Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 027/16 |
Data do Acordão: | 01/20/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P19946 |
Nº do Documento: | SA120160120027 |
Data de Entrada: | 01/08/2016 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL DA AMADORA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………… interpôs recurso para o Tribunal Administrativo Central Sul da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida em 30-9-2014 que julgou procedente a acção especial de oposição de aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pelo Ministério Público. Por acórdão de 17-9-2015, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu não admitir o recurso com fundamento em que da conjugação do disposto no art.º 27.º, n.º 1 - al. i), e n.º 2, do CPTA com o art.º 40.º, n.º 3, do ETAF, regime da acção administrativa especial supletivamente aplicável, da decisão do juiz do processo não cabia recurso mas reclamação para a conferência. 2. É desse acórdão que o demandado vem requerer admissão de revista. 3. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 4. Na medida em que as questões suscitadas no presente recurso de revista respeitam às questões comuns do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal no domínio da versão do CPTA e do ETAF anteriores à reforma operada pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, estamos perante matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal. Tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito (cfr. neste sentido, por último, ac. de 7/1/2016, Proc. 1142/15). Todavia, a sujeição à reclamação para a conferência nos termos do art.º 27.º do CPTA tem pressuposta a resposta positiva à questão de saber se o artigo 40º, nº3, do ETAF, se aplica à acção de «oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa» prevista nos artigos 56º a 60º do «Regulamento da Nacionalidade Portuguesa”. Embora esta questão tenha sido apreciada no acórdão de 17/12/2014, Proc. 585/14, e o acórdão recorrido tenha seguido esse entendimento, tanto a decisão do STA como a do TCA foram tomadas por maioria. Assim, subsistindo dúvidas nos tribunais, patentes na falta de unanimidade dos juízes que intervieram na sua apreciação nos tribunais superiores, sendo provável que se encontrem pendentes processos em que o problema continue a colocar-se por serem tramitados ao abrigo da legislação agora revogada, atendendo à expressão quantitativa do contencioso da nacionalidade e à inerente possibilidade de repetição da questão processual num domínio material que é de fundamental relevância comunitária, justifica-se a admissão do presente recurso. |