Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:074/19.0BCLSB
Data do Acordão:02/06/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:É de admitir a revista do acórdão revogatório de uma decisão do TAD - que confirmara sanções disciplinares aplicadas a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol - porque o aresto primo conspectu terá decidido ao arrepio e afrontando a jurisprudência do Supremo na matéria.
Nº Convencional:JSTA000P25551
Nº do Documento:SA120200206074/19
Data de Entrada:01/28/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. «FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL» [FPF], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 26.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 336/364 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, concedendo provimento ao recurso que havia sido deduzido pela «SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD» [SLB …, SAD], revogou a decisão arbitral do TAD [proferida no processo n.º 65/2018 e datada de 24.04.2019], anulando «deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, proferida sob forma de acórdão, a 3 de julho de 2018, no âmbito do recurso hierárquico impróprio … oriundo do Processo Disciplinar n.º 62-2017/2018, que condenou a Recorrente pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo n.º 2 do artigo 182.º, de uma infracção prevista e punida pelo artigo 186.º e de uma infracção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 187.º, todos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017 (RD da Liga), na sanção única de multa no valor de 220 (duzentas e vinte) UC, ou seja, € 16.830,00 (dezasseis mil, oitocentos e trinta euros)».

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 372/421] na relevância social e jurídica objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, mormente dos arts. 13.º, al. f), 172.º, 182.º, 186.º, 187.º, n.º 1, al. b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º do Regulamento Disciplinar da LPFP.

3. A «SLB …, SAD» produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 434/477] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão do mesmo.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O «TAD» julgou totalmente improcedente a impugnação que a «SLB …, SAD» havia dirigido à deliberação do Conselho de Disciplina da «FPF - Secção Profissional», mantendo o sancionamento que à mesma tinha sido aplicado [cfr. fls. 143/219].

7. O «TCA/S» revogou a decisão arbitral e anulou aquela deliberação impugnada.

8. A R., aqui ora recorrente, para além da relevância social e jurídica do litígio, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado.

9. O acórdão do «TCA/S», pese embora faça menção à jurisprudência deste Supremo produzida sobre a matéria e que refere «adotar», acaba, no juízo que faz, por decidir, primo conspectu, ao arrepio e afrontando aquela jurisprudência, donde se segue a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.


DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N..

Lisboa, 6 de fevereiro de 2020.- Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – Madeira dos Santos.