Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01145/09 |
Data do Acordão: | 02/24/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IRC SOCIEDADE FALÊNCIA OBRIGAÇÃO FISCAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO OFICIOSA |
Sumário: | I - A sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, às disposições previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mantendo-se vinculada a obrigações fiscais declarativas. II - A inexistência de facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e falta de obtenção de quaisquer receitas constitui um vício que pode ser imputado à liquidação oficiosa do imposto por falta de entrega da declaração periódica de rendimentos. |
Nº Convencional: | JSTA00066828 |
Nº do Documento: | SA22011022401145 |
Data de Entrada: | 11/20/2009 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Área Temática 2: | DIR COM - SOC COM. |
Legislação Nacional: | CIRC01 ART65 N4 ART73 ART110 ART7. CIRC88 ART65. CSC86 ART141 ART146 ART160. CPEREF93 ART155 ART230 ART231 ART234. |
Referência a Doutrina: | RAUL VENTURA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES PAG383. |
Aditamento: | |