Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 061/03 |
Data do Acordão: | 06/04/2003 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE. INFARMED. IMPOSTO. TAXA. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DETERMINABILIDADE. IMPOSTO SOBRE VOLUME DE NEGÓCIOS. REENVIO PREJUDICIAL. |
Sumário: | I - As "taxas sobre comercialização de produtos de saúde", previstas no artº 72º da Lei 3-B/2000 (Orçamento do Estado para 2000) são verdadeiros impostos - que não taxas - pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público com vista à realização de fins públicos, inexistindo o vínculo sinalagmático característico daquelas. II - Incidindo sobre o volume de vendas de cada produto e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de venda mensais, a referência, no nº 3 do mesmo normativo, ao "respectivo preço de venda ao consumidor final" surge apenas de modo subordinado, não constituindo mais do que mero limite à tributação. III - Pelo que não há ofensa ao disposto no artº 103º nº 2 da Constituição, já que tal incidência aparece ali suficientemente densificada e concretizada, nos respectivos termos - princípio da determinabilidade. IV - Aquele inciso normativo não padece, pois, de inconstitucionalidade por ofensa ao mesmo preceito constitucional. V - As imposições em causa não são proibidas pelo artº 33º da 6ª Directiva -77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/77, na redacção da Directiva nº 91/680/CEE, do Conselho, de 16Dez91 -, por não constituírem impostos sobre o volume de negócios, na acepção da mesma, já que não oneram a circulação dos bens e dos serviços de modo comparável ao do IVA. VI - Não há lugar ao reenvio prejudicial a que se refere o artº 234º da Tratado de Roma, quando o TJCE tiver já apreciado a questão essencial debatida no processo, sobretudo se se trata de jurisprudência recente e (ou) constante. |
Nº Convencional: | JSTA00060110 |
Nº do Documento: | SA220030604061 |
Data de Entrada: | 01/13/2003 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC -TAXAS. |
Legislação Nacional: | L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART72. DL 455/99 DE 1999/11/18 ART6. CONST97 ART103 N2. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17 NA REDACÇÃO DA DIR CONS CEE DE 1991/12/16 RELATIVA A TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE ART33. |
Jurisprudência Internacional: | AC TJCE PROC295/94 DE 1995/11/27. AC TJCE PROC94/88 DE 1989/07/13. |
Aditamento: | |