Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038948 |
| Data do Acordão: | 07/02/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLiNAR PODER DISCRICIONÁRIO DENÚNCIA CALUNIOSA PARTICIPAÇÃO CRIMINAL CULPA NÃO EXIGIBILIDADE PROVOCAÇÃO |
| Sumário: | I - A instauração do processo disciplinar é um poder discricionário da Administração impugnável com fundamento em desvio de poder, falta de fundamentação ou por violação de lei nos seus aspectos vinculados (pressupostos de facto e de direito) e inobservância dos princípios constitucionais da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade. II - Um dos pressupostos da denúncia caluniosa (artigo 408 do Código Penal) é a intenção por parte do agente de que contra a pessoa atingida pela suspeita de ter praticado um crime, contravenção, contra-ordenação ou infracção disciplinar, seja instaurado o respectivo procedimento. III - Daí que tendo o participante referido no auto de notícia, com base no qual foi instaurado processo disciplinar, factos susceptíveis de serem subsumíveis a um ou a outro tipo legal de crime que bem sabia não serem verdadeiros, não comete, contudo a infracção de denúncia caluniosa, se não teve a intenção de que contra o arguido fosse instaurado, também, o respectivo processo crime, pelo que o órgão decidente do processo disciplinar não violou o disposto no artigo 8 do Estatuto Disciplinar, ao não dar conhecimento de tal ao agente do Ministério Público competente para promover o correspondente processo crime. IV - A não exigibilidade de conduta diversa é circunstância dirimente nos termos da alínea d) do artigo 32 do Estatuto Disciplinar, o que pressupõe que as circunstâncias externas ou exógenas retirem ao arguido a liberdade de se determinar por outro comportamento conforme o ordenamento jurídico. Só em tais circunstâncias não é possível afirmar que o agente teve um comportamento eticamente censurável, isto é, que agiu com culpa. V - A provocação, embora não seja dirimente da culpa, enfraquece-a o que justifica a atenuação da pena. |
| Nº Convencional: | JSTA00044844 |
| Nº do Documento: | SA119960702038948 |
| Data de Entrada: | 10/31/1995 |
| Recorrente: | RODRIGUES , ABEL |
| Recorrido 1: | SEA DO MINNE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DO MINNE DE 1995/08/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART266 N2. EDF84 ART3 N4 C F ART8 ART12 N2 ART23 N2 B D ART26 N2 F ART32 D ART46N5 N8 ART50 N1 N2. LOSTA56 ART19. CP82 ART408 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23121 DE 1987/01/20 IN AD N312 PAG1532. AC STA PROC27494 DE 1990/06/26. AC STA PROC24514 DE 1993/03/30. AC STA PROC32609 DE 1995/10/19. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 123/87 IN DR IIS 1988/10/10. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG443. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG836-837. |