Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03205/18.4BEPRT
Data do Acordão:07/02/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26191
Nº do Documento:SA12020070203205/18
Data de Entrada:06/18/2020
Recorrente:A...........
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A……….., com os sinais dos autos, intentou no TAF do Porto providência cautelar contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na qual foi peticionada a suspensão de eficácia do despacho da Direcção da CGA que lhe indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade e, igualmente, do despacho da AT, de 20.12.2018.

Em 11.11.2019 foi antecipado o juízo sobre a causa principal (art. 121° do CPTA), intentada contra as mesmas entidades e, na qual se pediu a anulação do despacho da Direcção da CGA que lhe indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade e a condenação desta entidade, ao deferimento do pedido de aposentação.

Dessa decisão resultou: i) a verificação da suscitada excepção de inimpugnabilidade do acto praticado pela AT, a qual foi absolvida da instância;

ii) a procedência da acção principal, com a consequente anulação do despacho do acto da Direcção da CGA que indeferiu o pedido do Autor, com a condenação da Ré na prática dos actos considerados devidos.

Destas decisões [proferidas em despacho e sentença naquela data] interpuseram o Autor e a Ré CGA recursos para o TCA Norte que por acórdão de 28.02.2020 negou provimento aos recursos.

Deste acórdão interpõe o Autor revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, exclusivamente quanto à matéria da excepção, pugnando pela respectiva admissão por estar em causa questão com relevância social fundamental e erroneamente julgada no acórdão recorrido.

A Recorrida CGA contra-alegou defendendo que não se verificam os critérios da admissão da revista.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Recorrente pretende exclusivamente ver discutida a questão da inimpugnabilidade assacada pelas instâncias à comunicação da AT de 20.12.2018, na qual se disse que o limite de faltas por doença terminaria a 22.12.2018 (por nessa data atingir o limite de 18 meses (540 dias) de faltas por doença, iniciadas em 01.07.2017); e que, caso tal não se verificasse, entraria automaticamente na situação de licença sem remuneração. A qual, conforme defende, contém um verdadeiro acto administrativo.

O TCA Norte confirmou a decisão de 1ª instância considerando que a mesma não tinha incorrido em erro de julgamento de direito ao ter concluído que o acto impugnado praticado pela Autoridade Tributária não é susceptível de impugnação contenciosa, por não produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, não tendo tal carácter (de acto administrativo impugnável) as meras informações (cfr. art.148° do CPA e art. 51º, n° 1 do CPTA).

Entendeu que face à matéria provada se extrai que «o Autor, por intermédio da mensagem de correio electrónico que integra fls. 24 verso dos autos [suporte físico], procurou saber se a Administração Tributária perfilhava [ou não] o entendimento de que, não obstante o seu pedido de aposentação por incapacidade, poderia continuar de baixa por doença até atingir o limite de 18 meses [540 dias].

Ao que a Administração Tributária respondeu, também por mensagem de correio electrónico, confirmando tal possibilidade, contudo, alertando que (i) as faltas dadas ao serviço na situação de baixa deveriam ser justificadas por atestado médico e que (ii) o Autor atingia o limite de 18 meses [540 dias] no próximo dia 22.12.2018, devendo, por isso, apresentar-se ao serviço no 1° dia útil após essa data, sob pena de entrar em situação de licença sem remuneração [cfr. fls. 24 dos autos — suporte físico].»

Assim, concluiu que o acto impugnado, praticado pela Autoridade Tributária, não é susceptível impugnação contenciosa “por o mesmo não consubstanciar qualquer decisão materialmente administrativa, mas apenas uma pronúncia esclarecedora, sem eficácia externa e sem lesividade própria”.

Como se viu as instâncias decidiram a questão dos autos de forma semelhante e tudo indica que correctamente.

Assim, não se justifica a admissão da revista, quer porque não se afigura ser necessária a uma melhor aplicação do direito, quer por não se ver que tenha relevância social por ter capacidade de ser aplicável a outros procedimentos administrativos, estando, pelo contrário, circunscrito à situação concreta do Recorrente tal como comprovada nos autos.

Igualmente não se vendo que a questão tenha excepcional relevância ou dificuldade jurídica que justifique a intervenção deste STA.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

(A relatora atesta, nos termos do disposto no art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3° do DL nº 20/2020, de 1 de Maio, o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência do art. 150º do CPTA, Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e Carlos Luís Medeiros de Carvalho).

Lisboa, 2 de Julho de 2020

Teresa de Sousa