Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01569/03
Data do Acordão:01/12/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL.
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO.
Sumário:A dissolução, por declaração de falência, nos termos dos arts. 141° a 146° do CSC, de sociedade arguida em processo contra-ordenacional, acarreta a extinção do respectivo procedimento por dever considerar-se, para o efeito, equivalente à morte de pessoa física - arts. 193° do CPT e 61° do RGIT.
Nº Convencional:JSTA00061324
Nº do Documento:SA22005011201569
Data de Entrada:10/03/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Decisão:EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CSC86 ART141 ART146 N2.
CPTRIB91 ART193.
RGIT01 ART61.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1891/02 DE 2003/02/26.; AC STA PROC1895/02 DE 2003/01/21.; AC STA PROC24046 DE 1999/11/03.; AC STA PROC25000 DE 2000/06/15.; AC STA PROC1079/03 DE 2003/10/29.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E J PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 3ED PAG410.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG807.
JORGE DE SOUSA REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO PAG395.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Segundo se mostra de fls. 372 e segts., a arguida A… foi declarada falida por sentença de 08/10/2004, do 3° juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães.
Pelo que o Ex.mº magistrado do Ministério Público promove se declare a extinção do respectivo procedimento judicial, já que “a dissolução de sociedade comercial, por declaração de falência, equivale à morte do infractor, para efeitos de perseguição contra-ordenacional”.
E, na verdade, assim se tem entendido, tanto na jurisprudência como na doutrina.
O art. 141°, n.° 1, al. e) do CSC refere como caso de dissolução imediata da sociedade e consequente extinção a respectiva declaração de falência pelo que tem sido equiparada à morte do infractor singular para efeitos daquela extinção - arts. 193° do CPT e 61° do RGIT.
Cfr. os Ac’d do STA de 26/02/2003 rec. 1891/02, 21/01/2003 rec. 1895/02, 03/11/1999 rec. 24.046 e 15/06/2000 rec. 25.000.
É que essa parece ser a única solução harmónica com os fins específicos que justificam a sanção: repressão e prevenção, que não de obtenção de receitas para a Administração Tributária.
Cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 3 edição, pág. 410 e Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 807 e RGIT Anotado, págs. 395/96.
E, mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art. 146°, n.° 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos - cfr. o Ac’d do STA de 29/10/2003 rec. 1079/03.
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.
Termos em que se acorda julgar extinto o procedimento contra-ordenacional.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.