Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048149
Data do Acordão:02/07/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PENA DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO.
ERRO MANIFESTO.
Sumário:I - A atenuação extraordinária da pena depende, nos termos do art. 30º do ED, da verificação de "circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido", expressão que envolve naturalmente a utilização de uma margem de discricionariedade administrativa, pelo que a atenuação extraordinária das penas disciplinares, ainda que com momentos de vinculação legal, envolverá sempre o exercício de poderes discricionários.
II - Com efeito, este Supremo Tribunal tem decidido reiteradamente que a atenuação extraordinária das penas disciplinares é uma faculdade de que goza a Administração, não devendo o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, reservando a sua intervenção para os casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos arts. 28.º e 30.º do ED, revelar erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários.
III - Não se mostra violado o princípio da proporcionalidade na aplicação de uma pena de demissão a um agente não funcionário que, mediante confissão, assumiu, quer no processo disciplinar, quer nas alegações de recurso contencioso, ter forjado documentos durante longos anos, com intuito de serem auferidos benefícios, pelo Cônsul com quem trabalhava, no sentido de defraudar o Estado Português, através do pagamento das rendas àquele Cônsul, que não eram devidas, por força de um contrato de arrendamento fictício.
Nº Convencional:JSTA00057205
Nº do Documento:SA120020207048149
Data de Entrada:10/24/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINNE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA DO TCA DE 2001/05/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST97 ART266 N2.
CPC96 ART712 N4 ART713 N6.
EDF84 ART10 N5 ART28 ART29 A B E ART30.
CCIV66 ART255 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38950 DE 1997/01/23.; AC STAPLENO PROC38745 DE 1998/12/09.; AC STA PROC38605 DE 2000/01/18.; AC STA PROC35892 DE 1995/03/30.; AC STA PROC32172 DE 1994/10/20.; AC STA PROC32180 DE 1994/03/03.; AC STAPLENO PROC40528 DE 2001/05/17.
Referência a Doutrina:MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL.
MANUEL LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 2ED PAG109.
Aditamento: