Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02051/10.8BEBRG
Data do Acordão:09/30/2020
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário: I - Fundando-se o presente recurso em oposição de julgados, nele não se cuida senão de apreciar a bondade da solução encontrada pelo recorrido, posto em contraponto com o fundamento. Imprescindível é, pois, que ocorra a apontada oposição.
II - Na falta dela, nada se pode apreciar pois o poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja oposição, esgota-se com a afirmação da respectiva falta.
III - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas.
IV - A questão fundamental de direito suscitada gira em torno da norma contida no nº 3 do artigo 49º da LGT (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.1, segundo a qual “O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”), conjugada com a norma que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169º do CPPT), resulta que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência directa e imediata da instauração de reclamação, impugnação ou recurso, nem é consequência directa e imediata da prestação de garantia; o que determina o efeito suspensivo da execução – e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição – é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido.
V - No caso, a situação de facto não é idêntica nos dois processos, uma vez que num, houve penhora de bens que garantiam a quantia exequenda e, no outro, não; num, está em causa a originária devedora, no outro, o responsável subsidiário. E foi por isso que foram ditadas distintas soluções jurídicas. O único ponto em que as soluções em confronto aparentam convergir, é quanto ao quadro jurídico: interpretação e aplicação do artigo 49.º n.º 3 – mas, reitera-se, não se reconduz à mesma situação de facto.
VI - Como assim, os quadros factuais e jurídicos contemplados nos dois arestos são nuclearmente divergentes, o que tanto basta para se concluir, como se conclui, que não se perfila a alegada oposição.
VII - O recorrente quer que este Tribunal conheça, no âmbito deste recurso, da questão da extinção, pela prescrição, da obrigação exequenda mas, independentemente de saber se, caso se constatasse a alegada oposição entre os dois acórdãos em confronto, poderia o tribunal apreciar a prescrição, o facto é que, na falta de oposição, o não pode fazer.
Nº Convencional:JSTA000P26432
Nº do Documento:SAP2020093002051/10
Data de Entrada:10/09/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – Relatório

A…………., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 2 e 284º, ambos do CPPT, do Acórdão proferido nos presentes autos pelo TCA Norte, em 21/12/2018, considerando que perfilhou decisão oposta à tomada no Acórdão do STA, no âmbito do Processo do Pleno nº 0660/14, de 21/01/2015 (Acórdão fundamento).

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:

“A) O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental, na ausência de alteração da respectiva regulamentação jurídica e em face de situações de facto idênticas, pelo que se verifica a oposição de Acórdãos referida no Art. 27º, nº 1, alínea b) do E.T.A.F. e 284º do C.P.P.T..
B) Quando o nº 3 do Art. 49º da Lei Geral Tributária, na redacção anterior à da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, prevê a suspensão do prazo de prescrição “por motivo de paragem do processo de execução fiscal”, remete necessariamente para as causas de suspensão (paragem) do processo de execução fiscal previstas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
C) Tanto o artigo 52º, nº 2 da Lei Geral Tributária, como os artigos 169º, nº 1, 170º e 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas prevêem a suspensão do processo de execução fiscal – a sua paragem – por via da prestação de garantia da dívida exequenda e acrescido ou da concessão de dispensa da sua prestação, ou, ainda, quando a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, associadas à existência de reclamação, impugnação ou recurso ou de plano de pagamento prestacional.
D) Pelo que, sem estarem preenchidos os pressupostos que aqueles normativos impõem para que ocorra a suspensão do processo de execução fiscal, não pode haver, atendendo à unidade do sistema jurídico, suspensão do prazo de prescrição nos termos do termos do nº 3 do artigo 49º da LGT.
E) Na verdade, não faria qualquer sentido que o legislador aludisse, neste normativo, à suspensão ou paragem do processo de execução fiscal com outro sentido que não aquele que essa suspensão ou paragem tem nos demais normativos da Lei Geral Tributária e do CPPT;
F) Assim, se o n° 1º do artigo 169° do CPPT prevê a suspensão da execução desde que tenha sido prestada ou constituída garantia ou obtida a sua dispensa (artigo 170º), no caso de estar pendente reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso,
G) Também a suspensão do prazo de prescrição prevista no n° 3 do artigo 49° da LGT, porque motivada pela paragem do processo executivo, pressupõe a prestação ou a constituição de garantia ou a dispensa da mesma, sem a qual não haveria suspensão do processo executivo;
H) É esta, salvo o devido respeito, a interpretação que além de respeitar o texto do n° 3 do art. 49° da L.G.T. à data, está em consonância com a unidade do sistema jurídico, atenta a forma como está regulada, na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário, a possibilidade de suspensão da execução fiscal, cumprindo, assim, os ditames do artigo 9° do Código Civil;
I) Assim sendo, inexistindo nos autos informação sobre a suspensão do processo de execução fiscal revertido contra o aqui recorrente, uma vez que não foi prestada garantia pela originária devedora nem foram penhorados bens suficientes para garantir as dívidas, nem, também, foi concedida a dispensa de garantia, não há suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias subjacentes ao processo executivo aqui em causa;
J) Pelo que, considerando que as dívidas exequendas foram liquidadas em Agosto de 2001 — conforme se encontra consignado em B) da matéria de facto — e que a citação do oponente foi efectuada em 13 de Outubro de 2010— tal como consta em G) da matéria facto—, verifica-se que ocorre a situação prevista no n° 3 do artigo 48° da Lei Geral Tributária,
K) Mostrando-se, assim, completado o prazo de prescrição de oito anos, contado ininterruptamente desde o seu início, em 1 de Janeiro de 1999 quanto às dívidas relativas a 1988 e 1 de Janeiro de 2000 quanto às dívidas relativas ao ano de 1999.
L) Por esta razão, devia ter sido declarada a prescrição das dívidas exequendas e, em consequência, julgada procedente a oposição à execução deduzida com esse fundamento.
M) Ao perfilhar entendimento contrário ao aqui exposto, bem como, em contrário ao decidido no Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 49º, nº 3, 52º, nº 2 da Lei Geral Tributária, 169º, nº 1, 170º e 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 9º do Código Civil, motivo por que deve ser revogado.
NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADA A OPOSIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO FUNDAMENTO E O ACÓRDÃO RECORRIDO, VINDO, A FINAL, A SER ESTE ÚLTIMO REVOGADO, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA.
MAIS SE REQUER A V. EXªS. A CONCESSÂO DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO Nº 7 DO ARTIGO 6º DO R.C.P., TENDO EM CONTA A CONDUTA DAS PARTES E A COMPLEXIDADE DA CAUSA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal Administrativo, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, dizendo, em síntese que “(…) A questão em controvérsia na decisão recorrida e que levou o tribunal “a quo” a condenar a recorrente nos termos em que decidiu o tribunal da 1ª instância prende-se com o reconhecimento da não prescrição das dívidas exequendas por ter julgado não ter ocorrido o prazo motivador de prescrição, nos termos do disposto nos artigos citados, sendo que não foi prestada, na execução, garantia idónea para que operasse a sua suspensão, como decorre do probatório assente na decisão de 1ª instância e não alterado. Por sua vez, na decisão fundamento também se versa sobre o decurso do prazo prescricional e as causas que a tal levam. Porém o sentido de ambas as decisões parecem-nos efectivamente contraditórias. Pois, ambas tratam a mesma questão de direito, as relações controvertidas sob o ponto de vista fáctico, embora com algumas diferenças, são na sua essência próximas. (…)”.
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Os autos vêm à conferência do Pleno, corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
No acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

A) Em Outubro de 2001, no Serviço de Finanças de Viana do Castelo foi instaurado, contra a sociedade “B………., Importação e Comercialização de Veículos Automóveis, Lda”, o P.E.F. n.º 234820010101019473, por dívidas de I.V.A. de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, ascendendo a quantia exequenda €750.954,06. Fls 15 a 40.
B) As liquidações de I.V.A. relativas aos anos de 1998 e 1999 subjacentes às dívidas exequendas foram emitidas em 2001, com prazo limite de pagamento voluntário em 31/08/2001. Fls 15 e ss.
C) Foi remetida Citação” à sociedade “B…………” por carta com aviso de recepção assinado em 02/11/2001. Fls 41 a 43.
D) Em 29/11/2001, a sociedade “B…………” apresentou Reclamação graciosa, decidida por despacho de 27/02/2006, remetido à sociedade por carta com aviso de recepção assinado em 19/04/2006. Fls 41 a 43.
E) Em 29/11/2001, a sociedade “B………….” apresentou Reclamação graciosa, decidida por despacho de 27/02/2006, remetido à sociedade por carta com aviso de recepção assinado em 19/04/2006. Fls 44 a 55 e 133 a 135.
F) Em 22/05/2006, a sociedade “B………” apresentou Recurso hierárquico, decidido por despacho de 03/07/2009, remetido à sociedade por carta com aviso de recepção assinado em 11/08/2009.Fls 95 e 96.
G) Foi remetida “Citação” ao Oponente por carta com aviso de recepção assinado em 13/10/2010. Fls. 97 a 105.
H) Em 15/11/2010, foi apresentada a petição da presente Oposição. Cfr. carimbo aposto a fls 4.
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No acórdão fundamento do Pleno do STA, proferido no Processo nº. 660/14, de 21/01/15, foi fixada a seguinte matéria factual:

a. Contra a sociedade reclamante foram instauradas as seguintes execuções fiscais em 13/03/1999: nº 0280199901000462 para cobrança de liquidação adicional de IVA do ano de 1994; nº0280199901000470 para cobrança de liquidação adicional de IVA do ano de 1995; nº0280199901000489 para cobrança de liquidação de juros compensatórios referentes a IVA do ano de 1994.
b. Através dos despachos proferidos em 21/04/1999 e 26/04/1999 foi determinada a apensação dos mesmos pelo Chefe do Serviço de Finanças àquele que foi instaurado em primeiro lugar com o nº 028019991000462 e de tal apensação foi a reclamante notificada.
c. A reclamante apresentou impugnação da liquidação do IVA de 1994, além do IRC, em 17/08/1998, que veio a correr termos neste TAF sob o nº 677/05.0BEBJA.
d. A reclamante apresentou impugnação da liquidação do IVA de 1995 em 10/09/1998, que veio a correr termos neste TAF sob o nº 690/05.8 BEBJA.
e. Em 23/07/1999 foi efectuada penhora de bens da sociedade aqui reclamante, após a recusa de outros apresentados, para efeitos de servirem de garantia dos créditos subjacentes para suspensão das execuções atenta a apresentação das impugnações a partir dessa data.
f. A impugnação nº 677/05.0BEBJA teve autuação em 23/02/2000 no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Beja e nele foi proferida decisão em 09/02/2010, da qual foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul que proferiu Acórdão transitado em 25/03/2010.
g. A impugnação nº 690/05.8BEBJA teve autuação em 19/02/2000 no Tribunal Tributário de 1ª instância de Beja e nele foi proferida decisão da qual foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que ainda se encontra pendente.
h. Em 30/03/2010 a reclamante apresentou requerimento junto da execução fiscal nº028019991000497 mediante o qual peticiona declaração de prescrição das obrigações tributárias de IVA relativas aos exercícios de 1994 e 1995.
i. Sobre este requerimento foi proferido despacho de não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em 8/10/2010 por remissão para informação elaborada a propósito com o seguinte teor:
«Por requerimento entrado neste Serviço de Finanças em 2010-03-30 ao qual foi atribuído o nº de entrada 456, vem a executada alegar a prescrição das dívidas em fase de execução fiscal identificadas pelo processo 0280199901000497 e Apensos. Importa pois apreciar se de facto se encontram ou não prescritas.
1 - As dívidas em causa respeitam a Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1994 e 1995, importando antes de mais determinar qual a norma legal que regula a contagem do prazo de prescrição: se o artigo 34º do CPT, se o artigo 48º da LGT, face ao disposto no nº 1 do artigo 297º do Código Civil.
2 - Atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 297º do CC, “o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei” afigura-se que a norma a aplicar é o disposto no artigo 34º do CPT por ser a mais favorável.
3 - Para aferir da prescrição é necessário abordar as normas sobre interrupção e suspensão do prazo de prescrição pelo que importa agora recorrer ao artigo 12º do Código Civil. À luz do disposto no nº 2 deste artigo devem-se aplicar as normas do artigo 49º da LGT, ou seja, as normas que vigoram no momento da ocorrência dos factos susceptíveis de produzir a interrupção ou suspensão.
4 - As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do nº 3 do artigo 49º da LGT introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela. Nos termos do disposto nos artigos 49º, nº 3, da LGT e 169º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão.
5 - Sendo assim, a suspensão dos processos de execução fiscal que ocorreu na data o auto de penhora para garantia da dívida, lavrado em 23 de Julho de 1999, suspendeu também a contagem do prazo de prescrição da mesma, prazo esse que voltou a correr a partir do trânsito em julgado na decisão proferida na impugnação identificada sob o número de processo 677/05.0BEBJA.
Quanto à alegação de que os processos terão estado parados à que atentar no seguinte:
A - Os processos de execução fiscal correram termos em separado até 21 de Abril de 1999 data em que por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças foram oficiosamente apensados.
B - A executada deduziu impugnação judicial das dívidas ainda antes da apensação dos processos, tendo em 21 de Outubro de 1998 pedido a suspensão da execução identificada pelo processo 0280-99/100049.7 e Apensos apresentando como garantia parte de um imóvel que não era propriedade da executada, pelo que por despacho de 21 de Abril de 1999 foi indeferida a sua pretensão. Posteriormente requereu que lhe fosse considerada garantia nomeando à penhora o efectivo de gado ovino da empresa, pretensão que por despacho de 9 de Julho de 1999 lhe foi indeferida. As dívidas em causa foram garantidas pela penhora de bens da executada conforme auto de penhora lavrado em 23 de Julho de 1999, pelo que os processos de execução fiscal ficaram legalmente suspensos, tal como o prazo de prescrição.
Face ao anteriormente exposto, proponho que seja proferido despacho no sentido do não reconhecimento da prescrição das dívidas em causa, conforme solicitado, por ainda não terem decorrido os prazos previstos no artigo 34º do CPT e no artigo 49º da LGT.»
j. Deste despacho foi a reclamante notificada por ofício datado de 15/02/2012.
k. Em 24/02/2012 apresentou reclamação relativa ao aludido despacho.
l. Em 22/09/2009 certificou o Tribunal Central Administrativo do Sul que o processo nº 677/05.0BEBJA esteve parado entre 15/10/1998 e 22/02/2001 por facto não imputável à recorrente.
m. a penhora de bens efectuada em 23.7.99 abrange todos os processos de execução fiscal em curso à data (cfr. fls. 114 e 121 e 122 dos autos).
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2.2.- Motivação de Direito

2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos

Flui do antecedente relato que o presente recurso interposto a coberto do disposto nos artigos 280º, nº 2 e 284º, ambos do CPPT, tem por base a oposição do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em 09-06-2016 (acórdão recorrido), com o acórdão que o Pleno do Contencioso Tributário do Acórdão do STA, no âmbito do Processo nº 0660/14, de 21/01/2015 (acórdão fundamento).
Tem cabimento, desde logo, apreciar se ocorre ou não a invocada oposição de acórdãos, pois tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que aqui nos dispensamos de enumerar por tão copiosa, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de apreciar a questão (cfr. artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Significa, mais concretamente, que apesar de ter sido reconhecida pelo respectivo relator do processo no TCA Norte a oposição de acórdãos, importa referir que tal decisão não vincula este Supremo Tribunal, pelo que há que apreciar se ocorrem ou não os requisitos de que a lei faz depender o recurso para o Pleno.
Está em causa um recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de oposição à execução fiscal n.º 2348200101019473, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, contra a sociedade “B……….., Importação e Comercialização de Veículos Automóveis, Lda” para cobrança de dívidas relativas a I.V.A. dos anos de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 2002, sendo aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
Assim, o conhecimento do recurso, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea b), desse diploma legal, 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA e 284.º do CPPT, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
-que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
-que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
E como também tem sido repetidamente esclarecido pelo Pleno da Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:
-identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
-que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
-que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
-que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Dito de outro modo: a oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais e que,
-o acórdão fundamento se mostre (como mostra) transitado em julgado.
Cfr.,entre muitos outros, os acórdãos de 6/05/2009, no recurso n° 0617/08, de 26/09/2007, no recurso n° 0452/07, de 28/01/2009, no recurso n° 0981/07 e de 22/10/2008, no recurso n° 0224/08; no mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).
Examinemos, então, se no caso ocorrem os expostos requisitos legais, começando pela questão da oposição entre os arestos.
Após aprofundada análise, pode afirmar-se que todos estes requisitos convergem.
Na verdade, no caso posto, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre resolver subsume-se a saber se a decisão vertida no acórdão recorrido, a qual negou provimento ao recurso, está em oposição com a decisão plasmada no Acórdão fundamento, e que tem por escopo a interpretação da norma contida no nº 3 do art. 49º da LGT, conjugada com a norma legal que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169º do CPPT), resultando daí que o que determina o efeito suspensivo da execução – e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição – é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido.
Dito de outro modo: trata-se da questão da suspensão do processo de execução fiscal e consequente suspensão do prazo prescricional, por via da prestação de garantia da dívida exequenda e acrescido ou concessão da dispensa da sua prestação ou ainda quando a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, associadas à existência de reclamação, impugnação ou recurso.
Vejamos.
A nosso ver, no caso sub judicibus, a oposição é explícita nos arestos em causa, verificando-se todos os requisitos supra mencionados e devendo seguir-se a solução gizada no acórdão fundamento invocado nos autos.
Assim, a questão em controvérsia na decisão recorrida e que guiou o tribunal recorrido a condenar a recorrente nos termos em que decidiu o tribunal da 1ª instância, prende-se com o reconhecimento da não prescrição das dívidas exequendas por ter julgado não ter ocorrido o prazo motivador de prescrição, nos termos do disposto nos artigos citados, sendo que não foi prestada, na execução, garantia idónea para que operasse a sua suspensão, como decorre do probatório assente na decisão de 1ª instância e não alterado.
Já no acórdão fundamento foram objecto de apreciação e decisão o decurso do prazo prescricional e as causas que a tal levam, sendo certo que, como flui cristalinamente dos quadros fácticos e jurídicos supra elencados, o sentido de ambas as decisões afiguram-se efectivamente contraditórias porquanto ambas tratam a mesma questão de direito e as relações controvertidas sob o ponto de vista fáctico e, embora com algumas diferenças são, na sua essência, próximas.
No fundo, a invocada oposição radica, em ambos os casos, na interpretação do nº 3 do art. 49º da LGT (diploma que entrou em vigor no dia 1/01/99), na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, e que era a seguinte: «3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.».
Vejamos, então, se no caso se encontram preenchidos os citados requisitos, tendo em conta que no acórdão recorrido se deu como assente (vide als. D a G) do probatório) a dedução, em 29/11/2001, pela sociedade “B…………” de Reclamação graciosa, decidida por despacho de 27/02/2006, remetido à sociedade por carta com aviso de recepção assinado em 19/04/2006 e a apresentação, em 22/05/2006, de Recurso hierárquico, decidido por despacho de 03/07/2009, remetido à sociedade por carta com aviso de recepção assinado em 11/08/2009, ainda se provando, com proeminência, que foi remetida “Citação” ao Oponente por carta com aviso de recepção assinado em 13/10/2010.
Ora, como também flui do probatório (als. A a C) foi em Outubro de 2001, que o SF de Finanças de Viana do Castelo instaurou contra a dita sociedade o P.E.F. por dívidas de I.V.A. de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, ascendendo a quantia exequenda €750.954,06; as liquidações de I.V.A. relativas aos anos de 1998 e 1999 subjacentes às dívidas exequendas foram emitidas em 2001, com prazo limite de pagamento voluntário em 31/08/2001 e que foi remetida Citação à mesma sociedade por carta com aviso de recepção assinado em 02/11/2001, é imperioso concluir que quer a reclamação graciosa, quer o recurso hierárquico, foram deduzidos depois da instauração da execução fiscal.
E em sede fáctica, nada mais se provou, designadamente, a efectivação nesta, de penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e para, assim, obter a suspensão da execução na pendência daquela reclamação.
Ora, foi nesse contexto que se julgou o seguinte:
“Assim sendo, mantendo a interpretação do artigo 49º n° 3 supra referida e após análise do probatório, que não foi posto em causa, verifica-se que:
As liquidações foram emitidas em 2001 e a citação do Recorrente apenas ocorreu em 13/10/2010 (alíneas B) e G) dos factos provados), os factos interruptivos relativos à sociedade “B…………” (a reclamação, o recurso hierárquico e a citação da sociedade) não são oponíveis ao ora Recorrente, pois quando este foi citado já tinham decorrido mais de 5 anos.
Contudo, a sua própria citação, ocorrida em 13/10/2010, constitui um facto interruptivo do prazo prescricional.
Relativamente aos factos com efeito suspensivo, prevê a LGT a paragem do processo de execução fiscal devido a pagamento de prestação legalmente autorizada, a reclamação, a impugnação ou a recurso, e como vimos, só a partir de 01/01/2007, na redacção dada pela Lei n° 53-N2006, passou a prever que a apresentação de oposição à execução tem também efeito suspensivo, desde que tenha sido prestada garantia ou efectuada penhora de bens suficientes para suspender a cobrança da dívida.
Importa ainda salientar que as causas de suspensão da prescrição quanto ao devedor principal também produzem efeitos quanto ao responsável subsidiário, independentemente de quando ocorreu a citação deste.
Ora, assim sendo, andou bem a sentença a quo quando diz que: “no caso em apreço, por via da Reclamação graciosa e do Recurso hierárquico, o prazo de prescrição esteve suspenso entre 29/11/2001 e 19/04/2006 e entre 22/05/2006 e 11/08/2009 (alíneas D) e E) dos factos provados), não sendo de considerar o efeito suspensivo decorrente da apresentação da oposição, uma vez que não decorre dos autos que tenha sido prestada garantia ou efectuada penhora de bens suficientes.
Assim, relativamente às dívidas de I.V.A do ano de 1998, os prazos de prescrição de 8 anos tiveram início em 01/01/1999 (data de entrada em vigor da lei nova) e suspenderam-se entre 29/11/2001 e 19/04/2006 e entre 22/05/2006 e 11/08/2009, interrompendo-se em 13/10/2010 (com a citação do Oponente) e não mais voltando a correr.
Também relativamente às dívidas de I.V.A. do ano de 1999, os prazos de prescrição iniciaram-se em 01/01/1999, 01/02/1999, 01/03/1999 e assim sucessivamente até 01/12/1999, suspenderam-se entre 29/11/2001 e 19/04/2006 e 9 entre 22/05/2006 e 11/08/2009, interromperam-se em 13/10/2010, e não mais voltaram a correr.
Assim sendo, a citação do Oponente eliminou todo o período de tempo anterior à sua efectivação e obsta ao decurso do prazo da prescrição enquanto o processo de execução fiscal não tiver termo.”
Não ocorreu pois a prescrição das dívidas aqui em causa.”
Do acórdão fundamento decorre que houve a dedução de impugnações que, embora apresentadas em 17/08/1998 e 10/09/1998 portanto, antes da instauração de execuções fiscais que ocorreu em 13/03/1999 e que vieram a ser apensadas através dos despachos proferidos em 21/04/1999 e 26/04/1999, só vieram a ser autuadas posteriormente (em Fevereiro de 2000) e já depois de em 23/07/1999 ter sido efectuada penhora de bens da sociedade ali reclamante, após a recusa de outros apresentados, para efeitos de servirem de garantia dos créditos subjacentes para suspensão das execuções atenta a apresentação das impugnações a partir dessa data (vide als. A) a G) do probatório).
Nesse contexto, julgou-se o seguinte:
“(…) da norma contida no nº 3 do art. 49º da LGT, conjugada com a norma legal que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169º do CPPT), resulta, de forma clara e evidente, que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência directa e imediata da instauração da reclamação, impugnação ou recurso, nem é consequência directa e imediata da prestação de garantia; o que determina o efeito suspensivo da execução – e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição – é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido.
Assim sendo, penhorados bens suficientes para garantir a totalidade da obrigação tributária em cobrança coerciva e do acrescido, o processo executivo fica inevitavelmente suspenso até à decisão do pleito que tenha por objecto a discussão da legalidade dessa obrigação (no caso, até à decisão das respectivas impugnações judiciais), pois a cessação do efeito suspensivo não pode ocorrer sem que cesse o facto que o determinou. E é durante esse período de paragem forçada do processo, ou melhor, de suspensão legal da execução, que o prazo de prescrição fica suspenso.
Por conseguinte, a alteração introduzida pela Lei nº 53-A/2006 não trouxe nada de novo, tendo apenas esclarecido o que a norma já anteriormente previa, clarificando-a ao dispor, de forma expressa, que o prazo de prescrição se suspende «enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
Do que vem dito e demonstrado, denota a EPGA, que a questão em controvérsia na decisão recorrida prende-se com o reconhecimento da não prescrição das dívidas exequendas por ter julgado não ter ocorrido o prazo motivador de prescrição, nos termos do disposto nos artigos citados, sendo que não foi prestada, na execução, garantia idónea para que operasse a sua suspensão, como decorre do probatório assente na decisão de 1ª instância e não alterado.
Por sua vez, na decisão fundamento também se versa sobre o decurso do prazo prescricional e as causas que a tal levam.
Porém, no seu sentido, ambas as decisões afiguram-se efectivamente contraditórias na medida em que tratam de modo díspar a mesma questão de direito, não sendo as relações controvertidas sob o ponto de vista fáctico, próximas na sua essência.
Nesse conspecto, será que poderemos afirmar que estamos perante respostas expressas e antagónicas à mesma questão fundamental de direito, razão por que será de entender que o recurso deve prosseguir para conhecimento do seu mérito?
Cremos que a resposta terá de ser negativa.
É que, no caso, a situação de facto não é idêntica nos dois processos, uma vez que num houve penhora de bens que garantiam a quantia exequenda e noutro não; num está em causa a originária devedora, noutro o responsável subsidiário. E foi por isso que foram ditadas distintas soluções jurídicas.
O único ponto em que as soluções em confronto aparentam convergir, é quanto ao quadro jurídico: interpretação e aplicação do artigo 49.º n.º 3 – mas, reitera-se, não se reconduz à mesma situação de facto.
Como assim, os quadros factuais e jurídicos contemplados nos dois arestos são nuclearmente divergentes, o que tanto basta para se concluir, como se conclui, que não se perfila a alegada oposição.
É que, na senda do remoto acórdão do STA – Pleno - de 12.III.1997 – recurso nº 20 164, sem identidade de situações de facto, não tem sentido a discussão dos restantes pressupostos do recurso por oposição de julgados - identidade da questão fundamental de direito, mesmo enquadramento jurídico, trânsito em julgado do acórdão fundamento.
O que vale por dizer, que não estamos perante decisões contraditórias, tendo por fundamento a mesma norma jurídica, pelo que não ocorre a invocada oposição de acórdãos, a qual como vimos, depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável - o que pressupõe serem idênticas as situações de facto-, e da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - artigos 284.º do C.P.P.T., 27.º, n.°1, al. b) do E.T.A.F. e 152.°, n.°s 1, al. a) e 3 do C.P.T.A..
Assim, porque apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de acórdãos, a oposição entre soluções expressas (como se referiu, a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta), concluímos que, no caso presente e no contexto factual e jurídico acima referenciado, a diversidade de soluções a que o Tribunal chegou nos dois casos em confronto não determina qualquer oposição de julgados, na medida em que não se verificam nem a alegada identidade substancial das situações fácticas em confronto nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
As ilações formuladas pelo julgador a partir da matéria de facto que julgou provada e cujo acerto não é, nesta sede, sindicável (a questão do eventual erro de julgamento de facto não cabe no âmbito e objecto do recurso por oposição de acórdãos), sem esquecer que também apenas seria relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados, a oposição entre soluções expressas e a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos [não bastando, sequer, a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424; bem como, os acs. do Plenário do STA, de 15/11/2006, rec. nº 387/05, e os acs. do Pleno desta Secção do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009)].
Não se verifica o pressuposto legal de prosseguimento do recurso por oposição de julgados, nos termos do disposto no artº 30º, al. b´) do ETAF, se os acórdãos em confronto tiverem subjacentes situações fácticas completamente distintas, já que não se pode entender que exista entre eles a identidade substancial de situações necessárias para que se possa concluir que os juízos em sentidos contrários neles formulados envolvem contradição.
Por outro lado, para ocorrer a aventada oposição é indispensável, pois, que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas.
Não havendo oposição entre os acórdãos em confronto, não pode o tribunal apreciar a questão da prescrição, uma vez que o seu poder jurisdicional se esgota com a afirmação da respectiva falta.
Pelo que, não se pode entender que exista a identidade substancial de situações necessária para juízos em sentidos contrários formulados envolverem contradição, não podendo, por isso, considerar-se que existe “antítese discursiva” entre os arestos em confronto.
Ora e como vem sendo jurisprudência pacífica desta Secção do STA, “para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas” (Acórdão do STA de 18/2/98, in rec. nº 28.637, citado por aquele Magistrado).
Como escrevem Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, pág. 424, “para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas é relevante a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos” (também citados por aquele Magistrado).
Por último e como vimos, o presente recurso funda-se em oposição de julgados.
“Nele não se cuida senão de apreciar a bondade da solução encontrada pelo recorrido, posto em contraponto com o fundamento.
Imprescindível é, pois, que ocorra a apontada oposição.
Na falta dela, nada se pode apreciar. O poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja oposição, esgota-se com a afirmação da respectiva falta.
Ora, a recorrente quer que este Tribunal conheça, no âmbito deste recurso, a questão da extinção, pela prescrição, da obrigação exequenda.
Independentemente de saber se, caso se constatasse a alegada oposição entre os dois acórdãos em confronto, poderia o tribunal apreciar a prescrição, o facto é que, na falta de oposição, o não pode fazer” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 8/11/06, in rec. nº 1.177/04).
Perante o exposto, não coadjuvando o ponto de vista da EPGA, não se encontram reunidos no presente caso os pressupostos previstos para o recurso de oposição, pois inexiste a identidade do quadro factual invocado.
Destarte, impõe-se julgar o recurso findo - arts. 284.º n.º 5 e 288.º n.º 2 do C.P.P.T..

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3. -Decisão:

Termos em que se acorda dar por findo o presente recurso jurisdicional - artigo 284º nº 5 do CPPT.

Custas pelo recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mediante a aplicação do disposto no artigo 6°, n° 7 do RCP.

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Lisboa, 30 de Setembro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (com declaração de voto de vencida) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (vencido nos termos da declaração de voto de vencida exarada pela Exmª Juíza Conselheira Paula Cadilhe) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (vencido nos termos da declaração apresentada pela Exmª Srª Juíza Conselheira Paula Cadilhe) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.
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Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 2051/10.8BEBRG
VOTO DE VENCIDA
No presente aresto foi decidido julgar findo o recurso por oposição de acórdãos por se entender que não existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito. E entende-se que os dois acórdãos não tratam da mesma questão fundamental de direito porque não existir “uma situação fáctica idêntica nos dois processos”. A sustentar tal diferença apontam-se dois factos: “num houve penhora de bens que garantiam a quantia exequenda e noutro não; num está em causa a originária devedora, noutro o responsável subsidiário”. E concluiu-se que “foi por isso que foram ditadas distintas soluções jurídicas”.
Salvo o devido respeito, assim não se entende.
A questão de direito que é colocada nos dois acórdãos prende-se com a interpretação do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, na versão anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, conjugada com a norma legal que define o regime da suspensão da execução fiscal, o artigo 169.º do CPPT. E consiste em saber se a apresentação de reclamação graciosa, impugnação e recurso hierárquico, suspende o prazo de prescrição, se desassociadas da prestação de garantia idónea para suspender a execução fiscal, ou da dispensa da prestação de garantia ou da penhora de bens para garantir a quantia exequenda e acrescido.
Ora a esta questão o acórdão recorrido respondeu que sim. Ou seja, o acórdão recorrido entendeu que a reclamação graciosa e o recurso hierárquico por si só determinaram a suspensão do prazo de prescrição. E o acórdão fundamento respondeu, claramente, que não. Para o acórdão fundamento o que determina o efeito suspensivo da execução, e por consequência o efeito suspensivo da prescrição, é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, mas apenas quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, de autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido.
As interpretações jurídicas são manifestamente distintas, e não se vislumbra, nem no acórdão fica explicado, como é que a diferença factual apontada foi ou pode ser determinante nas posições adotadas.
Assim, entende-se que os dois acórdãos respondem de forma expressa e antagónica à mesma questão fundamental de direito, pelo que o recurso deveria prosseguir para conhecimento do seu mérito.
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro