Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02457/14.3BELRS 0698/18 |
Data do Acordão: | 06/19/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
Sumário: | I - O pagamento da dívida exequenda e do acrescido por aquele que foi chamado à execução fiscal por reversão na qualidade de responsável subsidiário, mesmo que efectuado para além do prazo de dedução da oposição, com a consequente extinção da execução, não implica a extinção da instância de oposição, por inutilidade/impossibilidade superveniente, quando nesta se pretende discutir a responsabilidade pela dívida, fundamento subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (ilegitimidade substantiva). II - Com o aditamento do n.º 3 ao art. 176.º do CPPT, operado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), a questão deixou de ser controversa na jurisprudência. |
Nº Convencional: | JSTA000P24694 |
Nº do Documento: | SA22019061902457/14 |
Data de Entrada: | 07/11/2018 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |