Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01522/16.7BEPRT
Data do Acordão:09/24/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
LICENÇA SEM VENCIMENTO
REGRESSO AO SERVIÇO EFECTIVO
ILICITUDE
Sumário:I – O trabalhador que se encontrava em situação de licença sem vencimento de longa duração tinha, na vigência do Regime do Contrato de trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, o direito de regressar ao serviço se o seu posto de trabalho não estivesse ocupado.
II – É ilegal e, em consequência, ilícito o acto que indefere o pedido da A. de regresso ao serviço quando o seu posto de trabalho não estava ocupado.
III – O STA não pode conhecer da questão respeitante à não verificação do requisito da culpa que, embora tenha sido suscitada pelo recorrente no recurso que interpôs para o TCA, não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA000P26377
Nº do Documento:SA12020092401522/16
Data de Entrada:02/13/2020
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR DO PORTO E.P.E.
Recorrido 1:A.........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:



1. A…………, residente na Rua …….., n° …….., no Porto, intentou, no TAF do Porto, acção administrativa comum, contra o CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E.P.E., pedindo a declaração de ilegalidade, a título incidental, da deliberação, de 3/4/2013, do Conselho de Administração deste Centro Hospitalar que indeferiu o seu regresso ao serviço e a condenação do R. a pagar-lhe as seguintes quantias: de €109.565,57 (cento e nove mil quinhentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de remunerações vencidas, à qual acresciam as respetivas actualizações quanto ao vencimento base ao longo dos anos em causa, bem como os respetivos juros legais até integral pagamento; de 5.000,00 € (cinco mil euros) a título de danos morais, acrescida dos respetivos juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.
O TAF, por sentença datada de 07 de Janeiro de 2019, julgou a acção parcialmente procedente, decidindo o seguinte:
a) declara-se ilegal, a título incidental, o despacho do Conselho de Administração do R. de 3 de abril de 2013 que indeferiu o regresso da A. ao serviço;
b) Condena-se o R. a pagar à A. a quantia correspondente às remunerações que esta deixou de auferir entre 13 de junho de 2013 e 5 de julho de 2016, acrescida de eventuais atualizações e de juros e deduzidos os cortes salariais aplicados desde 2011;
c) Condena-se o R. a pagar à A. a quantia de três mil euros a título de danos não patrimoniais acrescido de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) Absolve-se o R. do demais peticionado.”
Desta sentença, ambas as partes interpuseram recurso para o TCA Norte que, por acórdão datado de 13 de Setembro de 2019, negou provimento ao interposto pelo R. e julgou parcialmente procedente o interposto pela A., “não se considerando prescrito o direito ao recebimento das remunerações peticionadas, relativas ao período anterior a junho de 2013”.
O R. interpôs, deste acórdão, recurso de revista para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
1.ª A matéria objecto dos presentes autos reporta-se à caracterização da natureza jurídica de um «quadro residual» de pessoal das entidades públicas e às questões conexas relacionadas com o direito de regresso dos trabalhadores desses quadros a quem seja deferida uma licença sem vencimento de regime geral (fora do quadro especial das licenças típicas do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde);
2.ª Para estabelecer se estamos perante um direito subjectivo do tipo potestativo, atenta a natureza “intuitu personae” do quadro residual de pessoal;
3.ª A qual apresenta relevante interesse jurídico e projeção social atentos os factos e as circunstâncias associadas de em 2002 primeiro e depois em 2005 praticamente todos os hospitais integrantes do SNS terem sido transformados em entidades diferentes, acabando em hospitais EPE com interferência sobre os seus quadros de pessoal;
4.ª E, finalmente como sucede no caso dos autos, os profissionais de saúde, por motivos do seu interesse pessoal, terem requerido e visto deferidas, licenças sem vencimento que mais tarde pretendem fazer cessar;
Tudo o que, com a devida vénia, justifica a admissão do presente recurso, para uma adequada e profunda definição do direito aplicável!
Quanto ao recurso
5.ª A caracterização de um quadro como «residual» não significa que em casos de suspensão do vínculo a vaga correspondente ao posto de trabalho fique ali ‘cativa’, adstrita ao ausente e indiferente às vicissitudes da relação de emprego, como um direito integrado na esfera jurídica do ausente;
6.ª Atenta a estrutura das carreiras, e estando-se perante quadro residual, se ocorrer uma vaga na categoria de “assistente” (farmácia), por ser a categoria de base da carreira, a mesma extingue-se de imediato, sem mais;
7.ª Mas, diferentemente, se a vaga ocorrer nas categorias de “assistente principal” ou de “assessora” essa extinção já não ocorre, ficando essa vaga afeta (e essa é a característica distintiva da natureza residual do quadro) aos e para os demais profissionais desse quadro, para protecção e salvaguarda do seu (dos que ficam, subsistentes) direito de (concurso de) acesso, em futuros procedimentos concursais próprios;
8.ª Inexiste qualquer apoio literal normativo de onde possa retirar-se que a ocorrência de qualquer vicissitude extintiva ou suspensiva da vaga, do posto de trabalho do quadro mantém subsistente o direito desse profissional cuja vaga se extingue ou suspende para poder regressar lugar em condições «especiais», restando-lhe apenas o direito procedimental de ser opositor a concursos internos;
9.ª A natureza de um quadro como residual comporta um sentido de proteção para os que se acham nele providos mas não cria nem acrescenta direitos NOVOS que não resultem da própria norma ou de normas jurídicas associadas àqueles cujos lugares abrem «vaga» por efeito de qualquer causa legal que isso implique, vg pelo título jurídico de onde emerge o deferimento da licença;
10.ª Não pode concluir-se pela «ilegalidade», nem a título incidental de um ato como o objecto dos presentes autos consubstanciando a ilicitude enquanto pressuposto de responsabilidade civil extracontratual do Estado quando estamos perante matéria com fundamentos, ainda que controversos – no seio da própria jurisprudência – e a Administração opta por uma das vias de interpretação, e maioritária, da jurisprudência;
11.ª Ao ser julgado como o fez, violou a douta sentença a adequada interpretação das normas dos artigos 15º/4 do Dec-Lei nº 281/2002. De 9/12, 15º e 17º do Dec-Lei nº 233/2005, de 29-12, artigo 50º do Dec-Lei nº 204/98, de 11-07, artigo 7º do Dec-Lei nº 414/91, de 22-10, ao estabelecer o direito potestativo de regresso ao lugar sem ma base normativa consistente.”
A A. apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes:
A. No caso concreto estão em causa interesses individuais da Autora (recorrida).
B. Não há relevante interesse social com reflexos colectivos que fundamentem a fundamentar a excecionalidade do recurso.
C. As questões a dirimir não revestem excepcional complexidade.
D. Não há erro que inquine a douta sentença recorrida, designadamente na interpretação de normas legais (dos artigos 15º/4 do decreto-Lei nº 281/2001, de 9/12, 15º e 17º do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29/12, art.º 50º do Decreto-Lei 204/98, de 11/07 e art.º 7º 414/91, de 22/10.
E. Não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
F. Autora era de técnica superior de saúde, estando a Recorrida no ramo de laboratório e não farmácia.
G. O recurso apresentado pelo recorrido assenta numa confusão entre farmácia hospitalar e ramo de laboratório.
H. É pacífico que um técnico superior integrado no quadro de pessoal residual – ramo laboratório – tem o direito a regressar ao seu posto de trabalho (por levantamento de licença sem vencimento).
I. As transformações dos hospitais em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, entidades empresarias e integração em E.P.E. não afectaram os trabalhadores integrados em quadro residual.
J. A transformação do Hospital Geral de …….., S.A. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, em entidade pública empresarial e integrado no Centro Hospitalar do Porto E.P.E. não afetou a recorrida.
K. A Autora manteve-se integrada no lugar de quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 281/2002.
L. O ato administrativo objeto dos autos (do Réu de indeferimento do pedido da Autora) foi ilegal.
M. A douta sentença fez adequada interpretação das normas legais, designadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 281/2002, de 19/12 (arts. 15.º), Decreto-Lei nº 233/2005, de 29/12, (art.º 15.º, 17.º), Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07 (art. 50º), Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07, Decreto-Lei n.º 414/91, de 22/10.”
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu parecer, onde concluiu que deveria “ser concedido provimento ao recurso, pelo menos quanto à condenação nos danos patrimoniais considerados” que se lhe afiguravam exagerados.

2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1) A autora passou a fazer parte do quadro de pessoal do Hospital Geral de ………. desde julho de 1989 (documento n.º 1 junto com a petição inicial).
2) Em 2003 a autora estava colocada, na qualidade de técnica superior de saúde (categoria de assistente principal - integrada no quadro dos técnicos superiores de saúde, ramo laboratório) no serviço de Hematologia Clínica do Hospital Geral de ……, S.A., no Porto (documento n.º 2 junto com a petição inicial).
3) Em 20 de outubro de 2003 a A. requereu ao Presidente do Conselho de Administração do referido Hospital Geral de ……….., S.A, uma licença sem vencimento de longa duração - com efeitos a partir de 17 novembro de 2003 (documento n.º 3 junto com a petição inicial).
4) O que lhe foi autorizado, por despacho do Conselho de Administração de 4 de dezembro de 2003 com efeitos a partir de 17 de novembro de 2003. (documento n.º 4 junto com a petição inicial).
5) O Hospital Geral de ………., S.A. foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (com efeitos a partir de dezembro de 2002), posteriormente passou a entidade pública empresarial e, em 2007, foi extinto e integrado no Centro Hospitalar do Porto E.P.E.
6) A A. integrava o quadro de pessoal residual.
7) Em 27 de agosto de 2012 a A. requereu ao Centro Hospitalar do Porto E.P.E. autorização de regresso e colocação em situação de mobilidade especial, sendo que também dirigiu o mesmo pedido à Administração Central (ACSS) (documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial).
8) Em 12 de outubro de 2012, a A. foi notificada pelo Centro Hospitalar do Porto E.P.E. do ofício n° 663 SGRH/contratos/concursos, do qual consta a informação da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto de 26 de Setembro de 2012 relativamente ao seu pedido com o seguinte teor: "Indeferido. Deve aguardar autorização superior para o seu regresso à Administração Pública" (documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 2 e 3 do PA).
9) Por sua vez, em 6 de novembro de 2012, a Administração Central ACSS do sistema de saúde pronunciou-se sobre o mesmo pedido indicando o regresso ao serviço, após licença sem vencimento de longa duração, considerando que esta deverá ser solicitada ao órgão máximo do serviço a que a requerente pertence - o Centro Hospitalar do Porto E.P.E. (documento n.º 6 junto com a petição inicial).
10) Em 26 de dezembro de 2012, a autora foi notificada pelo Centro Hospitalar do Porto do ofício n.º 787 do qual consta que, por deliberação do Conselho de Administração foi decidido que "O CHP não necessita deste elemento uma vez que já se encontra substituída" (documento n.º 7 junto com a petição inicial).
11) Posteriormente e na sequência de exposição escrita da autora ao Ministério da Saúde sobre do seu pedido de autorização para regresso de licença sem vencimento de longa duração, a autora foi notificada, em 11 de fevereiro de 2013, da comunicação deste Ministério ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto E.P.E., do qual consta o seguinte: "(...)Nos termos do art.º.15° do citado Decreto-Lei n° 281/2002, o pessoal com relação jurídica de emprego público que ali se encontrasse a exercer funções transitava para o novo Hospital, garantindo-se a manutenção integral do seu estatuto jurídico e, aqueles que não optassem pela aplicação do regime de contrato individual de trabalho, mantinham-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n° 281/2002. 4) Assim, atendendo a que a trabalhadora em causa se encontrava a exercer funções no Hospital Geral de ……….. Aquando da transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos tendo iniciado a licença sem remuneração (17/11/2003) quando integrava já o quadro de pessoal residual conclui-se que a mesma tem direito a cessar a licença e a regressar ao respetivo posto de trabalho sendo da competência desse Conselho de Administração autorizar o regresso agora requerido" (documento n.º 8 junto com a petição inicial).
12) Em 5 de abril de 2013 a A. foi notificada pelo Centro Hospitalar do Porto E.P.E. do ofício n° 178 SGHR/contratos/concursos, sendo que do mesmo consta que "o Conselho de Administração indeferiu o seu regresso por deliberação de 3 de abril de 2013 de acordo com parecer que anexa". (documento n.º 9 junto com a petição inicial).
13) Por comunicação de 17 de maio de 2013, enviada a 21 de maio, o Ministério da Saúde dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, com conhecimento da ora autora, a comunicação n° 2336120 13-DSGIRPAlRH da qual se extrai o seguinte: "(...) Nestes termos, foi oficiado o Centro Hospitalar do Porto E.P.E., informando que, de acordo com o entendimento da ACSS,I.P., a referida técnica superior de saúde, que se encontrava a exercer funções aquando da transformação do Hospital Geral de ……….. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que iniciou licença sem remuneração quando integrava já o quadro de pessoal residual, tem direito a cessar a licença e a regressar ao respetivo posto de trabalho, sendo da competência do Conselho de Administração autorizar o regresso. Contudo, a trabalhadora veio informar que o Conselho de Administração daquele Centro Hospitalar deliberou indeferir o pedido nos termos do parecer jurídico, subscrito pelo Advogado …………, segundo o qual o regresso é da competência discricionária daquele órgão de gestão (documento n.º 10 junto com a petição inicial).
14) Ainda na sequência dos seus pedidos, a A. recebeu, em 06 de fevereiro de 2014 da Administração Central - ACSS do Sistema de Saúde, o oficio com a referência 16424/2013/DRH/URT/ACSS com o seguinte teor: “(…) informo V. Ex.ª que esta Administração Central do Sistema de Saúde, IP entende que os mapas de pessoal com relação jurídica de emprego público são restritos aos trabalhadores que se encontravam no exercício de funções na data em que se operou a transformação em entidade pública empresarial, pelo que nenhum outro trabalhador pode ocupar aqueles postos de trabalho.
Assim, como o seu posto de trabalho assume a natureza de intuitu personae, entende-se que o Centro Hospitalar do Porto E.P.E não pode opor-se à cessão da licença sem vencimento. pelo que tem direito a regressar ao seu posto de trabalho" (documento n.º 11 junto com a petição inicial).
15) Em 2003 a A. auferia do vencimento mensal base de 2.017,69€ (remuneração base) (documento n.º 2 junto com a petição inicial).
16) O facto de não auferir do seu vencimento causou à A, e ainda lhe causa, angústia sofrimento, pois deixou de poder manter o seu nível de vida e de ter a tranquilidade, paz de espírito e segurança económica a que estava habituada.
17) Desde o referido indeferimento passou a ter dificuldade em dormir, em viver tranquilamente e a sentir-se uma pessoa produtiva e ativa no mercado de trabalho.
18) Passou, ainda, a ter dificuldades financeiras e, não auferindo do seu vencimento mensal, deixou de conseguir cumprir os compromissos a que estava obrigada, designadamente a pagar o seu empréstimo bancário relativo à sua habitação própria permanente, a fazer face às despesas correntes do seu dia a dia.
19) Acabou por se ver forçada, a partir 2014, a viver de favor em casa de irmãos e amigos.
20) Tal situação causou-lhe e ainda lhe causa tristeza, aflição e ansiedade pois não dorme em condições, não consegue fazer uma vida normal e com o conforto desejável e razoável.
21) A autora vive atualmente da ajuda económica de familiares e amigos, assim como do rendimento mínimo de inserção social (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial).”

3. O acórdão recorrido para negar provimento ao recurso interposto pelo R. e conceder parcial provimento ao interposto pela A., considerou o seguinte:
“(…)
Refira-se desde já que se entende que a decisão recorrida se mostra, no essencial, equilibrada e adequada a dirimir a questão controvertida, atentos os interesses de ambas as partes, não se vislumbrando globalmente razões justificativas da sua censura.
Aliás, diga-se que, em bom rigor, ambos os Recursos têm a particularidade de praticamente se anularem um ao outro pela perspetiva que preconizam face ao decidido pelo tribunal de 1ª instância.
Em qualquer caso, analisar-se-ão separadamente cada um dos recursos interpostos e vicissitudes invocadas.
Recurso do Centro Hospitalar
Recorre o Centro Hospitalar do facto da sentença de 1ª Instância ter, a título incidental, declarado ilegal o despacho do seu Conselho de Administração de 3 de Abril de 2013 que indeferiu o regresso da então Autora ao serviço, mais a tendo condenado a pagar-lhe ainda a quantia correspondente às remunerações que deixou de auferir entre 13 de junho de 2013 e 5 de julho de 2016, acrescida de eventuais atualizações e juros e deduzidos os cortes salariais aplicados desde 2011.
Mais vem igualmente contestado o facto de ter sido condenado a pagar à Autora a quantia de 3.000,00€ a título de danos não patrimoniais acrescido de juros desde a citação até ao efetivo e integral pagamento.
Assenta o entendimento plasmado no Recurso no facto de alegadamente a sentença ter incorrido em erro de omissão de pronúncia quanto à exceção da prescrição do direito reclamado pela autora, invocado pelo Centro Hospitalar e em erro na fixação da contagem do prazo de três anos para a propositura da ação.
Mais se refere no Recurso em análise que inexistirá a declarada ilegalidade incidental do ato administrativo, sendo que não estará devidamente sustentada a condenação em danos morais.
Desde logo, vem invocado que a sentença incorreu em erro de omissão de pronúncia quanto à exceção da prescrição do direito reclamado pela autora e em erro na fixação da contagem do prazo de três anos para a propositura da ação.
Como é admitido genericamente pela jurisprudência, a omissão de pronúncia sempre pressuporia que o tribunal a quo tivesse deixado de apreciar alguma questão que lhe tivesse sido colocada, o que se não vislumbra que possa ter ocorrido.
Em qualquer caso e em concreto, é desde logo, e incontornável que o tribunal a quo analisou, ainda que sumariamente, a controvertida exceção, tendo expressamente afirmado que a Autora intentou, em tempo, a ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Centro Hospitalar do Porto, EPE, tendo considerado que a data relevante para efeitos de responsabilidade civil extracontratual é 3 de julho de 2013, sendo que a ação foi intentada em junho 2016.
Efetivamente, ficou provado que "Em 5 de abril de 2013 a autora foi notificada pelo Centro Hospitalar do Porto E.P.E. do ofício n° 178 SGHR/contratos/concursos, sendo que do mesmo consta que "o Conselho de Administração indeferiu o seu regresso por deliberação de 3 de abril de 2013, de acordo com parecer que anexa".
De relevante, mais se refere que por comunicação de 17 de maio de 2013, enviada a 21 de maio, o Ministério da Saúde dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, com conhecimento Autora, a comunicação nº 2336/20 13-DSGIRPA/RH na qual se indica que:
"(...) Nestes termos, foi oficiado o Centro Hospitalar do Porto, EPE, informando que, de acordo com o entendimento da ACSS IP., a referida técnica superior de saúde, que se encontrava a exercer funções aquando da transformação do Hospital Geral de ………. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que iniciou a sua licença e a regressar ao respetivo posto de trabalho, sendo da competência do Conselho de Administração autorizar o regresso.
Contudo, a trabalhadora veio informar que o Conselho de Administração daquele Centro Hospitalar deliberou indeferir o pedido nos termos do parecer jurídico, subscrito pelo Advogado …………, segundo o qual o regresso é da competência discricionária daquele órgão de gestão."
Correspondentemente, veio a então Autora a receber em 6 de fevereiro de 2014 da Administração Central - ACSS do Sistema de Saúde, parecer onde se refere ter sido transmitido ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. que "(...) esta Administração Central do Sistema de Saúde, IP entende que os mapas de pessoal com relação jurídica de emprego público são restritos aos trabalhadores que se encontravam no exercício de funções na data em que se operou a transformação em entidade pública empresarial, pelo que nenhum outro trabalhador pode ocupar aqueles postos de trabalho.
Assim, não vindo suficiente e adequadamente substanciada a razão pela qual a Ação deveria ser considerada como intempestiva, mormente atento tudo quanto se discorreu em 1ª instância a este respeito, entende-se ser a Ação tempestiva.
DA ILEGALIDADE INCIDENTAL
Recorre ainda o Centro Hospitalar da incidentalmente declarada ilegalidade do despacho do seu Conselho de Administração de 3 de Abril de 2013, que indeferiu o regresso da então Autora ao serviço.
Tendo ficado provado que "Em 2003 a autora estava colocada, na qualidade de técnica superior de saúde (categoria de assistente principal - integrada no quadro dos técnicos superiores de saúde, ramo laboratório) no serviço de Hematologia Clínica do Hospital Geral de ………, S.A., no Porto" é manifesto que a categoria da então Autora era de técnica superior de saúde, estando a mesma na área funcional de laboratório e não farmácia.
Por outro lado, estando igualmente provado que o Hospital Geral de ………, S.A. foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a partir de dezembro de 2002, tendo posteriormente passado a entidade pública empresarial, tendo em 2007 sido integrado no Centro Hospitalar do Porto, EPE é assim manifesto que a então Autora integrava o quadro de pessoal residual, em face do que sempre estaria assegurado o seu estatuto jurídico-funcional, mantendo-se integrada no lugar do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 281/2002 (cfr. art. 15°).
Em face do que precede, sempre a então Autora podia fazer cessar a sua licença e regressar ao seu posto de trabalho, em face do que bem andou a decisão recorrida ao entender que o ato administrativo controvertido de indeferimento do pedido da autora era ilegal e como tal suscetível de determinar potencialmente a atribuição de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado.
DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS
Contesta desde logo o Centro Hospitalar a conclusão constante da decisão recorrida, de acordo com a qual "os danos morais foram exclusivamente causados pelo não auferimento (ilegal) das remunerações (devidas) à autora.
Entende pois o Centro Hospitalar que se imporia dar como assentes factos ocorridos em momento anterior ao pedido de regresso, evidenciando uma suposta pretérita situação de precaridade financeira da autora.
Em qualquer caso, não resulta da prova produzida, designadamente testemunhal, que assim seja, em face do que, mais uma vez, não se vislumbram razões justificativas de imputar qualquer censura à decisão recorrida, mormente por o montante indemnizatório fixado se mostrar adequado e equilibrado, sendo que, em qualquer caso, o que importa apurar são as consequências na sua economia pessoal do ato incidentalmente declarado ilegal e não quaisquer outras situações de índole pessoal que extravasam a questão aqui em apreciação.
Em face de tudo quanto precedentemente se discorreu, improcederá o Recurso do Centro Hospitalar.
Recurso de A……….
Insurge-se a Recorrente A………. contra o facto de alegadamente a decisão recorrida ter incorrido erro de julgamento por preterição da ponderação equitativa dos contributos culposos de ambas as partes na relação procedimental, com repercussão no quantitativo fixado na indemnização atribuída, bem como quanto à suposta insuficiência do montante de danos morais atribuídos, para além de entender que o pedido de nomeação de patrono interrompeu o prazo de prescrição.
Vejamos:
No que concerne à primeira questão colocada, importa referir, atento o declarado direito da aqui Recorrente em regressar ao serviço após a licença sem vencimento de longa duração, que não se vislumbra que a pretensão do aqui recorrente, proceda.
Efetivamente, é incontornável que se verificou por parte da então Autora uma inicial inércia impugnatória, o que sempre poderia potencialmente vir as ter consequências decisórias, mormente quanto à fixação do montante indemnizatório.
Como se afirmou lapidarmente na decisão recorrida, «Não se pode olvidar, porém, o regime plasmado no art.º 4º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro nos termos do qual "quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída".
Como evidenciam M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, pág. 275), "mais do que estabelecer a independência da ação de indemnização face à impugnação contenciosa, quando o facto danoso seja constituído por um ato administrativo ilegal, o sentido do preceito é o de circunscrever o âmbito do direito de reparação dos danos causados por atos inimpugnáveis aos danos que não possam ser imputados à falta de impugnação contenciosa ou a negligente conduta processual do autor na eventual impugnação deduzida". Trata-se de uma situação de culpa do lesado "consubstanciada na omissão de uma conduta que poderia ter impedido ou minorado a produção dos danos, que pode desonerar, no todo ou em parte, a Administração do dever de indemnizar”.
Tem-se em vista "penalizar a inércia e evitar que o lesado, a pretexto da existência de um responsável, assista impassível à produção ou agravamento das consequências do facto danoso objetivamente imputável a um terceiro. Do lesado espera-se uma gestão correta da situação que está sob o seu controlo e que empregue, no seu próprio interesse, os meios jurídicos que o ordenamento lhe faculta para impedir as consequências danosas do ato administrativo ilegal" (Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por atas administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado in STVDIA IVRIOICA, 52, pág. 275) (páginas 12-13)
Em face do que antecede, ratifica-se tudo quanto a este respeito se discorreu em 1ª instância, não merecendo censura o entendimento preconizado e ora recorrido, sem prejuízo do que se referirá infra, quanto à interrupção da prescrição.
DOS DANO MORAIS
Discorda a aqui Recorrente das alegadas deficiências da sentença recorrida, que terá desconsiderado facto relevantes, como sejam os factos relativos à situação pessoal da autora, relacionados com um alvará de instalação de farmácia que lhe terá sido atribuído.
Em qualquer caso, mais uma vez se não vislumbram razões para divergir do entendimento adotado neste aspeto em 1ª instância, uma vez que as questões conexas com o referido alvará de farmácia, não poderão deixar de ser consideradas questões sem conexão direta com a situação funcional da então autora, sem prejuízo das suas naturais repercussões na sua economia pessoal.
Em síntese e em conclusão, no que concerne ao valor indemnizatório fixado a título de danos morais, como já se referiu supra, e sem necessidade de acrescida argumentação, relativamente ao discorrido em 1ª instância que neste aspeto se ratifica, entende-se que o valor fixado se mostra equilibrado e adequado.
DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Afirmou-se na decisão recorrida que «Nos termos do artº 5° da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, "o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
Prescrevendo, o direito de indemnização da A no prazo de três anos a contar da notificação do indeferimento do seu pedido de regresso ao serviço (5 de abril de 2013), é inequívoco que, em 13 de junho de 2016, aquando da instauração da presente ação já se encontrava prescrito o direito de indemnização no que concerne às remunerações vencidas antes de 13 de junho de 2013.»
Sendo certo que a então Autora aqui Recorrente requereu o benefício de apoio judiciário em 18 de setembro de 2015, e se é certo que o pedido de nomeação de patrono para propositura de ação não interrompe a prescrição em curso, determina, no entanto, que a Ação se considere proposta na data em que tal pedido tiver sido apresentado, decorridos que sejam 5 dias sobre a referida data (cfr. Art. 323°, n° 2 CC).
Assim, admite-se que deveria ter-se considerado que a ação foi proposta em 23 de setembro de 2015, em face do que não se encontraria ainda prescrito o direito da Autora no que concerne às remunerações vencidas "antes de junho de 2013".
Este acórdão, tal como a sentença do TAF, entendeu, assim, que, nos termos do art.º 235.º, n.º 5, da Lei n.º 59/2008, de 11/9, a A. só não teria direito a ocupar o lugar no quadro se este já estivesse ocupado, o que no caso não sucedia, desde logo porque não poderia ser ocupado por qualquer outro funcionário, atento à natureza “intuitu personae” do quadro residual.
Na presente revista, o recorrente, afirmando expressamente que se conforma com o sentido decisório adoptado quanto às restantes questões, limita-se a impugnar o entendimento do acórdão quando considera ilegal o acto de indeferimento do pedido da A. de regresso ao serviço, sustentando que esta, apesar de integrar o quadro de pessoal residual do Centro Hospitalar do Porto, EPE, não tinha um direito de regresso ao serviço após o período de licença sem vencimento de longa duração, o qual poderia ou não ser autorizado consoante houvesse ou não necessidade dos seus serviços – que então não existia em virtude de, mediante a celebração de contratos individuais de trabalho, terem sido admitidos outros trabalhadores que a substituíram – e que, de qualquer modo, o acto não se poderia considerar ilícito e culposo por nele se ter adoptado uma posição que correspondia à jurisprudência maioritária.
Vejamos se lhe assiste razão.
A A. – técnica superior de saúde, com a categoria de assistente principal, ramo de laboratório – integrava, desde Julho de 1989, o quadro de pessoal do Hospital Geral de ………..
A partir de 10/12/2002, por força do DL n.º 281/2002, de 9/12, aquele hospital foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, mas os seus funcionários que não optassem pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho mantinham-se nos lugares do quadro de pessoal existente naquela data, vigorando este quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários do hospital.
Quando já integrava o quadro de pessoal residual do referido hospital, a A., em 17/11/2003, entrou na situação de licença sem vencimento de longa duração.
De acordo com o regime legal então aplicável, do DL n.º 100/99, de 31/3, a concessão dessa licença determinava a “abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração” (art.º 80.º, n.º 1), só podendo o funcionário que se encontrasse nessa situação requerer o regresso ao serviço ao fim de 1 ano, caso em que lhe caberia uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que viesse a ocorrer no serviço de origem, sem prejuízo da sua candidatura a concurso interno geral para a categoria que detinha ou para categoria superior se preenchesse os requisitos legais (art.º 82.º, n.º 1).
O DL n.º 93/2005, de 7/6, transformou o Hospital Geral de ………., S.A. em entidade pública empresarial, dispondo, no seu art.º 4.º, que o pessoal que nele se encontrasse em exercício de funções mantinha o respectivo estatuto jurídico.
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, veio regular a situação do trabalhador que se encontrasse em licença sem vencimento de longa duração e pretendesse regressar ao serviço, estabelecendo que se o seu posto de trabalho estivesse ocupado ele deveria aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reunisse os requisitos exigidos (art.º 235.º, n.º 5).
Assim, resulta deste diploma, em vigor à data em que foi indeferido o regresso ao serviço da A., que ela tinha o direito de regressar ao seu posto de trabalho desde que este não estivesse ocupado.
E, conforme se entendeu já no Ac. deste STA de 18/10/2018 – Proc. n.º 0586/13.0BEPRT, que decidiu um caso idêntico ao dos presentes autos, estando a A. integrada no quadro de pessoal residual, o seu lugar era insusceptível de ser ocupado por outrem, motivo por que a sua passagem à situação de licença sem vencimento não originava a abertura de vaga e se tinha de concluir que, no caso, o seu posto de trabalho não estava ocupado. É que, como notou a Administração Central do Sistema de Saúde, IP [cf. factos 11), 13) e 14) do probatório], dado que a A. passou à situação de licença sem vencimento de longa duração quando integrava o mapa de pessoal residual do Hospital Geral de ……….., SA, tem o direito de regressar ao seu posto de trabalho que, assumindo uma natureza “intuitu personae”, só por ela poderia ser ocupado.
Assim, o acórdão recorrido, ao considerar ilegal e, em consequência, ilícita, por força do art.º 9.º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, a deliberação, de 3/4/2013, do Conselho de Administração do Hospital Geral de ………., EPE, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
A simples constatação da existência da referida ilegalidade faz presumir a culpa (leve) do aludido Conselho de Administração, nos termos do art.º 10.º, n.º 2, do citado Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, que poderia ser afastada mediante a demonstração, pelo ora recorrente, que, em face das circunstâncias do caso, não era de formular um juízo de censura sobre a actuação desse órgão.
E, para afastar a aplicação dessa presunção legal, o recorrente alegou que se estava perante normas com um sentido algo equívoco e que suscitavam dúvidas interpretativas, pelo que o mencionado órgão se limitara a perfilhar um entendimento que correspondia ao da jurisprudência maioritária.
Porém, se é certo que esta questão foi invocada no recurso interposto para o TCA (cf. conclusão 12.ª da alegação do recorrente), também o é que ela não foi conhecida pelo acórdão recorrido e que, na presente revista, o recorrente não lhe imputa, com este fundamento, a nulidade de omissão de pronúncia.
Ora, é entendimento jurisprudencial uniforme, que, constituindo objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido que se visa reapreciar, revogando-a, alterando-a ou confirmando-a, após a análise dos erros ou vícios que lhe são imputados, o seu âmbito encontra-se delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salvo a matéria de conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, pelo que ao Supremo está vedado emitir pronúncia sobre questões novas que aquele não tenha apreciado e a que não tenha sido imputada a nulidade de omissão de pronúncia (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 19/12/98 – Proc. n.º 37572, de 21/10/99 – Proc. n.º 37337 e de 4/6/97 – Proc. n.º 31245, este último do Pleno, e os Acs. do STJ de 14/1/2015 – Proc. n.º 2881/07, de 9/7/2014 – Proc. n.º 2127/07 e de 12/9/2013 – Proc. n.º 381/12).
Assim, porque a matéria respeitante à verificação do requisito da culpa não é de conhecimento oficioso, não pode este STA apreciar a questão suscitada pelo recorrente que não foi objecto de decisão pelo TCA e a que não imputou a nulidade de omissão de pronúncia.
Nestes termos, e não havendo que apreciar os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, por se tratar de matéria excluída pelo recorrente da presente revista, terá esta de improceder.

4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas do recurso pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Setembro de 2020

O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.