Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0541/11 |
| Data do Acordão: | 09/07/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional nos casos em que a determinação da sanção aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária é idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação daquela prestação, ou seja, de quatro anos contados a partir do termo em que se verificou o facto tributário (art° 45°, n° 4 da LGT). II - Verificada causa interruptiva o prazo máximo da prescrição é aquele prazo (4 anos) acrescido de metade (2 anos), ou seja de seis anos, por aplicação do disposto nos artºs 28º, nº 3 e 27º-A do RGCO e do artº 33º do RGIT, havendo ainda que considerar a existência de algum facto suspensivo previsto no nº 1 do artº 27º-A do RGCO. III - Verificando-se, em face da aplicação das normas citadas, que a prescrição não ocorreu na data referida na decisão recorrida, mas tendo ela ocorrido já na pendência do recurso, cabe a este Tribunal declarar verificada a prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA00067126 |
| Nº do Documento: | SA2201109070541 |
| Data de Entrada: | 05/30/2011 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A...E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
| Legislação Nacional: | RGIT01 ART33 N2 RGCO ART27-A N1 C N2 ART28 N3 |
| Aditamento: | |