Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0592/18 |
Data do Acordão: | 06/28/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS |
Sumário: | I - A admissão liminar de uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não constitui caso julgado formal quanto à propriedade do meio adjectivo utilizado. II - O acórdão recorrido – ante uma intimação do tipo dito em I, onde se formularam pedidos relacionados com o âmbito dos deveres funcionais de enfermeiros especialistas na carreira hospitalar – decidiu aparentemente bem ao julgar que os direitos das autoras podiam ser eficazmente tutelados mediante o uso dos meios contenciosos normais. III - Assim, não se justifica admitir a revista interposta pelas autoras contra o aresto que, reconhecendo a impropriedade do meio processual usado, determinou que se lhes desse a oportunidade de substituírem o pedido de intimação por um requerimento cautelar (art. 110º-A, n.º 1, do CPTA). |
Nº Convencional: | JSTA000P23480 |
Nº do Documento: | SA1201806280592 |
Data de Entrada: | 06/18/2018 |
Recorrente: | ORDEM DOS ENFERMEIROS E A... |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA SAÚDE |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |