Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0166/11 |
| Data do Acordão: | 10/19/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO LEI GERAL TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO CITAÇÃO |
| Sumário: | I - Sendo aplicável o prazo de prescrição previsto na Lei Geral Tributária, que obrigatoriamente se inicia no dia 1/01/1999, e não reconhecendo esta Lei efeito interruptivo ao acto de instauração da execução fiscal, conclui-se que o efeito interruptivo que a instauração da execução em 1997 produzira por força do regime contido no CPT deixa de poder relevar e de produzir efeitos sobre o prazo de prescrição previsto na Lei Geral Tributária. II - À luz da Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como em relação ao responsável subsidiário. III - Não havendo, no prazo prescricional iniciado em 1/01/1999, acto interruptivo relevante quanto à devedora principal, não há que aplicar e interpretar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária sobre os efeitos desse tipo de acto relativamente ao responsável subsidiário. IV - Tanto a citação do devedor originário como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P13351 |
| Nº do Documento: | SA2201110190166 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |