Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0541/11
Data do Acordão:09/07/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional nos casos em que a determinação da sanção aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária é idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação daquela prestação, ou seja, de quatro anos contados a partir do termo em que se verificou o facto tributário (art° 45°, n° 4 da LGT).
II - Verificada causa interruptiva o prazo máximo da prescrição é aquele prazo (4 anos) acrescido de metade (2 anos), ou seja de seis anos, por aplicação do disposto nos artºs 28º, nº 3 e 27º-A do RGCO e do artº 33º do RGIT, havendo ainda que considerar a existência de algum facto suspensivo previsto no nº 1 do artº 27º-A do RGCO.
III - Verificando-se, em face da aplicação das normas citadas, que a prescrição não ocorreu na data referida na decisão recorrida, mas tendo ela ocorrido já na pendência do recurso, cabe a este Tribunal declarar verificada a prescrição.
Nº Convencional:JSTA00067126
Nº do Documento:SA2201109070541
Data de Entrada:05/30/2011
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:RGIT01 ART33 N2
RGCO ART27-A N1 C N2 ART28 N3
Aditamento: