Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:06/15
Data do Acordão:04/29/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
NOVA PETIÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:I – A absolvição da instância por verificação da excepção dilatória inominada decorrente da ilegal cumulação de oposições a execuções fiscais que não se encontram apensadas permite a apresentação de nova acção, ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 279.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
II – O prazo para a apresentação da nova acção não se suspende nem se interrompe em virtude do pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
III – Daí não resulta violação alguma do direito de defesa ou dos princípios do contraditório ou da igualdade entre as partes, uma vez que o oponente sempre pode apresentar a petição inicial independentemente do pagamento da taxa de justiça, desde que junte o comprovativo do pedido de apoio judiciário, ainda não concedido (cfr. art. 24.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004).
Nº Convencional:JSTA00069177
Nº do Documento:SA22015042906
Data de Entrada:01/09/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC ART279 N2 ART467 N5.
CPPTRIB99 ART2 E ART175.
L 34/2004 ART24.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0742/12 DE 2013/02/20.; AC STA PROC01494/12 DE 2013/03/06.; AC STA PROC01681/13 DE 2014/09/10.
Referência a Doutrina:MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG129.
JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO ÁREAS EDITORA 6ED VOLI PAG67-69.
Aditamento: