Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0369/13
Data do Acordão:09/25/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRS
MAIS VALIAS
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
Sumário:I - Não ocorre vício de falta de fundamentação do ato tributário na fixação da matéria tributável se a liquidação teve por base valores declarados pelo contribuinte em declaração de substituição.
II - De acordo com o artº 5º, nº 1 do DL nº 442-A/88, de 30 de novembro: “ Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos ao exercício de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial, exercida pelo respetivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código”.
III - De acordo com o artº 43º, nº 2 do CIRS, em vigor à data dos factos: “1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações”.
IV - Ainda de acordo com o artº 3º, parágrafo 1º do CISISSD “Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efetiva dos bens; e, assim, não se verificará a transmissão nas disposições sob condição suspensiva, sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no último caso, o donatário não alienar os bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada do usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada”.
V - Deste modo, apesar de adquirida parte da nua propriedade do imóvel anteriormente à entrada em vigor do CIRS, há lugar a tributação de mais valias (no caso da venda do bem na vigência do CIRS) se o usufruto se extinguiu após esta entrada em vigor, tendo-se consolidado a propriedade plena em 1997.
Nº Convencional:JSTA00068363
Nº do Documento:SA2201309250369
Data de Entrada:03/05/2013
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART5
CIMSISD91 ART3 ART21
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0201/11 DE 2012/01/18; AC STA PROC0157/07 DE 2007/06/06
Aditamento: