Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01145/09 |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IRC SOCIEDADE FALÊNCIA OBRIGAÇÃO FISCAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO OFICIOSA |
| Sumário: | I - A sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, às disposições previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mantendo-se vinculada a obrigações fiscais declarativas. II - A inexistência de facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e falta de obtenção de quaisquer receitas constitui um vício que pode ser imputado à liquidação oficiosa do imposto por falta de entrega da declaração periódica de rendimentos. |
| Nº Convencional: | JSTA00066828 |
| Nº do Documento: | SA22011022401145 |
| Data de Entrada: | 11/20/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Área Temática 2: | DIR COM - SOC COM. |
| Legislação Nacional: | CIRC01 ART65 N4 ART73 ART110 ART7. CIRC88 ART65. CSC86 ART141 ART146 ART160. CPEREF93 ART155 ART230 ART231 ART234. |
| Referência a Doutrina: | RAUL VENTURA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES PAG383. |
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