Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 049/19.0BCLSB |
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Data do Acordão: | 04/08/2021 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ADRIANO CUNHA |
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Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DIREITO DE AUDIÊNCIA E DEFESA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
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Sumário: | Em face do julgado pelo Tribunal Constitucional no presente processo, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, resulta prejudicado o conhecimento das demais questões trazidas à apreciação da presente revista, pois a apreciação positiva que foi efetuada da inconstitucionalidade material da norma do art. 214.º do RDLPFP (ao estabelecer a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário, sem que seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido), gerando a invalidade do procedimento disciplinar e do ato sancionatório impugnado que lhe pôs termo, torna o conhecimento do objeto da revista – assente, em grande medida, na discussão da presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga - art. 13º f) do RDLPFP -, desprovido de interesse e utilidade, impondo-se, consequentemente, desatender o recurso de revista interposto pela FPF. |
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Nº Convencional: | JSTA00071102 |
Nº do Documento: | SA120210408049/19 |
Data de Entrada: | 03/10/2021 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO, JULGA PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO SUBORDINADO |
Área Temática 1: | SANÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA |
Legislação Nacional: | ARTS. 13º, AL. F) E 214º DO RDLPFP (REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL) |
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Aditamento: | ![]() |
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