentes ou não residentes no território nacional, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
III - O sujeito passivo tem direito a juros indemnizatórios previstos no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, se em impugnação judicial é anulada a liquidação efetuada pelos serviços com base em circular que está em desconformidade com a lei.
Nº Convencional:JSTA000P26768
Nº do Documento:SA2202011180958/10
Data de Entrada:10/04/2019
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A....., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: