Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038948
Data do Acordão:07/02/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLiNAR
PODER DISCRICIONÁRIO
DENÚNCIA CALUNIOSA
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
CULPA
NÃO EXIGIBILIDADE
PROVOCAÇÃO
Sumário:I - A instauração do processo disciplinar é um poder discricionário da Administração impugnável com fundamento em desvio de poder, falta de fundamentação ou por violação de lei nos seus aspectos vinculados (pressupostos de facto e de direito) e inobservância dos princípios constitucionais da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade.
II - Um dos pressupostos da denúncia caluniosa (artigo 408 do Código Penal) é a intenção por parte do agente de que contra a pessoa atingida pela suspeita de ter praticado um crime, contravenção, contra-ordenação ou infracção disciplinar, seja instaurado o respectivo procedimento.
III - Daí que tendo o participante referido no auto de notícia, com base no qual foi instaurado processo disciplinar, factos susceptíveis de serem subsumíveis a um ou a outro tipo legal de crime que bem sabia não serem verdadeiros, não comete, contudo a infracção de denúncia caluniosa, se não teve a intenção de que contra o arguido fosse instaurado, também, o respectivo processo crime, pelo que o órgão decidente do processo disciplinar não violou o disposto no artigo 8 do Estatuto Disciplinar, ao não dar conhecimento de tal ao agente do Ministério Público competente para promover o correspondente processo crime.
IV - A não exigibilidade de conduta diversa é circunstância dirimente nos termos da alínea d) do artigo 32 do Estatuto Disciplinar, o que pressupõe que as circunstâncias externas ou exógenas retirem ao arguido a liberdade de se determinar por outro comportamento conforme o ordenamento jurídico. Só em tais circunstâncias não é possível afirmar que o agente teve um comportamento eticamente censurável, isto é, que agiu com culpa.
V - A provocação, embora não seja dirimente da culpa, enfraquece-a o que justifica a atenuação da pena.
Nº Convencional:JSTA00044844
Nº do Documento:SA119960702038948
Data de Entrada:10/31/1995
Recorrente:RODRIGUES , ABEL
Recorrido 1:SEA DO MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO MINNE DE 1995/08/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST89 ART266 N2.
EDF84 ART3 N4 C F ART8 ART12 N2 ART23 N2 B D ART26 N2 F ART32 D ART46N5 N8 ART50 N1 N2.
LOSTA56 ART19.
CP82 ART408 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23121 DE 1987/01/20 IN AD N312 PAG1532.
AC STA PROC27494 DE 1990/06/26.
AC STA PROC24514 DE 1993/03/30.
AC STA PROC32609 DE 1995/10/19.
Referência a Pareceres:P PGR 123/87 IN DR IIS 1988/10/10.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG443.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG836-837.