Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0704/10.0BELLE 0730/16 |
| Data do Acordão: | 03/13/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IVA PAGAMENTO PARCIAL REGULARIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo sido celebrado um contrato entre duas sociedades e paga apenas uma parte do montante acordado, não pode considerar-se que o pagamento efectuado se refira exclusivamente ao preço e que a parte em falta seja o IVA, antes devendo os montantes pagos e por pagar referir-se, ambos, ao preço e ao IVA, na devida proporção (cfr. art. 16.º do CIVA). II - Assim, sendo caso de regularização do IVA liquidado e deduzido a que alude o artigo 78.º, n.º 7, alínea b), do CIVA, por a parte não paga ter sido reconhecida como crédito incobrável no processo de insolvência da devedora, onde foi reclamado, o montante de imposto susceptível de ser regularizado relativamente a essa operação é apenas o respeitante a essa parte não paga, nos termos acima referidos. III - Nesse conspecto, não podem proceder os vícios de duplicação de colecta e de violação do princípio da justiça invocados com fundamento no entendimento que não se aceitou em I. IV - A questão de saber se o sujeito passivo está em situação de crédito ou de débito de IVA em nada contende com a legalidade da liquidação por o sujeito passivo, que adoptou o entendimento exautorado em I, ter procedido a indevida regularização de imposto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24316 |
| Nº do Documento: | SA2201903130704/10 |
| Data de Entrada: | 06/07/2016 |
| Recorrente: | A....., S.A. |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |