Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0364/10 |
Data do Acordão: | 06/30/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE LINO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO MAIS VALIAS REINVESTIMENTO DECLARAÇÃO LIQUIDAÇÃO ADICIONAL AUDIÇÃO PRÉVIA DISPENSA |
Sumário: | I. A redução do prazo de caducidade do direito à liquidação para três anos, prevista no n.º 2 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, sucede, designadamente, nos casos em que ocorrer «erro evidenciado na declaração do sujeito passivo». II. É claro que não ocorre «erro evidenciado na declaração do sujeito passivo», quando o contribuinte faz uma declaração de reinvestimento de mais-valias, à qual não dá inteiro cumprimento. III. Tendo o contribuinte feito constar na sua declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2003, a venda de um prédio e a intenção de reinvestir a totalidade da mais-valia obtida – nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS (na redacção, aqui aplicável, anterior ao Decreto-Lei 361/2007, de 2 de Novembro) –, a liquidação adicional de IRS, operada, por falta de reinvestimento, nos dois anos seguintes, não carece de audição prévia do contribuinte declarante, por, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, «a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte». |
Nº Convencional: | JSTA000P11969 |
Nº do Documento: | SA2201006300364 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |