Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:076/14
Data do Acordão:04/09/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
ILEGALIDADE ABSTRACTA
Sumário:I - A ilegalidade em abstracto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT - não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, decorrente da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação.
II - Cabem neste conceito de ilegalidade abstracta todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares.
III - Sendo admissível que o fundamento da oposição possa cair na previsão da alínea a) do nº 1 do art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, não deve ser rejeitada liminarmente a petição de oposição quando foi alegada ilegalidade da norma aplicada - artigo 43º, nº 2 do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-lei n. ° 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro - por violação do direito comunitário.
Nº Convencional:JSTA00068651
Nº do Documento:SA220140409076
Data de Entrada:01/23/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - IRS
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 N1 ART209 N1 B.
CIRS01 ART43 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01073/13 DE 2013/11/27; AC STA PROC01205/13 DE 2013/11/13; AC STA PROC0593/12 DE 2012/11/28; AC STA PROC0945/10 DE 2011/11/23
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ C-443/08 DE 2007/10/11
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 6ED VOLIII PAG443 PAG554.
Aditamento: