Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 025687 |
Data do Acordão: | 04/24/2002 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LÚCIO BARBOSA |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. |
Sumário: | I - A oposição à execução fiscal não tem necessariamente que visar a extinção da execução, podendo ainda destinar-se, em casos restritos, à suspensão da execução. II - Se o pedido de suspensão de execução não envolver a apreciação da legalidade da liquidação, nem representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, pode defender-se em casos pontuais, a eventual possibilidade de suspensão da execução. III - Tal é seguramente o caso da ocorrência de decisão alegadamente violadora do n. 9 do art. 14º do DL n. 124/96, de 10/08 (decisão que ordena a venda de bem sem prévia decisão sobre um pedido de adesão ás medidas excepcionais previstas no DL n. 124/96, de 10/08). |
Nº Convencional: | JSTA00057596 |
Nº do Documento: | SA220020424025687 |
Data de Entrada: | 11/21/2001 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST DE ÉVORA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | DL 124/96 DE 1996/08/10 ART14 N9. CPT ART264 ART286 N1 H. |
Aditamento: | |