Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0967/10 |
Data do Acordão: | 03/02/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I – O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II – Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados (art. 36.º, n.º 1 do CPPT). III – As normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT e do n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária devem, numa interpretação conforme à Constituição, ser interpretadas como estabelecendo presunções iuris tantum de (válida) notificação, que cedem perante demonstração de que esta ocorreu noutra data, mesmo que posterior. |
Nº Convencional: | JSTA000P12671 |
Nº do Documento: | SA2201103020967 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |