Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0901/14
Data do Acordão:01/28/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
RENDIMENTOS DO TRABALHO
TRIBUTAÇÃO
IRS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I – O imposto sobre o rendimento de pessoas singulares incide tendencialmente sobre todos os rendimentos originados na prestação de trabalho. Todavia, quando esteja em causa o pagamento pela entidade patronal ao trabalhador de:
a. ajudas de custo e importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio,
b. em serviço da entidade patronal,
c. que não excedam os limites legais
d. desde que sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado,
e. e dessas verbas tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, ficam excluídas da incidência em IRS.
II – Tratando-se, como se trata, no artº 2º do CIRS de uma verdadeira norma de delimitação negativa de incidência ou de exclusão de tributação de IRS, competia à Administração Tributária alegar, para poder provar em seguida, ou, que as quantias pagas a título de ajudas de custo não se destinaram a reembolsar os recorridos de despesas decorrentes da sua deslocação, porque elas não tinham tido lugar ou não ocorreram com a extensão apresentada, ou, que ultrapassaram os limites legais estabelecidos para a exclusão da respectiva tributação, dado que estes elementos são ainda factos fundamentadores ou enformadores do ato tributário.
III – Não se pode concluir pelo carácter remuneratório de certas ajudas de custo apenas da verificação de que o seu valor se repete ao longo dos meses, ou é pago a todos os funcionários.
IV – Recai sobre a Administração Tributária o ónus de prova quer de o valor das ajudas de custo exceder os limites legais, quer da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição.
Nº Convencional:JSTA000P18518
Nº do Documento:SA2201501280901
Data de Entrada:07/16/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............ E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: