Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0309/14.6BEBRG |
| Data do Acordão: | 07/01/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | PEDIDO DE REVISÃO ATESTADO MÉDICO NEGLIGÊNCIA LEI GERAL TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - O tribunal, na apreciação da legalidade de uma decisão administrativa, não pode considerar que esta se alicerça noutros fundamentos que não aqueles que aí foram externados. II - Assim, não pode julgar improcedente a impugnação judicial da decisão que indeferiu o pedido de revisão de um acto tributário alicerçando-se na não verificação de um requisito se a AT não usou esse fundamento para indeferir aquele pedido. III - Do facto de o atestado médico de incapacidade que foi requerido e emitido em 2012 reportar a doença que confere a incapacidade a 2009 não pode, sem mais, extrair-se a conclusão de que esse atestado podia ter sido requerido em 2009 e, muito menos, de que só o não foi por negligência do requerente. IV - Sem prejuízo do que ficou dito em III, previamente à decisão do procedimento de revisão do acto tributário que adoptou esse entendimento, sempre haveria de conceder-se ao contribuinte a possibilidade de demonstrar o contrário. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26134 |
| Nº do Documento: | SA2202007010309/14 |
| Data de Entrada: | 10/11/2019 |
| Recorrente: | A.......... |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |