Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0398/12 |
| Data do Acordão: | 10/08/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | AJUDAS COMUNITÁRIAS PRESCRIÇÃO DIREITO COMUNITÁRIO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REPOSIÇÃO DE VERBAS |
| Sumário: | I - Tendo o TJUE decidido, em reenvio prejudicial, que a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, não pode manter-se a decisão recorrida que julgou aplicável à prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. II - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito. III - Não permitindo a matéria de facto que foi dada como assente pelo tribunal de 1.ª instância aferir da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas à luz do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, designadamente por se desconhecer a data em que foi praticada a infracção ou que teve lugar a exportação, impõe-se a anulação oficiosa do julgado e o regresso dos autos à 1.ª instância para nova decisão, precedida da fixação da pertinente matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00068927 |
| Nº do Documento: | SA2201410080398 |
| Data de Entrada: | 04/13/2012 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | IFAP - INST DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Comunitária: | RGU CE EURATOM 2988/95 ART3 N1 N3 ART1 N1 ART4 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0173/13 DE 2014/04/09.; AC STA PROC0807/14 DE 2014/08/06.; AC STA PROC0601/08 DE 2008/10/22.; AC STA PROC0599/08 DE 2008/12/17.; AC STA PROC0185/10 DE 2010/09/09. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJUE C-366/95 DE 1998/05/12. AC TJUE C-298/96 DE 1998/07/16. |
| Aditamento: | |