Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0614/16.7BEAVR |
Data do Acordão: | 06/03/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS ADMISSÃO |
Sumário: | I – O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II – Embora em regra a caducidade do direito de acção não envolve questões de especial complexidade jurídica que justifiquem a admissão de revistas excepcionais, entendemos que, no presente caso, em que se convoca a interpretação da regra tributária de distribuição do ónus da prova conjugado com o dever de conservação de documentos, se justifica a admissão da revista atento o interesse social fundamental da questão, pois que se trata de questão que, com esta configuração, nunca se colocou a este STA e cuja decisão pode servir de paradigma para a resolução de futuros casos. |
Nº Convencional: | JSTA000P25979 |
Nº do Documento: | SA2202006030614/16 |
Data de Entrada: | 10/18/2019 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |