Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0410/18.7BEBRG |
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Data do Acordão: | 07/05/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO SUSPENSÃO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO DÉFICE INSTRUTÓRIO |
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Sumário: | ![]() |
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Nº Convencional: | JSTA000P31182 |
Nº do Documento: | SA2202307050410/18 |
Data de Entrada: | 02/08/2023 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... UNIPESSOAL, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | I - O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L.G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar ("ope legis") a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. II - O artº.46, nº.1, da L.G.T., na redacção resultante do artº.228, da Lei 42/2016, de 28/12 (OE 2017), o qual veio relevar (no último segmento da norma que constitui a parcela inovadora), em termos suspensivos do prazo de caducidade, as situações de suspensão do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção, como sejam os previstos no artº.36, nº.5, al.c), do R.C.P.I.T., entrou em vigor no pretérito dia 1/01/2017 (cfr.artº.276, da Lei 42/2016, de 28/12). III - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário. IV - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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