Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0145/23.9BALSB
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:IRC
RENDIMENTO
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
MAIS VALIAS
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
DECISÃO
JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA
Sumário:«Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o recurso não deve ser admitido, ou tendo-o sido, não deve conhecer-se do respetivo mérito, se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – cf. artigo 152.º n.º 3 do CPTA, do artigo 25.º n.º 3 do RJAT».
Nº Convencional:JSTA000P32050
Nº do Documento:SAP202403210145/23
Recorrente:A... LIMITED
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

A... LIMITED, com sede em ... ..., ..., ..., ...08, ..., ..., NIPC ...47, interpôs, nos termos do disposto no artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”] e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 27 de junho de 2023 no processo n.º 685/2022-T do Centro de Arbitragem Administrativa, que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduziu contra a autoliquidação de IRC nº n.º 1082-C1438-19, que deu origem ao documento de liquidação ...95, relativa ao período de tributação de 2021, bem como o pedido de anulação dessa liquidação na parte correspondente ao montante de imposto que considera indevidamente pago (€ 680.252,61) e de a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria;

B. O presente recurso vem interposto da decisão arbitral proferida no Processo n.º 685/2022-T, a qual considerou totalmente improcedente o pedido realizado pela aqui Recorrente, tendo por base, em síntese, os seguintes fundamentos:

i. que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 23/06/2021, aqui Acórdão Fundamento, não poderia ser considerado como relevante para a boa decisão da causa por falta de fundamentação;

ii. que o artigo 56.º do CIRC muito embora remeta para o CIRS não torna entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal (pessoas coletivas) sujeitos passivos de IRS e, nesse sentido, tendo por base a razão por trás da criação da alínea b), do n.º 2, do artigo 43.º do CIRS – visa evitar efeitos prejudicais de tributação nas pessoas singulares – a mesma não lhes poderá ser aplicável;

iii. por último, defende que a situação e entendimento vertido no Acórdão Holmann do TJUE não poderá ser aplicável in casu uma vez que, no seu entendimento, a discriminação negativa que se aplicava às pessoas singulares não se aplica aos sujeitos passivos de IRC e, ademais, verifica-se (supostamente) uma falta de analogia entre as situações desse acórdão e o presente caso.

C. Ora, a Recorrente não se pode conformar com o entendimento propugnado por esse Tribunal, uma vez que em tudo divergente com o Acórdão do TCAN, do dia 23/06/2021, proferido no âmbito do processo n.º 00258/17.6BECBR;

D. De facto, considerou o TCAN nessa sede, ao contrário do Tribunal Arbitral, ser aplicável a alínea b), do n.º 2, do artigo 43.º do CIRS, por remissão do n.º 1 do artigo 56.º do CIRC, tributando apenas 50% das mais-valias realizadas por pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal.

E. Concluindo, mais concretamente que: “Consentânea com o desígnio da norma, de um ponto de vista objectivo e actual, é estender a limitação de 50% a todas as mais valias quejandas (as das alªs a) c) e d) do artigo 10º do CIRS), numa interpretação correctiva, não do legislador histórico e subjectivo, mas do legislador actual e objectivo (aqui, um sujeito meramente normativo) que se respiga da ordem jurídica comunitária e nacional no seu conjunto. Assim, há que considerar como não escrito, no nº 2 do artigo 43.º do CIRS (…) a expressão “por residentes”, pelo que assistia à Recorrente o direito a ver considerados, para o efeito da determinação da mais valia à venda do prédio de ... em 2015, apenas 50%, não a totalidade da diferença entre o valor considerado como de aquisição e o de realização (…)” (realce e sublinhado nossos).

F. Ora, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo;

G. No caso sub judice, encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 685/2022-T e o Acórdão fundamento n.º 00258/17.6BECBR;

H. Desde logo, entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto;

I. A decisão recorrida tem como objeto uma autoliquidação de IRC feita pela Recorrente no ano 2021, Recorrente essa que configura uma entidade não residente sem estabelecimento estável em Portugal;

J. A controvérsia desses autos envolve a quantificação da mais-valia gerada pela venda de um imóvel propriedade da Recorrente, em Portugal, tendo sido considerado na autoliquidação a totalidade do valor da mais-valia realizada, ao invés de apenas 50%;

K. Por sua vez, no Acórdão fundamento estamos, também, perante uma entidade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal que procedeu à venda de um imóvel situado em território nacional tendo-lhe sido emitida uma liquidação pela Autoridade Tributária e Aduaneira em que, também, foi considerado o valor total da mais-valia por si realizada ao invés de 50%;

L. Liquidação essa que foi posteriormente impugnada pela entidade referida e que gerou o Acórdão em apreço

M. Em resumo, a questão central nos dois casos é a forma de calcular e quantificar as mais-valias para efeitos de tributação em sede de IRC quando o sujeito passivo constitua uma pessoa coletiva não residente e sem estabelecimento estável em Portugal;

N. Existindo, assim, uma situação de facto substancialmente idêntica;

O. Por outro lado, no que importa a coincidência do mesmo normativo legal e questão fundamental de direito, entende a Recorrente estarem ambos, também, plenamente preenchidos;

P. Ambos os processos envolvem normas que regulamentam o cálculo e a quantificação de mais-valias para efeitos de tributação, em sede de IRC, ou seja, a alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do CIRS e o n.º 1 do artigo 56.º do CIRC;

Q. A principal questão em ambos os processos é se deve ser aplicada a jurisprudência do TJUE, especificamente o Acórdão Hollmann (processo n.º C-443/06, de 11/10/2007), tendo o mesmo considerado que as operações de liquidação de investimento imobiliário constituem movimentos de capitais, protegidos pelo artigo 63.º do TFUE, que proíbe discriminações na liberdade de circulação de capitais;

R. Tendo, nessa esteira, defendido que a tributação de 50% das mais-valias, aplicável apenas a residentes em Portugal, constitui uma restrição aos movimentos de capitais proibida pelo TFUE;

S. Tendo por base esse entendimento a questão que se discute em ambos os processos é a de saber se o mesmo deverá também ser aplicável a pessoas coletivas, não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal, dada a remissão do artigo 56.º do CIRC, para o artigo 43.º do CIRS;

T. Enquanto o Tribunal recorrido decidiu contra a adoção dessa solução, o Acórdão fundamento decidiu a favor, aplicando a jurisprudência comunitária;

U. À face do supra exposto, verifica-se que, não obstante as duas decisões em comparação assentarem em pressupostos de fato idênticos, aplicarem o mesmo normativo legal e debaterem a mesma questão fundamental de direito, resultam em soluções jurídicas totalmente opostas que, pela sua gravidade, criam, na ordem jurídica Portuguesa, incertezas quanto ao direito a aplicar;

V. Verificando-se, deste modo, a plena contradição entre as decisões aqui em discussão;

W. Ora, não pode a aqui Recorrente entender como pode o Tribunal recorrido decidir como decidiu, tendo em conta que, com o devido respeito, em momento algum os argumentos por si invocados poderão ser procedentes;

X. Embora não seja um sujeito passivo de IRS, existe uma remissão legal direta do CIRC para o CIRS que estabelece que a quantificação e tributação de mais-valias de entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal devem seguir as normas desse último código. Portanto, não devem subsistir dúvidas quanto à aplicabilidade da alínea b), do n.º 2, do artigo 43.º, do CIRS;

Y. Como se tal não bastasse entende a aqui Recorrente ser claramente restritiva e redutora a interpretação levada a cabo pelo Tribunal recorrido no que importa a remissão realizada pelo artigo 56.º do CIRC para as normas do CIRS;

Z. Se fosse intenção do legislador que fossem, no caso em apreço, apenas aplicáveis as normas do CIRS no que importa a categorização dos rendimentos imputáveis às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território nacional então o mesmo não teria expressado essa mesma intenção de forma literal?! Se era essa a sua intenção não teria o mesmo especificado que no que concerne a quantificação e cálculo do imposto permaneceria aplicável o CIRC?!;

AA. Impor uma interpretação diferente desvirtuaria completamente o propósito e o alcance da norma, restringindo-a a um contexto para o qual não foi originalmente criada;.

BB. Ademais, tendo por base a jurisprudência reiterada do TJUE e que é vinculativa para os tribunais nacionais, a tributação de 50% das mais-valias apenas para residentes em Portugal, e não para não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais proibida pelo TFUE. Portanto, a norma que impõe essa tributação apenas a residentes é ilegal e deve ser aplicada a todas as entidades não residentes em Portugal que obtêm mais-valias, pessoas singulares ou coletivas, incluindo-se nessa última categoria a aqui Recorrente;

CC. Por outro lado, no que importa a (suposta) inexistência de discriminação in casu, por serem aplicáveis tanto às entidades residentes, com estabelecimento estável ou não residentes e sem estabelecimento estável (supostas) taxas proporcionais, estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 87.º do CIRC, entende a Recorrente que esta argumentação não corresponde à verdade;

DD. Ora, desde logo, as taxas de imposto aplicáveis às entidades residentes e não residentes são divergentes – 21% para os residentes e 25% para os não residentes – sem qualquer tipo de justificação legal, existindo, assim, uma clara discriminação, vantajosa para os residentes;

EE. Adicionalmente, cumpre referir que as entidades residentes têm direito à dedução de prejuízos fiscais que, em momento algum, são dedutíveis por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal;

FF. Ou seja, não só efetivamente existe discriminação como a mesma está presente na legislação nacional;

GG. Assim, também por esta via será falaciosa a argumentação do Tribunal recorrido, que parece, oportunamente, esquecer o restante regime jurídico, em sede de IRC, aplicável às entidades com a natureza da aqui Recorrente;

HH. Por último, o regime da analogia invocado pelo Tribunal recorrido não é de todo aplicável ao caso em apreço dado que a analogia só deve ser usada quando a lei seja omissa, e isso não se aplica ao caso em questão, uma vez que a remissão legal do CIRC para o CIRS é explícita, não estando preenchidos os pressupostos para a sua aplicação.;

II. Por tudo o exposto, deverá o presente recurso proceder, por verificados todos os seus pressupostos, devendo, em consequência, ser anulada a decisão arbitral emitida no âmbito do processo n.º 685/2022-T, conforme amplamente fundamentado;

JJ. A título subsidiário, compreendendo a aqui Recorrente que o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo viola o artigo 63.º do TFUE, na medida em que a questão em análise respeita à correta interpretação de uma norma interna (alínea b), do n.º 2, do artigo 43.º do CIRS, aplicável ex vi, n.º 1, do artigo 56.º do CIRC) que foi já decidido pelo TJUE ser uma premente violação do direito comunitário, a Recorrente solicita, o reenvio, a título prejudicial, ao TJUE;

KK. Nesse sentido, caso subsistam dúvidas interpretativas, a Recorrente solicita a título subsidiário, ad cautelem, que, caso o Tribunal entenda necessário, suspenda a presente instância e submeta ao TJUE, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, a questão prejudicial infra, assim como de quaisquer outras que este douto Tribunal possa entender pertinentes: Deve o entendimento preconizado pelo TJUE no âmbito de processos como o Acórdão Holmann, emitido dia 11/10/2007, no âmbito do processo n.º C-443/06, ser também aplicável caso o sujeito da norma em causa, alínea b), do n.º 2, do artigo 43.º, do Código de IRS português, configure uma pessoa coletiva, ao invés de uma pessoa singular, por remissão direta da legislação nacional para a referida norma?

LL. Em suma, entre a decisão recorrida e a Acórdão fundamento existe uma patente contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento e fundamentação que consta no Acórdão fundamento ora invocado;

MM. Por último, solicita a aqui Recorrente, tendo por base o disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta a reduzida complexidade da causa, principalmente em termos de prova, uma vez que apenas se discute direito e, também, o facto da sua conduta processual ter sido exemplar, como poderá este douto Tribunal aferir.».

Concluiu pedindo fosse aceite o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente.

O recurso foi admitido, com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.

Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do M.º P.º foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e lavrou douto parecer no sentido de não ser tomado conhecimento do mérito do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.


***

2. Dos fundamentos de facto

2.1. A decisão arbitral recorrida relevou e deu como provados os seguintes factos: «(...)

a. A Requerente tem sede nos ..., sendo-não residente fiscal em Portugal e não tendo estabelecimento estável no nosso país.

b. Em 12-07-2021, a Requerente vendeu um imóvel, sito na freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ...51 e inscrito na matriz sob os artigos ...22 (parte urbana) e ...91 (parte rústica).

c. Em resultado desta venda, a Requerente apurou, em sede de autoliquidação de IRC, uma mais-valia de € 2.721.010,43.

d. A Requerente submeteu, no dia 19-08-2021, a Declaração Modelo 22 de IRC do período de tributação de 2021, identificada com o n.º 1082-C1438-19.

e. Tendo, em tal autoliquidação, considerado a totalidade do valor de tal mais-valia, pelo que apurou imposto no valor de € 680.252,61, cujo pagamento efetuou em 20-08-2021.

f. A Requerente reclamou graciosamente desta autoliquidação, em 22-04-2022, mantendo-se, até à data da apresentação deste pedido de pronúncia arbitral, o silêncio administrativo para além do prazo legal de decisão.».

2.2. O acórdão fundamento reproduziu a seguinte matéria de facto, dada como assente na decisão ali recorrida: «(...)

A) A Impugnante é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Gibraltar, encontrando-se aí registada no “Registry of Companies in Gibraltar” desde 02/07/1997, sob o n.º 61997-16 – cf. docs. de fls. 97 a 99 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
B) Em 14/08/1997, a Impugnante adquiriu, por 7.000.000$00 (sete milhões de escudos), o prédio urbano sito na Praia (…), omisso na respectiva matriz – cf. doc. de fls. 65 a 66 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
C) Em 1997, em dia e mês não concretamente apurados, mas após a data da venda identificada na alínea anterior, o prédio urbano ali identificado foi inscrito na matriz predial urbana da Freguesia e Concelho de Albufeira sob o n.º 9695 – cf. doc. de fls. 165 do PA; cf. relatório de inspecção (p. 19/39);
D) No ano de 2003 foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de €62.848,54 ao prédio urbano identificado em B) – cf. doc. de fls. 67 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
E) Em 13/02/2014 a Impugnante apresentou à AT, através da Internet, uma Declaração de Início de Actividade tendo aí indicado, além do mais, o seguinte:
(…)
Concelho: Lisboa
Freguesia: Santa Maria Maior
País Resid.: Gibraltar (Territ. Dep.)
Região Resid.: Reino Unido Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(…)

Tipo de Sujeito Passivo, Leis e Regimes Especiais Zona Franca NacionalIRC Regime Tributação

Sujeito Passivo: Não Residente Sem Estabelecimento Estável Geral
(…)
Actividades Efectivamente Exercidas
(…)

(…) Tipo
Código
Designação
Data de Início
Data de Fim
CAE Principal
68200
ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS
2009-01-0
(…)
Representantes de Entidades Não Residentes Sem Estabelecimento Estável
Representante de IR
Representante de IVA
166386766 Data de Início da Relação 2009-01-01
166386766 Data de Início 2009-01-01

(…) – cfr. doc. de fls. 30 a 31 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
F) Em 15/08/2014 a Impugnante tinha como accionistas as sociedades “L.” e a “E. Limited”, ambas com sede em Gibraltar, e como Director F., com morada em (…) – cf. docs. de fls. 97 a 99 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
G) Com data de 13/10/2014, foi celebrado “Contrato de Arrendamento para Habitação com Prazo Certo” entre a Impugnante e E., G. e R., “pelo prazo certo de 5 anos, com início em 01 de Novembro de 2014, e termo em 31 de Outubro de 2019”, prevendo-se aí uma renda mensal de € 250,00, que deveria “ser paga (…) através de transferência bancária para o NIB 0036 0414 9910 6003 5475 5 do Banco Montepio”, mais se estipulando que “o comprovativo bancário substitui o recibo de pagamento” – cf. doc. de fls. 33 a 34 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
H) Na sequência do contrato descrito no ponto anterior, a Caixa Geral de Depósitos registou, em 11/12/2014, 10/02/2015, 06/03/2015, 08/04/2015, 05/05/2015, 04/06/2015, 05/08/2015 e 08/09/2015, operações de transferência do montante de € 250,00 da conta de G. para a conta atinente ao NIB identificado na alínea anterior – cf. doc. de fls. 34 (verso) a 38 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
I) A Impugnante não comunicou à AT o contrato de arrendamento identificado em G) – facto admitido por acordo;
J) Em 29/12/2014 a Impugnante apresentou à AT declaração de cessação de actividade em IRC e IVA, figurando como cessionário do estabelecimento F., titular do NIF (…), com morada em R (…), também seu representante em território nacional – cfr. doc. de fls. 205 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
K) Pela AP 8/20141229 -“Criação de representação permanente e designação de representante”, foi registada a deliberação de 18/12/2014 nos termos da qual a sociedade Impugnante passou a ter “representação permanente” no local “Rua (…) – cf. doc. de fls. 86 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
L) Em 30/01/2015 deu entrada no SF de Cantanhede um requerimento subscrito pelo Representante Legal da Impugnante, pelo qual esta requereu ao Chefe de Serviço de Finanças a alteração do seu enquadramento fiscal para “entidade não residente com estabelecimento estável em território português” – cfr. doc. de fls. 87 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
M) Em 25/02/2015 integravam o património da Impugnante os seguintes imóveis:
a) Prédio urbano inscrito sob o artigo n.º 12 da União das Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades (060335), com o VPT de € 31.330,00;
b) Prédio urbano inscrito sob o artigo n.º 5-BP da União de freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas (060336), com o VPT de € 49.510,00;
c) Prédio urbano inscrito sob o artigo n.º 9695 da freguesia e concelho de Albufeira (080106), com o VPT de € 224.430,00;
d) Prédio urbano inscrito sob o art.º 4721-BI, da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé (080805), com o VPT de € 64.900,00 – cfr. doc. de fls. 43 do PA;
N) Em dia e mês não concretamente apurados do ano de 2015, a Impugnante arrendou a estudantes o imóvel inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas sob o n.º U-5 BP, contra o pagamento da renda mensal de € 350,00 – cf. email enviado pela Representante Legal da Impugnante à AT, de fls. 41 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
O) O arrendamento referido no número anterior teve a duração de três meses – cf. email enviado pela Representante Legal da Impugnante à AT, de fls. 41 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
P) O arrendamento referido em N) não foi comunicado pela Impugnante à AT – facto admitido por acordo;
Q) Em 06/07/2015, a Impugnante vendeu o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Albufeira sob o n.º 9695, pelo valor de € 290.000,00 – cfr. e-mail de fls. 139 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
R) Em 25.05.2016 foi emitida a Ordem de Serviço n.º OI201600737, ordenando a realização de uma acção de inspecção externa à contabilidade da Impugnante de âmbito parcial, em sede de IRC, ao exercício de 2015 – cf. fls. 7 do PA.
T) Em 21.06.2016 foi recebida a carta registada pela qual foi remetido ao legal representante da Impugnante e para a morada Rua (…), o ofício n.º 4779, com o assunto “CARTA AVISO” destinado a notificá-la de que, com referência à OI201600737 «(…) a muito curto prazo se deslocará(ão) à morada acima indicada, técnico(s) dos Serviços de Inspecção Tributária» ali constado ainda a menção «ANEXO: Folheto informativo contendo os direitos, deveres e garantias que assistem ao sujeito passivo.» - cf. fls. 1 e 2 do PA.
U) Com data de 13/10/2016 foi elaborado o ofício n.º 9038, sob o assunto “Carta-Aviso” e com referência à Ordem de Serviço n.º OI201601595, dirigido ao Representante Legal da Impugnante, para a morada Rua (…), no qual consta o seguinte:
«Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA) fica(m) notificado(s) de que, a muito curto prazo, se deslocará(ão) à morada acima referenciada, técnico(s) dos Serviços de Inspecção Tributária. A visita do(s) técnico(s) tem como finalidade a verificação do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias e terá o âmbito e extensão a seguir indicados:
(…)
A eventual alteração, ao âmbito e extensão da acção inspectiva, resultará de despacho fundamentado da entidade que o ordenou (artigo 15.º do RCPITA).
(…)
ANEXO: Folheto informativo contendo os direitos, deveres e garantias que assistem ao sujeito passivo.» – cf. Carta-Aviso de fls. 5 do PA
V) A carta postal registada sob o n.º RD861557845PT, a coberto da qual foi remetido o ofício descrito no ponto anterior, foi devolvida ao remetente com a menção “desconhecido” – cf. registo postal registado sob o n.º RD861557845PT, de fls. 6 do PA;
W) As ordens de Serviço aludidas em R) e S) foram assinadas pelo representante fiscal da Impugnante, respectivamente, em 16.09.2016 e 21.10.2016 – cf. fls. 4 e 7 do PA, que se dão por integralmente reproduzidas.
X) Por ofício datado de 14/11/2016, na mesma data remetido para a morada do Representante Legal da Impugnante sob correio registado com n.º RD572381829PT e subscrito pelo Director de Finanças de Coimbra, foi comunicado à Impugnante o seguinte:
«De acordo com os elementos contabilísticos analisados em sede de IRC, há matéria com consequências ficais em sede de Imposto de Selo (IS), pelo que se procede à alteração do âmbito da acção ao abrigo da OI201601595 para que contemple IRC e IS, nos termos do art.º 15º. N.º 1 do RCPITA.
Junto se remete também a nota de diligência, prevista no art.º 61.º do Regime Complementar de Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira, relativa às ordens de serviço OI201600737 e OI201601595, dando por concluída a acção de inspecção, da qual resultam propostas de correcção.” – cfr. ofício de fls. 9 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
Y) No âmbito da mencionada acção inspectiva, com data de 14.11.2016 foi elaborado o projecto de relatório de fls. 13 a 24 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sobre o qual recaiu o “PARECER DO CHEFE DE EQUIPA” com o seguinte teor:
A sociedade é uma entidade não residente, sem estabelecimento estável em que os rendimentos são imputáveis nos termos do art. 56. ° do CIRC e de acordo com as regras estabelecidas para as categorias de IRS.
As correcções propostas encontram-se discriminadas no ponto III, propõe-se a matéria colectável de €20132,43 e de €194.166,62 para os anos de 2014 e 2015 referente a rendimentos da categoria F em ambos os períodos e da categoria G para 2015, resultante de correcções de igual valor.
Encontra-se em falta imposto de selo no valor de € 25,00 em 2014 e €35,00 no ano de 2015 referente a um contrato de arrendamento, nos termos do art. Iº e 2 do CIS e verba 2 da TGIS.
(…).».
Z) No projecto de relatório mencionado no ponto antecedente consta, designadamente, o seguinte:
«1.3. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção
A sociedade G. Limited (doravante, sujeito passivo ou GPI) é uma entidade não residente, sem estabelecimento estável, com sede em território com regime de tributação privilegiada os rendimentos imputáveis são determinados nos termos do art.° 56°, n.° 1 e 2 do Código do IRC de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes ao IRS.
1.3.1 - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) - 2014 (Rendas de imóveis-categoria F)
Identificou rendas recebidas de imóvel no valor de € 500,00. Não foi comprovado qualquer elemento que afaste a presunção do art.° 56°, n.° 2, do CIRC para o VPT de € 338 884,0 338.840,0, que servirá para cálculo do rendimento predial bruto de € 22.589,33. Há a deduzir aos rendimentos brutos acima identificados, o valor do IMI pago para os imóveis em questão no ano de 2014 de € 981,37. A GPI documentou encargos que suportou no ano de 2014 relativas a condomínio, certificado energético e conservação, no valor de € 1.975,53. Desta forma, vai ser proposta a correcção à matéria colectável para efeitos de IRC, nos termos dos art.°s 56°, n.º 1 e 2 do CIRC, ao exercício fiscal de 2014, no valor total de €20.132,43
1.3.2 -Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) – 2015
1.3.2.1 - Rendas de imóveis (categoria F)
Identificou rendas recebidas de imóveis no valor de € 3.799,00. Não foi comprovado qualquer elemento que afaste a presunção do art.° 56°, n.° 2, do CIRC para o VPT de € 257.955,0, que servirá para cálculo do rendimento predial bruto de €11.807,67. A GPI documentou encargos que suportou no ano de 2014 relativas a certificado energético, no valor de € 420,53. Desta forma, vai ser proposta a correcção no valor total de € 15.186,67.
1.3.2.2 - Mais-valia imóvel Algarve (categoria G)
Por análise à modelo 11, constatou-se que a GPI tinha procedido à alienação do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Albufeira sob o art.° 9695°, em 06/07/2015, pelo valor de €290.000,00, sem que tenha apresentado qualquer declaração de rendimentos. O valor de aquisição a considerar é o valor patrimonial de € 62.848,54. Vai ser considerado a deduzir á mais-valia o encargo com a imobiliária que intermediou a alienação do imóvel e alguns registos que consideramos associados à venda, pelo que vão ser considerados como despesas necessárias no valor de € 18.004,21. Desta forma, é proposta a correcção à matéria colectável para efeitos de IRC, no valor total de €178.979,95.
As correcções no período de 2014 e 2015 apuram uma matéria colectável de €20.132,43 e €194.166,62, conforme quadro abaixo:

Descrição
2014
2015
A -APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTA VEL IRC
1. Resultado tributável declarado
0,00
0,00
CORREÇÕES ARITMÉTICAS
2 - Correções aos rendimentos e gastos
20.132,43
194.166,62
CORREÇÕES POR MÉTODOS INDIRETOS
3 - Correções aos rendimentos
0,00
0,00
4 - Lucro Tributável apurado
20.132,43
194.166,62
B -APURAMENTO DA MATÊRIA COLETÀ VEL
4 - Prejuízos fiscais reportáveis
0,00
0,00
5 - Prejuízos fiscais utilizados
0,00
0,00
6 - Matéria colectável apurada
20.132,43
194.166,62

As correcções acima propostas são puníveis pelo art.º 103° e 119° do RGIT.

1.3.3 - Imposto do selo
1.3.3.1 - Contrato em 2014
Pelo contrato de arrendamento a liquidação e pagamento do Imposto do Selo é competência do sujeito passivo (GPI), conforme dispõe o art.º 23°, n.°1 e o art.º 41° ambos do CIS, nascendo a obrigação tributária na data em que seja apresentado o contrato perante qualquer sujeito passivo dos referidos na al. a), do n.º 1 do art.º 2º - vide art° 5º, al. n) do CIS. Nos termos do art.º 60°, n.º 1 e 2 do CIS, as entidades referidas no art.° 2º do CIS estão obrigadas a comunicar os contratos de arrendamento "até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento". Assim, a obrigação tributária ocorreu na data da obrigação de comunicação do contrato de arrendamento, mesmo que não comunicado, que na situação objecto de análise ocorreu no último dia útil de Dezembro de 2014. altura em que devia ter sido comunicado o contrato de arrendamento no serviço de finanças da área do imóvel - Coimbra 2ª (3050), o que não aconteceu. O contrato estipula o valor de € 250,00 para a renda e que devia ter sido entregue até Dezembro de 2014, há a liquidar o montante de € 25,00, nos termos do art.º 1°, n.º 1, art.º 2°, n.º 1, al. g) e verba 2 da TGIS para o período de Dezembro de 2014, ao qual vai acrescer os respectivos juros compensatórios nos termos do art. ° 40° do CIS e art.° 35° da LGT. A correcção acima proposta é punível pelo art.° 114° do RGIT.

III.2.2 - Contrato em 2015
A GPI identificou um contrato de arrendamento verbal realizado com estudantes, pelo valor de € 350,00 mensais, sem que tenha identificado o seu início nem quando terminou, apenas tendo informado que estiveram 3 meses no imóvel locado. Este facto - arrendamento, encontra-se sujeito a Imposto do Selo nos termos do art.º 1º, n.°1 e do art.°2°, n.º 1, al. g) do Código do IS (CIS) e da verba 2. da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) à taxa de 10% e cabe a liquidação e pagamento ao sujeito passivo (GPI), conforme dispõe o art.º 23° n.º 1 e o art.º 41°, ambos do CIS, na data em que seja apresentado conforme a al. a), do n.º 1 do art.° o - vide art.º 5°, al. n) do CIS, ocorrendo a obrigação de comunicar os contratos de arrendamento "até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento" - art.° 60° n.° 1 e 2 do CIS. Assim, desconhecendo a data de início do contrato, vamos considerar que o primeiro mês terá sido Outubro, pelo que a obrigação tributária ocorreu, na data da obrigação legal de comunicação do contrato de arrendamento, mesmo que não comunicado, que na situação objecto de análise ocorreu no último dia útil de Novembro de 2015, altura em que devia ter sido comunicado o contrato de arrendamento no serviço de finanças da área do imóvel - Coimbra 2ª (3050), o que não aconteceu. Considerando que o contrato verbal estipula o valor de € 350,00 para a renda e a obrigação de comunicar o contrato ocorreu em Novembro de 2015, há a liquidar o montante de € 35,00 para o período de Novembro de 2015, nos termos do art.° 1°, n.° 1, art.° 2°, n.° 1, al. g) e verba 2. da TGIS, ao qual vai acrescer os respectivos juros compensatórios nos termos do art.° 40° do CIS e art.° 35° da LGT.
A correcção acima proposta é punível pelo art. ° 114° do RGTT.
(…)»

AA) Em 30/11/2017 a Impugnante apresentou requerimento de pronúncia em sede de audiência prévia sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária do qual, para além do mais, consta o seguinte:
«(…)
B) No que se refere à proposta de apuramento da matéria colectável em sede de mais-valias para o ano de 2015:
Apresentados os documentos para provar as despesas de valorização e para alienação do imóvel, foram na sua maioria, desconsiderados pela inspecção tributária, o que desde já não se aceita.
Em 2014 foi decidido pelos accionistas a venda do imóvel identificado no ponto III 1.2. do Projecto de Relatório de Inspecção.
Para realizar a venda, era necessário que a sociedade inspeccionada (GPI) tivesse personalidade e capacidade jurídicas e estivesse activa no Register of Companies de Gibraltar (órgão de Registo), o que não era o caso.
A sociedade encontrava-se dissolvida desde 2008, conforme o documento de páginas 68 e 69 do Projecto e o documento que agora se anexa como Direction to Restore the name of the Company e Application to Restore e Company (doc. 5 e 6).
Para a restaurar e activar foi necessário proceder ao pagamento de 8445£, correspondendo a 10.314€ (conforme taxa do documento em anexo), conforme descrito no documento anexo 12 páginas 12 e 13 do Projecto, sem o qual não se poderia proceder à feitura da escritura de venda, por a GPI não ter poderes para o fazer nem existiram os poderes dela emanados (Doc. 7).
Foi também necessário que o notário público de Gibraltar apresentasse as devidas declarações (Doc 8). Seguidamente foi necessário proceder a tradução e certificação de documentos para a língua portuguesa (Doc 8).
Todas estas operações foram estritamente necessárias para apresentar no acto da escritura para atestar da existência e capacidade da sociedade vendedora GPI.
Assim devem ser consideradas como despesas para a realização da venda do imóvel.
Também não se compreende e não se aceita que tenha sido recusada como "encargo com a valorização do imóvel", porque na descrição matricial deste não consta a piscina, a substituição dos azulejos ervinel, 13 conforme consta da factura indicada como anexo 18, página 1.
Não podemos afirmar que a piscina sempre existiu, mas a verdade é que em 1997, data de aquisição do imóvel pela GPI, existia, como ainda existe, uma piscina na localização que se apresenta.
Conforme planta de projecto de arquitectura inicial ou de alterações apresentado à Câmara Municipal de Albufeira, com o n.° de processo 103/88 (Doc 9).
E ainda actualmente em 2014 pela notificação de reavaliação do VPT, que incide também uma piscina (Doc 10).
Pelo que se depreende do documento mod. 129 para inscrição e descrição dos imóveis nos serviços as de finanças, nessa data, a folha 13 - "composição, características gerais e outros elementos" - contemplava nove colunas, não sendo necessário a participação de piscina (Doc 11).
Deve, portanto, ser considerada como despesa a factura em questão pelo valor de 8261,14€.
Também se impugna a rejeição das facturas em anexo 12, folhas 19 e 20, que estão identificadas como serviços de manutenção, mas incidam sobre o embelezamento, rega e corte de relva do jardim e tratamento da piscina pelo que, o seu não tratamento desvalorizaria o imóvel.
O que assim, se considera que, a contrario, serviram para a valorização do mesmo.
Devendo também considerar-se como encargos os montantes aí indicados no total de 4441,32€.
Pelos mesmos motivos, para tratamento especial da piscina, a factura do anexo 12, página 30, no valor de 154,24€.
A factura do anexo 16, cujas obras foram directamente encomendadas pela sede em Gibraltar, por se tratarem (SIC) de elevado valor, e por isso, realizadas por uma empresa inglesa, devem considerar-se estruturais e assim, contribuíram para a valorização imóvel, pelo valor de 61105€. (...)» — cf. doc. de fls. 81 a 85 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BB) Em anexo ao requerimento identificado na alínea anterior encontravam-se, designadamente, cópia dos seguintes documentos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos:
1) Carta emitida pelo Município de Albufeira, data de 02.09.2014, sob o assunto "AVISO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA", dirigida à Impugnante para a morada "Rua (…)" "" - cf. carta de fls. 91 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) Comprovativo da reinscrição da Impugnante, em 22/07/2014, no — "Registry of Companies of Gibraltar", com efeitos reportados a 2008 - cf. "doc. 5" de fls. 92 do PA;
3) Comprovativo da "Application to Restore a Company to the Register", emitida em 18/06/2014 - cf. "doc. 6" , de fls. 93 do PA;
4) Factura emitida pela "U., S.A." em 22/11/2016, a favor de cliente não identificado, com o valor a pagar de € 54,96 - cfr. "doc. 7", de fls. 94 do PA;
5) Certificação de documentos emitida em 26/09/2014, e cópia dos documentos certificados - cf. "doc. 8", de fls. 95 do PA;
CC) A Impugnante apresentou, ainda, os seguintes documentos:
i) Recibo n.° 302 emitido por "C., Lda." em 13/06/2015, a favor da Impugnante, relativo à factura n.° 305 emitida na mesma data, no valor de € 420,0, respeitante a: Certificado Energético praia dos Aveiros 15, no valor de €148.25; Taxa Registo-Adene-SCE-RHE-T5, no valor de €55.00; Certificado Energético Av. (…), no valor de €93.21 e Taxa Registo-Adene-SCE-REH-T2, no valor de €45.00 - Cf. doc. "Anexo 12 - 1 e 2/37" , de fls. 144 do PA;
ii) "Guia para pagamento de executado" emitido pela Agente de Execução M., referente ao processo 2650/13.6TBLLE que corre termos na Comarca de Faro, 1.a Secção de Execução - J1 de Loulé, em que é identificado, como exequente, o Condomínio Edifício Nautilus e, como executada, a Impugnante, figurando aí indicado, como "valor devido pela Executada", a quantia de € 2.519,91 - cf. doc. "Anexo 12 - 3 a 5/37" , de fls. 145 a 146 do PA;
iii) Cópia de confirmação de pagamento de serviços agendado, em 07/07/2015, do montante referido no ponto anterior - cf. doc. "Anexo 12 - 6/37", de fls. 146 (verso) do PA;
iv) Factura/VD n.° 0582416, emitida pela C. em 20/07/2015, sem identificação do adquirente dos produtos, no valor de € 17,99 - cf. doc. "Anexo 12 - 9/37", de fls. 148 do PA, que se dá por integralmente reproduzido;
v) Recibo emitido por terminal de multibanco, na qual figura o pagamento à C., em 20/07/2015, de uma compra no valor de € 17,99, através do cartão do Banco Montepio titulado por "F." - cfr. doc. "Anexo 12 - 9/37", de fls. 148 do PA;
vi) Factura-recibo emitida em 24/09/2014, relativa a um "Ato isolado", na qual consta o pagamento de honorários por serviços de tradução prestados à Impugnante, no montante de € 98,40 - cf. doc. "Anexo 12 - 10/37", de fls. 148 (verso) do PA;
vii) Factura intitulada "Outstanding fees - G. Limited", emitida em 18/12/2013 pela sociedade E., em nome da Impugnante, na qual figura um "Amount to be pay" (valor a pagar) global de £8,445.00 - cf. doc. "Anexo 12 - 11 e 12/37", de fls. 149 do PA;
viii) Vale Postal emitido pelos Correios de Portugal em 19/04/2013, no valor de € 41,75, tendo como remetente C. - Advogado e destinatário o Município de Albufeira, no qual consta a indicação "Cliente 81905 - G. Lda. Taxa de restabelecimento águas – (…)" - cfr. doc. "Anexo 12 - 13 a16/37", de fls. 150 a 151 do PA;
ix) Factura n.° 469531/2010 emitida pelo Município de Albufeira em 06/12/2010, relativo aos serviços de abastecimento de água e tratamento de resíduos sólidos do imóvel sito na Praia (…), nela constando como titular do contrato "F." e um "total a pagar" de € 123,94 até ao dia 24/12/2010 - cf. doc. "Anexo 12 - 17/37" e "Anexo 12 - 31/37", de fls. 152 e 159 do PA;
x) Factura emitida pela EDP a favor da Impugnante pelos serviços de electricidade prestados no lote 15 da Urbanização Praia (…), com indicação de um "valor a pagar" de € 576,30, com data limite de pagamento em 17/12/2010 - cf. doc. "Anexo 12 - 18/37" e "Anexo 12 - 32/37", de fls. 152 (verso) e 159 verso do PA;
xi) Factura-recibo n.° 190, emitida em 23/06/2008 pela sociedade "F., Lda. -, Lda." a favor da Impugnante, referente a serviços de "Manutenção da Vivenda Mynando", no valor de € 241,40 - cf. doc. "Anexo 12 - 19/37", de fls. 153 do PA;
xii) Factura-recibo n.° 337, emitida em 08/10/2008 pela sociedade "F., Lda." a favor da Impugnante, referente a "Serviços prestados na vivenda Mynando", no valor de € 62,92 - cfr. doc. "Anexo 12 - 19/37", de fls. 153 do PA;
xiii) Factura-recibo n.° 278, emitida em 28/08/2008 pela sociedade "F., Lda." a favor da Impugnante, referente a "Manutenção e limpeza da Vivenda Mynando conforme contrato", no valor de € 4.110,00 - cf. doc. "Anexo 12 - 20/37", de fls. 153 (verso) do PA;
xiv) Venda a Dinheiro emitida pela empresa "C., Lda", em 22/07/2000, favor da Impugnante, (sic) referente a materiais de construção, no valor de 4.671$00 - cf. doc. "12 - 21/37", de fls. 154 do PA;
xv) Factura-recibo n.° 041200215/002521, emitida pela empresa "C.” a favor da Impugnante em 20/07/2015, relativa à compra de diversos artigos para o lar - cf. doc. "12 - 23/37", de fls. 155 do PA que se dá por integralmente reproduzido;
xvi) Factura-recibo n.° VOC 221/3118, emitida em 20/07/2015 pela empresa "D.” a favor da Impugnante, relativa à compra de diversos artigos para o lar - cf. doc. "12 - 23/37" de fls. 155 do PA que se dá por integralmente reproduzido;
xvii) Factura-recibo n.° 2015/00409023543, emitida em 19/07/2015 pela empresa "L.", sem identificação do cliente, relativa à compra de diversos artigos para o lar/bricolagem, no valor global de €126,53 - cfr. doc. "12 - 24 e 27/37", de fls. 155 (verso) a 157 do PA, que se dá por integralmente reproduzido;
xviii) Cópia do recibo emitido pelo terminal multibanco, relativo ao pagamento da compra descrita no ponto anterior, através de cartão titulado por F. - cf. doc. "12 - 28/37" de fls. 157 (verso) do PA;
xix) Factura n.° 2011/V/6627, emitida em 31/12/2011 pela empresa "C." a favor M., relativa à compra de materiais de construção/bricolagem e taxa de deslocação ao local, no valor total de € 186,84 - cf. doc. "12 - 29/37" de fls. 158 do PA;
xx) Factura n.° 2012/V/2219, emitida em 31/05/2012 pela empresa "C." a favor da Impugnante, relativa à compra de materiais de construção/bricolagem, taxa de deslocação ao local e serviços de reparação, no valor total de € 154,24 - cf. doc. "12 - 30/37", de fls. 158 (verso) do PA;
xxi) Factura-recibo n.° 9081439694, emitida em 11/12/2005 pela empresa "M." a favor da Impugnante, relativa à venda de um colchão no valor de € 117,95 - cfr. doc. "12 - 33/37", de fls. 160 do PA;
xxii) Recibo n.° 1020051211181633, emitido em 11/12/2005 pela empresa "M. a favor da Impugnante, no valor de € 117,95 - cf. doc. "Anexo 12 - 35/37", de fls. 161 do PA;
xxiii) Recibo n.° 1184030712191057, emitido em 12/07/2003 pela empresa "M.” a favor da Impugnante, relativa à venda de móveis e equipamentos para o lar, no valor global de € 737,70, conforme factura n.° 1080147913 emitida na mesma data - cf. doc. "Anexo 12 - 36 a 37/37" de fls. 161 (verso) a 162 do PA;
xxiv) Factura n.° 145 emitida pela empresa "S., SA" em 06/07/2015, a favor da Impugnante, relativa a serviços de "mediação na venda do prédio urbano sito na Praia (…)", no valor de € 17.835,00 e o correspondente Recibo n.° 139, emitido na mesma data - cf. doc. "Anexo 15 - 1/8" e "Anexo 15 - 2/8", de fls. 166 e 166 verso do PA;
xxv) Factura n.° 2015/2457, emitida pelo Cartório (…) em 06/07/2015, a favor da Impugnante, relativa a honorários, no valor de € 19,21 - cf. doc. "Anexo 15 - 3/8", de fls. 167 do PA;
xxvi) Talão n.° 4800/2015 emitido pela Conservatória do Registo Predial de Albufeira em 03/07/2015, aí sendo identificado como "Apresentante" M., comprovativo do pagamento de € 50,00 pelos preparos atinentes ao cancelamento da penhora sobre o prédio n.° 278, sito em Albufeira - cf. doc. "Anexo 15 - 4/8", de fls. 167 (verso) do PA
xxvii) Talão n.° 2851/2015 emitido em 19/06/2015 pela 2.a Conservatória do Registo Predial de Coimbra, a favor de C. - Advogado, NIF (…), comprovativo do pagamento de € 50,00 pelos preparos atinentes ao cancelamento da penhora sobre o prédio n.° 9240 - fracção BI, sito em Loulé/Quarteira - cf. doc. "Anexo 15 5/8", de fls. 168 do PA;
xxviii) Recibo n.° 126217/201, emitido em 02/10/2014 pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a favor de C., NIF (…), relativo ao pagamento de € 100,00 pelos preparos atinentes ao cancelamento da penhora sobre o prédio n.° 278, sito em Albufeira - cf. doc. "Anexo 15 - 6/8", de fls. 168 (verso) do PA;
xxix) Factura emitida em 22/08/2010 pela empresa "K.", sem indicação da sua identificação fiscal e sem identificação do adquirente, relativa a obras efectuadas no imóvel identificado como "Villa Plus Mynando", no valor global de € 61.105,00 - cf. doc. "Anexo 16", de fls. 170 a 171 do PA;
xxx) Factura n.° FC 4181 emitida pela sociedade "C., Lda." em 22/12/2007, a favor da Impugnante, relativa a serviços de "reparação da piscina" e "remoção de mosaicos e reboque. Preparação para novo reboque e instalação de novos mosaicos de piscina", no valor de € 8.261,14 - cfr. doc. "Anexo 18", de fls. 175 do PA;
DD) Com data de 13.12.2016 foi elaborado o Relatório da Inspecção Tributária já aludida, de fls. 103 a 122 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte:
«(-)
1.3. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção
A sociedade G. Limited (doravante, sujeito passivo ou GPI) é uma entidade não residente, sem estabelecimento estável, com sede em território com regime de tributação privilegiada. Os rendimentos imputáveis são determinados nos termos do art.° 56°, n.º 1 e 2 do Código do IRC de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes ao IRS.
1.3.1 - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) - 2014 (Rendas de imóveis - categoria F)
Identificou rendas recebidas de imóvel no valor de € 500,00. Não foi comprovado qualquer elemento que afaste a presunção do art° 56°, n.º 2, do CIRC para o VPT de € 338.840,00, que servirá para cálculo do rendimento predial bruto de € 22.58913. Há a deduzir aos rendimentos brutos acima identificados, o valor do IMI pago para os imóveis em questão no ano de 2014, de € 981,37. A GPI documentou encargos que suportou no ano de 2014 relativas (sic) a condomínio, certificado energético e conservação, no valor de €1.975,53. O valor proposto foi alterado de acordo com os elementos alegados em Direito de Audição, alterando-se a matéria colectável a corrigir, já considerada no valor que se descreve a seguir. Desta forma, vai ser proposta a correcção à matéria colectável para efeitos de IRC, nos termos dos art.°s 56°, n.º 1 e 2 do CIRC, ao exercício fiscal de 2014, no valor total de € 13.898,26.
1.3.2. - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) – 2015
1.3.2.1 - Rendas de imóveis (categoria F)
Identificou rendas recebidas de imóvel no valor de € 3.799,00. Não foi comprovado qualquer elemento que afaste a presunção do art.° 56°, n.º 2, do CIRC para o VPT de €257.955,00, que servirá para cálculo do rendimento predial bruto de € 11.807,67. A GPI documentou encargos que suportou no ano de 2014 relativas (sic) a certificado energético, no valor de € 420,53. O valor proposto foi alterado de acordo com os elementos alegados em Direito de Audição, alterando-se a matéria colectável a corrigir, já considerada no valor que se descreve a seguir. Desta forma, vai ser proposta a correcção no valor total de €7.875,67.
1.3.2.2 - Mais-valia imóvel Algarve (categoria G)
Por análise à modelo 11, constatou-se que a GPI tinha procedido à alienação do imóvel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Albufeira sob o art.° 9695°, em 06/07/2015, pelo valor de €290.000,00, sem que tenha apresentado qualquer declaração de rendimentos. O valor de aquisição a considerar é o valor patrimonial de € 62.848,54. O valor proposto foi alterado de acordo com os elementos alegados em Direito de Audição, alterando-se a matéria colectável a corrigir, já considerada no valor que se descreve a seguir. Vai ser considerado a deduzir à mais-valia, o encargo com a imobiliária que intermediou a alienação do imóvel e alguns registos que consideramos associados à venda, pelo que vão ser considerados como despesas necessárias no valor de € 26.419,59. Desta forma, é proposta a correcção à matéria colectável para efeitos de IRC, no valor total de €170.564,57.
As correcções no período de 2014 e 2015 apuram uma matéria colectável de € 13.898,26 e € 178.440,24, conforme quadro abaixo:
(...)
I.3.3 - Imposto do selo
1.3.3.1 - Contrato em 2014
(...)
1.3.3.2 - Contrato em 2015
(...)
II.3.2 - Identificação do sujeito passivo
A sociedade G. Limited, NIPC (…), encontra-se inscrita no cadastro como uma empresa sem sede nem direcção efectiva em território português, pelo que é considerada em Portugal, para efeitos fiscais, como uma entidade "não residente sem estabelecimento estável".
Conforme a informação de que dispomos (anexo 1-2 fls), facultada pela Administração Fiscal de Gibraltar, o sujeito passivo tem sede naquele território (zona franca pertencente ao Reino Unido Grã-Bretanha e Irlanda Norte), o qual consta da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favorável definida pela Portaria n.º 292/2011, de 08/11 (anexo 2- 3 fls).
A GPI, em 29/12/2014, e nos termos do art.° 126° do Código do IRC (CIRC) e do art.° 19°, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT) nomeou, como seu representante da cessação o Sr. F., NIF (…), com morada fiscal na Rua (…), o qual se encontra munido de procuração com poderes para representar a sociedade (anexo 3 - 4 fls).
Da análise aos elementos constantes no cadastro da GPI verifica-se que a declaração de início de actividade havia sido realizada em 13/02/2014, através da internet - anexo 4 (4 fls), com produção de efeitos em IRC e IVA a 01/01/2014, onde a GPI identifica como seu representante em IRC e IVA o Sr. F. já identificado no parágrafo anterior, mas desde 01/01/2009.
II.3.3 - Obrigações de registo e declarativas da GPI
Sendo a GPI uma sociedade não residente importa aferir se esta detém ou não estabelecimento estável em Portugal e quais as obrigações que lhe são impostas a nível declarativo. De acordo com os elementos obtidos e conhecidos, a GPI é detentora de imóveis em Portugal não lhe sendo conhecido qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola. Importa agora saber se a GPI é obrigada, para efeitos fiscais, a estar registada no cadastro e em que situações.
Refere o art.º 2º, n.º 1, al. c) do CIRC que são sujeitos passivos de IRC "as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não sejam sujeitos a IRS", incidindo o IRC sobre "os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do n. ° 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis" - art.º 3º, n.º 1, al. d) do CIRC.
Nos termos do art.º 5° do Código do IRC "considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola" e no art.º 3°, n.° 4 que "para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo prestações de serviços".
Nos termos do art.º 4º n.º 2, do CIRC, considerando-se obtidos em território português os rendimentos indicados nas diversas alíneas do art.° 4°, n.º 3 do CIRC, salientando-se a alínea a) "rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa”.
Nos termos do art.° 118°, n.º 3 do CIRC "os sujeitos passivos não residentes e que tenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.° são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, até ao termo do prazo para entrega, da declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.°’’.
Mais, considerando que a GPI tem sede em Gibraltar, que nos termos da Portaria n.º 292/2011, de 08/11 (vide anexo 2), é considerado um território com um regime de tributação privilegiada e claramente mais favorável (doravante, territórios offshores), refere o art.° 56° n.º 2 do CIRC que "no caso de prédios urbanos não arrendados ou não afectos a uma actividade económica que sejam detidos por entidades com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, considera-se como rendimento predial bruto relativamente ao respectivo período de tributação, para efeitos do número anterior, o montante correspondente a 1/15 do respectivo valor patrimonial″.
Nos termos do art.º 8, n.º 5, al. b) do CIRC "a cessação de actividade ocorre: (...) b) relativamente às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, na data em que (...) deixarem de obter rendimentos em território português"- sublinhado nosso. Nestes termos, considerando tudo o acima exposto e a título de resumo, a GPI é uma sociedade não residente, com sede num território offshore e sem estabelecimento estável proprietária de vários imóveis em território português. Para uma sociedade não residente sem estabelecimento estável que aufira rendimentos prediais relativos a imóveis situados em território nacional, apenas estariam obrigados a apresentar a inscrição cadastral até à data de entrega da modelo 22, esgotando-se a obrigação com entrega desta, contudo, para as sociedades residentes em offshores o legislador português consagrou uma presunção legal de rendimentos que, não sendo ilidida, faz com que a GPI tenha sempre, na perspectiva da AT, rendimentos tributáveis em sede de IRC e a consequente obrigação de se encontrar inscrito no cadastro da AT.
Veja-se, em abono do afirmado no parágrafo anterior, o disposto e atrás transcrito no art.º 8.°, n.º 5, al. b) do CIRC, ao expressamente se prever que para os não residentes sem estabelecimento estável lhes ocorre a cessação de actividade quando estas "deixarem de obter rendimentos em território português".
Obviamente, se o legislador quis deixar expressa a possibilidade de os não residentes sem estabelecimento estável cessarem o seu registo fiscal, torna-se evidente que existe o inverso, ou seja, a obrigação de registo.
Encontrando-se a GPI cessada desde 29/12/2014 e considerando tudo exposto, é flagrante que tal cessação ocorreu sem que os pressupostos da sua realização tenham ocorrido, i.e., "deixarem de obter rendimentos em território português", pelo que é proposto neste relatório o reinicio da actividade da GPI com a data comunicada de cessação, ou seja, a 29/12/2014.
III - Correcções Aritméticas
III.1 - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) - rendimentos de não residentes
III.1.1 - Rendas (categoria F)
III.1.1.1 - Exercício de 2014
Considerando os ponto 11.3.2 e 11.3.3 deste relatório e que este é uma entidade não residente, sem estabelecimento estável, os rendimentos imputáveis são "determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS” - art. 56°, n.º 1 do Código do IRC (CIRC) e tendo, como é o caso - Gibraltar, sede em território com regime de tributação privilegiada, claramente mais favorável definida pela Portaria n.º 150 /2004 de 13 de Fevereiro, encontra-se sujeito à presunção disposta no art.° 56°, n.° 2 do CIRC, onde se prevê que "no caso de prédios urbanos não arrendados ou não afectos a uma actividade económica que sejam detidos por entidades com domicilio em pais, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, considera-se como rendimento predial bruto relativamente ao respectivo período de tributação, para efeitos do número anterior, o montante correspondente a 1/15 do respectivo valor patrimonial.
Da análise ao sistema informático da AT, verificou-se que a GPI detém 4 imóveis em Portugal, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) global de € 370.170,00, conforme imagem abaixo:
(...)
A GPI procedeu ao envio da declaração periódica de rendimentos - modelo 22 de IRC, para o exercício de 2014, contudo, não declarou quaisquer rendimentos tributáveis.
(...).
Considerando o disposto na lei e o constante no contrato de arrendamento, foram recebidas rendas relativas a 2014 (meses de Novembro e Dezembro), para o imóvel sito no Monte Formoso, perfazendo o montante de € 500,00.
Resulta que para os restantes imóveis não foi comprovado qualquer elemento que afaste a presunção referida, pelo que para cálculo do rendimento predial bruto vai ser considerado o VPT de € 338.840,00, originando o valor de rendas de € 22.589,33.
(...)
Há que deduzir aos rendimentos brutos acima identificados, o valor do IMI pago para os imóveis em questão no ano de 2014 e os encargos documentados que hajam sido pagos.
(...)
Assim, deve ser considerado como encargo o valor pago no ano de 2014, correspondente aos 4 imóveis, constante nas 2 prestações pagas no valor global de € 981.37. A GPI documentou encargos que podem ser aceites a deduzir aos rendimentos brutos nos termos do art° 41°, n° 1 do CIRS, que suportou no ano de 2014 relativas a condomínio, certificado energético e conservação, nos valores constantes no quadro 1 abaixo:

Quadro 1
ALBUFEIRAQUARTEIRASANTA CLARA E CASTELO VIEGASEiras e são PAULO de fradesTotais
080101-U-
17609-
080805 - U- 4721-BI060336- U-5-BP060335 - U 12 - F
CONDOMÍNIO0,001.075,34398,48235,851.709,67
CERTIFICADO ENERGÉTICO0,000,00178,35156,65335,00
CONSERVAÇÃO0,000,000,001.006,201.006,20
soma:0,001.075,34576,831.398,703.050,87

Dos valores descritos não foi comprovado o pagamento do montante de condomínio para o imóvel 08005 - U - 4721 - BI pelo que não vai ser considerado a deduzir.
De acordo com tudo e descrito vai (sic), no quadro 2 abaixo, vamos apurar o rendimento predial líquido do período:
(...)
A GPI-980137527 exerceu o Direito de Audição em 30/11/2016, produzindo alterações aos montantes propostos neste ponto do relatório. Do alegado, manteve-se o enquadramento da sociedade como não residente sem estabelecimento estável, tendo a GPI-980137527 feito prova que quanto ao imóvel, sito na Praia dos Aveiros - Albufeira, inscrito sob o artigo n.º 9695°, (...este “não é fruído por entidade com domicílio em território português” desde 30/07/2014, pelo que vamos considerar apenas rendimentos quanto ao período de Janeiro a Julho de 2014 como rendimentos nos termos do art.° 56°, n.º 2 e 3 do CIRC para este imóvel, ou seja, o valor de € 8.727,83 e não o montante de €14.962,00, sendo-lhe abatido o valor de € 603,50 de IMI pago, apurando-se um valor líquido para este imóvel de €8.124,33 em vez dos € 14.358,50.
Nestes termos, vai ser proposta a correcção à matéria colectável para efeitos de IRC (categoria F), nos termos dos art°s 56°, n.º 1 e 2 do CIRC, ao exercício de 2014, no valor total de €13.898,26.
III.1.1.2 - Exercício de 2015
(...)
Assim, nos termos do art.° 56°, n.º 2 do CIRC, é afastada a presunção de rendimentos quanto aos dois imóveis identificados na resposta acima. (...).
Resulta que para o restante imóvel - art.° 4721 -BI, urbano da freguesia predial urbana da Quarteira, concelho de Loulé, não foi comprovado qualquer elemento que afaste a presunção referida, pelo que para cálculo do rendimento predial bruto vai ser considerado o VPT sw € 64.900,00, originando o valor de rendas de € 4.326,67.
(...)
Desta forma, vai ser proposta a correcção à matéria colectável para efeitos de IRC (categoria F), nos termos dos art°s 56°, n.º 1 e 2 do CIRC, ao exercício fiscal de 2015, no valor total de €7.875,67.

III.1.2 - Mais-valias de alienação de imóvel - 2015 (categoria G)
Por análise à modelo 11, constatou-se que a GPI tinha procedido à alienação do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Albufeira sob o art.09695°, em 06/07/2015, pelo valor de € 290.000,00, sem que tenha apresentado qualquer declaração de rendimentos. Em 21/10/2016, foi a GPI notificada através de Notificação Pessoal (vide anexo 8) para:
"2- Apresentar cópia de extractos bancários de conta(s) em nome da sociedade no território nacional para o ano completo, nomeadamente, para as contas com os números 0036 04149910 6003 5475 5 e "414.10.153231-8";
3 - Considerando que vendeu um imóvel em 2015, apresente elementos que documentem essa alienação e o destino dado ao montante recebido, tendo presente o disposto no art.° 88° do RGIT;
4 - Apresente documento relativo à aquisição do imóvel alienado - art.° 9695 da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Faro (080106)".
Através do seu representante legal - Sr. F. (vide anexo 3) a GPI, em resposta remetida por email (anexo 9-3 fls), informou que:
"Ponto 2:
Sobre a conta 414.10.153231-8 já foi apresentado o último extraio bancário existente (para 2014) pois essa conta foi cancelada e extinta na data aposta no último movimento.
No que se refere à conta terminada por 5475 5, foi a mesma penhorada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 e o seu saldo ficou a zero. Os extractos bancários com movimentos anteriores a 6 meses devem ser previamente pagos ao banco para que estes possam emitir o extracto do ano 2015. Fui informado neste dia, que não foi emitido qualquer extracto por se verificar que a conta não tem saldo.
Após contacto com o advogado dos accionistas em Gibraltar, tentarei resolver a situação, mas como a sociedade tem a conta penhorada e não pode efectuar qualquer tipo de pagamento por culpa da AT, a sociedade está paralisada.
Ponto 3:
Junta-se cópia da escritura de venda do referido imóvel pelo valor de 290.000€. Desse montante 200.000€ foram entregues a Gibraltar para pagar todas as despesas existentes ao notário público, ao advogado, ao contabilista, aos serviços de registo e finanças em Gibraltar desde a sua constituição (1997), pois algumas nunca foram pagas por falta de verbas e se remanescente houve, teria sido partilhado pelas sociedades associadas.
Os restantes 90.000€, dos quais foi imediatamente deduzida e paga comissão da imobiliária de +_ 18.000€ (cuja cópia se anexa) e o valor de vários processos de execução em curso, serviram para pagar os valores em dívida em Portugal acumulados desde há muitos anos, ou para restituir os empréstimos feitos pela sociedade.
A sociedade, até 2014, não tinha qualquer fonte de rendimento, pois Gibraltar mantinha uma política de "património estático", que em 1997 (ano da compra) o imobiliário era, por si, um Investimento rentável.
Lembro que só de impostos juros e coimas) já pagos às Finanças desde 1997, com especial incidência de IRC dos anos 2009 a 2013; foram pagos quase 20.000C.
Os IMI "normais" foram pagos. Vários registos foram efectuados e pagos. Verificaram-se vários processos de execução dos respectivos condomínios dos imóveis da GPI, com despesas acumuladas de agente de execução, e penhoras, que, entretanto, foram pagos. Muitos pagamentos diversos, que não se conseguem indicar, em tão pouco tempo, como a promoção de arrendamentos em 2014, promoção de venda, deslocações ao Algarve onde situavam 2 imóveis e deslocações a Gibraltar, hotéis, portagens, refeições, deslocações a assembleias de condomínio, obras nos imóveis (muitas delas não se consegue factura, como foi o caso na vivenda Minando), substituição de equipamento e mobiliário, despesas de consumos de água e electricidade.
Informo que a divida actual a AT é de +-94.000€ (sem juros, no contexto PERES) e o valor patrimonial dos imóveis dados em garantia é de 145.740€, enquanto que o valor de mercado poderá aproximar-se 200.000C.
Ponto 4:
A GPI não possui o documento de compra do referido imóvel, nem nenhuma indicação onde se possa ter efectuado a escritura.".
Para além da resposta escrita a GPI apresentou diversos documentos no intuito de documentar os encargos suportados que mais à frente neste relatório iremos valorar ou justificar porque não são considerados - anexo 12 (37 fls).
Considerando os pontos 11.3.2 e 11.3.3 deste relatório e que este é uma entidade não residente, sem estabelecimento estável, os rendimentos imputáveis são "determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS" - art.° 56°, n.° 1 do CIRC, que nos termos do art.° 10°, n.° 1, al. a) do Código do IRS (CIRS), a venda do imóvel aqui analisada é tributada de acordo com as regras constantes neste código para as mais-valias.
A mais-valia obtém-se do saldo apurado da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição art.º 10°, n.°4, al. a) CIRS, sendo este último ''corrigido pela aplicação de coeficientes” à data que constar no título de aquisição - art.º 50º, n.º 1 e n.º 2 do CIRS. Os factores de actualização encontram-se aprovados pela Portaria n.º 400/2015, de 06/11. Ao valor de aquisição acresce os encargos com a valorização do imóvel alienado, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação - art.º 51°, al. a) do CIRS.
O art.º 44°, n.º 2 do CIRS define o valor de realização como sendo o valor considerado para a liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas - € 290.000,00 (valor considerado na escritura). Como valor de aquisição a titulo oneroso, é considerado o montante que tiver servido para efeitos de liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de imóveis (IMT), nos termos da redacção do art.º 46°, n.º 1, do CIRS, contudo a GPI na resposta à nossa notificação acima transcrita, mais concretamente no ponto 4, refere que desconhece a data de aquisição e o cartório notarial onde terá ocorrido.
Consultado o registo do prédio no Serviço de Finanças de Albufeira, no suporte em papel para a inscrição do art.º urbano 9695° da freguesia e concelho de Albufeira, verifica-se que a aquisição do imóvel foi realizada por escritura pública realizada no 2° C.N. de Coimbra, em 14/08/1997. Desta forma, foi contactada a notária – M. para obter informação sobre a escritura realizada, tendo-se obtido cópia (anexo 13-4 fls), onde se pode ver que o valor de aquisição foi de € 34.915,85 e o imóvel se encontrava omisso (ainda sem inscrição matricial nem a correspondente avaliação). Com a inscrição na matriz do imóvel, a avaliação revelou que o valor patrimonial tributário era superior ao valor declarado de aquisição, sendo aquele o valor de aquisição a considerar para a liquidação do IMT (na altura sisa), ou seja, o valor patrimonial de € 62.848,54 (anexo 14-1ª folha).
Quanto a todos os documentos apresentados, apenas vão ser considerados os que preenchem o descrito no art.° 51°; al. a) do CIRS, ou seja, as despesas inerentes à aquisição e encargos com a valorização do imóvel. Analisados que foram todos os documentos apresentados em anexo 12, constata-se que nenhum destes preenche os requisitos do art.° 51° do CIRS, pois na sua grande maioria são despesas que podem ser considerados como gasto na actividade normal de uma empresa (encargos com o contabilista, pagamentos de água, luz, manutenção de edifícios, compra de bens móveis para o recheio do imóvel, encargos com condomínios, impostos, etc.) mas essa actividade é a declarada em Gibraltar, não em Portugal. Destes constatou-se ainda que alguns estavam em nome do Sr. C. - vide por ex. pág. 24 e 30 do anexo 50, entre outros, pelo que também não seriam aceites na contabilidade da GPI.
Em anexo 15 (8 fls), encontramos o encargo com a imobiliária que intermediou a alienação do imóvel e alguns registos que consideramos associados à venda, pelo que vão ser considerados como despesas necessárias no valor de € 18.004,21.
Em anexo 16 (3 fls), um documento denominado de "Invoice" emitido em 22/08/2010 por "K.", sem qualquer número de contribuinte, nacional ou estrangeiro, nem identificando o adquirente. Há uma referência ao local "property: Villa Plus Mynando" e descreve o que nos parece ser uma proposta de alterações/obras a realizar, contudo, desconhece-se se foram realizadas as obras pois não foi participado à matriz predial obras de beneficiação que tivessem sido realizadas no imóvel, pois o montante em causa (cerca de € 60.000,00) indiciava alteração que exigia participação à matriz pela alteração de valor do imóvel. Mais, não foi também comprovado o pagamento deste montante, pelo que não vai ser considerado este montante no apuramento da mais-valia.
Em anexo 17 (5 fls), documento presentado pela GPI onde é documentado um "Pedido de registo de estabelecimento de alojamento local” à Camara Municipal de Albufeira, datado de 16/07/2009, que estaria a ser desenvolvido por escritório de advogados a quem pagou para o efeito. Ora, a GPI nunca declarou quaisquer rendimentos auferidos pelo imóvel aqui alienado facto que motivou uma acção de inspecção ao ano de 2009, pelo que este encargo seria lá considerado e não agora em sede de alienação do imóvel pois efectivamente não se enquadra nos termos expedidos no art. 51° do CIRS, pelo que não vão ser considerados.
Em anexo 18 (3 fls.), factura de 22/12/2007 relativa a obras de reparação de piscina, no valor de € 8.261,14 e cópia de certidão de teor do art.° 1 7609 urbano, da freguesia e concelho de Albufeira. Da análise à descrição matricial verifica-se que não consta na descrição do imóvel qualquer piscina, logo, não pode a AT aceitar obras de melhoramento realizadas a parte de imóvel em imóvel que não contém a parte melhorada.
De tudo o descrito vamos agora fazer o apuramento da mais-valia no quadro 3 abaixo:
(...)
A GPI-980137527 exerceu o Direito de Audição em 30/11/2016. Do alegado, manteve-se o enquadramento da sociedade como não residente sem estabelecimento estável, tendo-se concluído que das despesas apresentadas relativos a obras de valorização do imóvel, são agora aceites considerando os elementos agora apresentados os montantes de € 154,24 e € 8.261,14 nos termos do art.° 51°, n.° 1, al. a) do CIRS, alterando-se as conclusões deste ponto do relatório, aumentando as despesas/encargos aceites de €18.004,21 para € 26.419,59. Nestes termos a mais-valia contabilística é de € 200.731,87 e uma mais-valia fiscal de € 170.564.57.
Desta forma, vai ser proposta a correcção à matéria colectável para efeitos de IRC, nos termos dos art.°s 56°, n.os 1 e 2 do CIRC, ao exercício fiscal de 2015, no valor total de € 170.564.57.
(...)
VIII - Outros elementos relevantes
VIII.1 - Reinício de actividade
A GPI procedeu à cessação de actividade em 29/12/2014, contudo, considerando que se mantêm em nome de sociedade diversos imóveis, e sendo uma entidade não residente sem estabelecimento estável como melhor se detalha no ponto II.3.3, não se nos afigura como plausível a cessação de actividade, nos termos do art.° 118°, n° 6 do CIRC, pois os imóveis continuam a ser geradores de rendimentos, ainda que presumidos, originando a obrigação de entregar a declaração periódica prevista no art.° 120° do CIRC e a declaração anual prevista no art.° 121° do CIRC. Nestes termos, é proposto o reinício de actividade para a GPI na data de 29/12/2014.
VIII.2 - Representante legal
Foi identificado como director (vide anexo 1) e procurador (vide anexo 2) da sociedade o Sr. F., NIF (…).
(...)
IX - Direito de audição – Fundamentação
(...)
1 - Enquadramento da sociedade como entidade não residente sem estabelecimento estável ao considerar que tem pelo menos desde 2014 (29/12) uma sucursal em Portugal
(...)
Desta forma e considerando tudo o exposto, a AT considera que a Casa-Mãe não detém qualquer estabelecimento estável em Portugal a que se possa imputar as rendas auferidas.
2 - Considera que Gibraltar já não preenche os requisitos para ser considerada na lista constante na Portaria 150/2004
(...)
Nos termos expendidos, Gibraltar continua a estar listado na Portaria 292/2011, pelo que se considera um território com um regime Fiscal claramente mais favorável.
3 - Sendo considerada não residente com estabelecimento estável ou porque não se enquadra o local da sede na Portaria 150/2004 já não é passível de lhe ser aplicado o disposto no art.° 56°, n.° 2 e 3 do CIRC mesmo porque a submissão a estes números não foi fundamentada
(...)
De tudo o descrito nos pontos 1 e 2 desta análise ao DA, fica claro que(...) estamos perante uma entidade não residente sem estabelecimento estável com sede em regime fiscal claramente mais favorável, os denominados países ou território “offshore”. Contudo discorda também das correcções propostas à matéria colectável para os anos de 2014 e 2015, a título de rendas, por considerar que a AT não fundamenta a sujeição ao disposto no art.° 56°, n.° 2 e 3 do CIRC.
Ora, as matérias controvertidas resultam descritas nos pontos III.1.1.1 e III.1.1.2, respetivamente para os anos de 2014 e 2015. Analisando os pontos do relatório referidos constata-se que estes remetem para um enquadramento realizado (...) nos pontos II.3.2 e II.3.3, para onde remetemos porque se mantêm válidos todos os argumentos expendidos para enquadramento da GPI(...).
(...)
4 - Quanto ao apuramento da mais-valia, discorda da não consideração de algumas despesas que considera indispensáveis para a sua obtenção
(...)
Importa agora saber se os encargos/despesas elencados cumprem os requisitos dispostos na norma para que sejam aceites. Ora, para os montantes de € 154,24 e de € 8.261,14, me face dos elementos agora apresentados, nomeadamente o DOC 8, vão ser aceites como encargos elegíveis para a valorização do imóvel e como tal de acrescer ao custo de aquisição, corrigindo-se no ponto III.1.2 o cálculo da mais valia.
(...)
5 - Discorda da infracção indicada pela falta de entrega do Modelo 22 do ano de 2015
(...)
6 - Discorda do Reinício de actividade proposto
(...)

Conclusão
A GPI-980137527 exerceu o Direito de Audição em 30/11/2016. Do alegado, manteve-se o enquadramento da sociedade como não residente sem estabelecimento estável, tendo a GPI-980137527 feito prova que quanto ao imóvel, sito na Praia (…), este "não é fruído por entidade com domicilio em território português" desde 30/07/2014, pelo que vamos considerar apenas rendimentos quanto ao período de Janeiro a Julho de 2014 como rendimentos nos termos do art.° 56°, n.° 2 e 3 do CIRC para este imóvel, ou seja, o valor de € 8.727,83 e não o montante de €14.962,00, sendo-lhe abatido o valor de € 503,50 de IMI pago, apurando-se um valor liquido para este imóvel de € 8.124,33 em vez dos € 14.358,50 referidos no ponto III.1.1.1, alterando-se os montantes apurados. Para o ano de 2015 não vai ser considerado para este imóvel qualquer montante a título de rendas nos termos do art.° 56°, n.° 2 e 3 do CIRC, alterando-se as conclusões do ponto III.1.1.2 deste relatório.
Conclui-se também que das despesas apresentadas relativos a obras de valorização do imóvel, são agora aceites considerando os elementos agora apresentados os montantes de € 154,24 e €8.261,14 nos termos do art.° 51°, n.º 1, al. a) do CIRS, alterando-se as conclusões do ponto III.1.2 deste relatório. As restantes despesas não são aceites por não terem documento de suporte válido, por não serem obras que valorizem o imóvel e porque as despesas identificadas, ainda que necessárias, não eram inerentes à alienação do imóvel para que fossem consideradas nos termos do artigo 51°, n.º 1, al. a), do CIRS.
Assim, nos termos entre outros dos art.° 118°, n.º 3; art.° 56°, n.º 2 e art.° 8º, n.° 5, al. b) a contrário, todos do CIRC, a GPI é uma sociedade não residente, com sede num território offshore e sem estabelecimento estável, proprietária de vários imóveis em território português, o legislador português consagrou uma presunção legal de rendimentos que, não sendo ilidida, faz com que tenha sempre, na perspectiva da AT, rendimentos tributáveis em sede de IRC e a consequente obrigação de se encontrar inscrito no cadastro da AT, sendo mantida a proposta de reinício efectuada neste relatório.»
Cf. doc. de fls. 103 a 122, e respectivos anexos, de fls. 123 a 207 todas do PA;
EE) Em 27/12/2016 foram emitidas em nome da Impugnante as liquidações de IRC e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2014 e 2015, de fls. 63 e 64 do processo físico, que se dão por integralmente reproduzidas.».


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3. Dos fundamentos de Direito

O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

De acordo com o artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui pressuposto de admissão deste recurso que a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Ora, este pressuposto não se verifica no caso.

Com efeito, a questão que vem suscitada no presente recurso é a de saber se a alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS cabe na remissão operada pelo n.º 1 do artigo 56.º do Código de IRC.

E se por conseguinte, o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias obtidas por sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal com a venda de imóveis situado em território nacional também é considerado em 50% do seu valor.

A decisão arbitral recorrida respondeu negativamente a esta questão.

Ou seja, que as sociedades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal não integram o seu rendimento tributável apenas 50% do valor dos rendimentos qualificáveis como mais-valias imobiliárias.

E que, por conseguinte, a alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS não cabe na remissão operada pelo artigo 56.º do Código do IRC.

E o assim decidido está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Porque foi decidido, por unanimidade, no recente acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tirado em 24 de janeiro último no processo n.º 0152/23.1BALSB (disponível em redação integral em www.dgsi.pt), que «a matéria coletável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do Código de IRS».

É verdade que este acórdão foi proferido já na pendência do presente recurso. E poderia defender-se que o n.º 3 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos se aplica em situações em que o recurso é interposto já depois de a jurisprudência do Supremo estar uniformizada.

Mas a aplicação do regime nele previsto impõe-se aqui por identidade de razão: se não é admissível o recurso quando a orientação perfilhada na decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência recentemente uniformizada, também não deve ser admitido o seu prosseguimento para apreciar a questão que o Pleno, entretanto, apreciou e sobre a qual uniformizou entendimento.

A única questão que fica é de natureza meramente processual e consiste em saber se, também neste caso (em que a uniformização ocorre na pendência do recurso), a decisão final deve ser de não admissão do recurso.

O Supremo Tribunal Administrativo também já apreciou esta questão, tendo decidido que, quando o recurso tiver sido (previamente) admitido (por a uniformização ter ocorrido na sua pendência) não haverá que conhecer do seu mérito (ver o acórdão do Pleno de 21 de fevereiro último, tirado no processo n.º 03/21.1BALSB).

O que, a final, se decidirá.


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4. Conclusão

Em jeito de conclusão, reproduzimos o sumário do acórdão do Pleno acima referido por último:

«Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o recurso não deve ser admitido, ou tendo-o sido, não deve conhecer-se do respetivo mérito, se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – cf. artigo 152.º n.º 3 do CPTA, do artigo 25.º n.º 3 do RJAT.».


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5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por se entender que a especificidade da situação o justifica e atendendo sobretudo à simplicidade da decisão proferida – artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.

D.n.

Lisboa, 21 de março de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.