Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0331/18 |
Data do Acordão: | 06/14/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECLAMAÇÃO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P23412 |
Nº do Documento: | SA1201806140331 |
Data de Entrada: | 03/23/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA). A…………. veio arguir a nulidade do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) por não ter sido apreciada a nulidade por si invocada de abuso do direito (imputada ao acto que ordenou a demolição de uma construção implantada em terreno do domínio público marítimo). Mais alega a requerente que o art. 150º do CPTA é inconstitucional “pois o direito ao recurso não é restringível pelo legislador ordinário, no presente caso, porque essa restrição implica a redução intolerável e arbitrária do seu direito ao recurso”. A entidade recorrida pugna pela improcedência da arguida nulidade. Vejamos. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 150º do CPTA aplicado pelo acórdão nada se dirá. Quanto a essa matéria, isto é, relativamente à eventual inconstitucionalidade da interpretação do art. 150º do CPTA acolhida no acórdão (mérito da decisão) mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal – art. 613º, 2 e 615º do Código de Processo Civil. Quanto à alegada nulidade por não se ter conhecido de uma nulidade imputada ao acto é evidente que a mesma se não verifica. As atribuições da Formação de Apreciação Preliminar, prevista no art. 150º, 1 do CPTA, são limitadas à relevância jurídica das questões suscitadas no recurso. O acórdão proferido em 18-4-2018, apreciou – expressamente – a relevância da decisão, relativamente ao invocado abuso do direito – não reconhecido no acórdão recorrido - e que resultava da circunstância da entidade recorrida ter recebido depósitos referentes a taxas pela ocupação do referido espaço, mesmo após considerar que a licença tinha caducado. Sobre a relevância desta questão para efeitos de admissibilidade da revista entendeu o acórdão que o entendimento do TCA se mostrava claramente plausível. Assim e ainda porque, como se diz na parte final do acórdão, estava em causa uma “pequena construção – uma barraca de madeira, tipo bar, com 67,50 m2, na praia de ......” - a matéria não se revestia de gravidade social que por si só, justificasse a revista. Deste modo, ao invocar a escassa relevância social da questão e a plausibilidade jurídica da decisão do TCA, esta formação não incorreu em omissão de pronúncia, uma vez que apenas tinha o dever de apreciar a verificação ou não dos requisitos previstos no art. 150º, 1 do CPTA. Face ao exposto indefere-se a arguida nulidade. Custas pela requerente. Lisboa, 14 de Junho de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |