Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02525/10.0BEPRT 046/15
Data do Acordão:11/15/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:NULIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23863
Nº do Documento:SA12018111502525/10
Data de Entrada:02/27/2015
Recorrente:MUNICÍPIO DO PORTO
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. Município do Porto (MPorto), notificado do acórdão de 12.07.18, proferido nesta Secção do STA em sede de recurso de revista, vem arguir a sua nulidade, invocando o disposto nos artigos 666.º do CPC, ex vi dos artigos 685.º do mesmo CPC e 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA (cfr. reclamação de fls. 1305 e ss.).

De forma concreta, imputa ao acórdão de 12.07.18 uma nulidade por omissão de pronúncia, por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre a questão do erro de julgamento que imputou ao acórdão da 2.ª instância por incorrecta interpretação do âmbito do dever de zelo; uma nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão; e uma nulidade por omissão – ou pelo menos, por falta de fundamentação – por não ter extraído “consequência jurídico-processual” da circunstância de ter detectado um erro de julgamento no acórdão do TCAN.

2. Devidamente notificado da reclamação apresentada, o recorrido/recorrente A…………………… não se pronunciou sobre a mesma.

3. Sem vistos, vem o processo à conferência para apreciar e decidir.


II – Apreciação e Decisão da Questão
4. Quanto à alegada omissão de pronúncia, desde já se afirma que não assiste razão ao ora reclamante. Com efeito, sem embargo de o acórdão reclamado não ter dedicado um ponto autónomo no acórdão à questão do erro de julgamento que imputou ao acórdão do TCAN por incorrecta interpretação do âmbito do dever de zelo, nem por isso deixou de tratar a mencionada questão. Assim, concluiu-se o seguinte no ponto 2.2.:

Improcede, deste modo, este fundamento do recurso, não se registando a alegada nulidade por excesso de pronúncia. Deste modo, mantém-se o segmento da decisão da 2.ª instância, o qual, revogando a decisão do TAF do Porto neste ponto, considerou que o recorrente A……………. não desrespeitou, com a sua conduta, o dever de zelo”.

Para bom entendedor, resulta deste trecho que o acórdão recorrido aderiu ao que foi decidido pela 2.ª instância no tocante ao alegado desrespeito, por parte de recorrente A……………….., do dever de zelo. Improcede, desta forma, a alegada nulidade por omissão de pronúncia.

5. Quanto à alegada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, assiste razão, em parte, ao reclamante. Com efeito, sustentava o ora reclamante no seu recurso para este STA que “(a) O presente recurso restringe-se aos aspetos da decisão a quo que não foram favoráveis ao R., aqui Recorrente, nomeadamente na parte em que considerou existir violação de lei pelo facto de a infração disciplinar praticada pelo Associado do A, não integrar a violação do dever de zelo (violando o disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea e) e n.º 7 do ED), bem como igual vício de violação de lei por violação do disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; aliás, nem teria o aqui Recorrente legitimidade para recorrer em tudo quanto o Acórdão em crise lhe foi favorável”. Ora, tendo a decisão recorrida entendido que, efectivamente, e tal como pugnava o ora reclamante, o TCAN tinha laborado em errada interpretação do artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, caberia ter decidido que, em relação ao recorrente MPorto, se concedia parcial provimento ao recurso.

6. Por último, e quanto à alegada omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, diz o ora reclamante o seguinte: “Como se retira do Capítulo 2 Supra da presente Alegação, que antecede, houve um erro de julgamento detetado no Acórdão do TCAN posto em crise no recurso de revista e claramente apontado pelo douto Acórdão ora proferido, do qual não se extraiu consequência jurídico-processual como se crê, salvo o respeito por melhor opinião, que deveria ter sucedido.
Por tal facto, com a devida vénia e todo o respeito, que muito e sincero é, o douto Acórdão proferido é nulo nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi artigos 666.º e 685.º, todos do CPC, o que aqui se deixa expressamente arguido para todos os efeitos legais.
Ou, se assim não se entendesse,
Sempre não consta do douto Acórdão ora notificado qualquer fundamentação para a circunstância de, sendo embora julgado verificado um erro de julgamento no Acórdão recorrido da 2.ª instância e tendo tal erro sido identificado e expressamente alegado pelo R. Município do Porto nas suas alegações de revista, vir a ser proferida decisão final no sentido de se negar qualquer provimento por si interposto”.

Cabe notar que a parte final desta parte da alegação do ora reclamante não assume propriamente autonomia em relação ao que se reclama no ponto 2., onde se refere a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão. Ora, assumiu-se no ponto anterior a verificação da alegada contradição, da qual decorre que, tal como já afirmado, se deveria ter concedido parcial provimento ao recurso. Seja como for, pode adiantar-se que da constatação do erro de julgamento em apreço não poderiam ser extraídas quaisquer consequências jurídico-processuais que alterassem a decisão de mérito. Com efeito, a partir do momento em que se reconhece que não houve violação do dever de zelo, e tendo em conta que basta dar-se como verificada a consecutiva ilegalidade do acto punitivo para, com isso, determinar a anulação desse acto, quaisquer considerações relativas à violação ou não do dever de isenção ou à circunstância, alegada pelo ora recorrente, de que a respectiva violação conduziria sempre à demissão (qualquer que fosse o ED empregue) sempre se mostrariam inócuas. E, justamente, invocou-se que “Sendo o fundamento apreciado suficiente para determinar a ocorrência de um erro de julgamento, ficamos dispensados, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, de analisar os restantes fundamentos relacionados com a má interpretação e aplicação do dispositivo em apreço”. Em suma, as consequências jurídico-processuais que poderiam ser retiradas, foram-no, efectivamente, com a verificação da existência de um erro de julgamento.

7. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, cabe declarar a nulidade da decisão no segmento afectado e, em substituição, julgar parcialmente procedente o recurso do MPorto, ora reclamante.

Sem custas

Lisboa, 15 de Novembro de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro.