Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:061/03
Data do Acordão:06/04/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE.
INFARMED.
IMPOSTO.
TAXA.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DETERMINABILIDADE.
IMPOSTO SOBRE VOLUME DE NEGÓCIOS.
REENVIO PREJUDICIAL.
Sumário:I - As "taxas sobre comercialização de produtos de saúde", previstas no artº 72º da Lei 3-B/2000 (Orçamento do Estado para 2000) são verdadeiros impostos - que não taxas - pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público com vista à realização de fins públicos, inexistindo o vínculo sinalagmático característico daquelas.
II - Incidindo sobre o volume de vendas de cada produto e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de venda mensais, a referência, no nº 3 do mesmo normativo, ao "respectivo preço de venda ao consumidor final" surge apenas de modo subordinado, não constituindo mais do que mero limite à tributação.
III - Pelo que não há ofensa ao disposto no artº 103º nº 2 da Constituição, já que tal incidência aparece ali suficientemente densificada e concretizada, nos respectivos termos - princípio da determinabilidade.
IV - Aquele inciso normativo não padece, pois, de inconstitucionalidade por ofensa ao mesmo preceito constitucional.
V - As imposições em causa não são proibidas pelo artº 33º da 6ª Directiva -77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/77, na redacção da Directiva nº 91/680/CEE, do Conselho, de 16Dez91 -, por não constituírem impostos sobre o volume de negócios, na acepção da mesma, já que não oneram a circulação dos bens e dos serviços de modo comparável ao do IVA.
VI - Não há lugar ao reenvio prejudicial a que se refere o artº 234º da Tratado de Roma, quando o TJCE tiver já apreciado a questão essencial debatida no processo, sobretudo se se trata de jurisprudência recente e (ou) constante.
Nº Convencional:JSTA00060110
Nº do Documento:SA220030604061
Data de Entrada:01/13/2003
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC -TAXAS.
Legislação Nacional:L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART72.
DL 455/99 DE 1999/11/18 ART6.
CONST97 ART103 N2.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17 NA REDACÇÃO DA DIR CONS CEE DE 1991/12/16 RELATIVA A TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE ART33.
Jurisprudência Internacional:AC TJCE PROC295/94 DE 1995/11/27.
AC TJCE PROC94/88 DE 1989/07/13.
Aditamento: