Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0948/12.0BELRS 01032/17 |
Data do Acordão: | 05/12/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC MAIS VALIAS REINVESTIMENTO FUSÃO DE SOCIEDADES NEUTRALIDADE FISCAL |
Sumário: | I - A neutralidade fiscal decorrente das operações de fusão, por via da transferência e incorporação do conjunto do activo e do passivo que integra o património de uma sociedade para a sociedade detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social, tem em vista permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado interno, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional. II - No essencial, tal neutralidade fiscal incide essencialmente sobre a diferença entre o valor real dos elementos do activo e do passivo transferidos e o respectivo valor fiscal, ou seja, sobre o activo e passivo que a sociedade contribuidora transfere para a sociedade beneficiária, prevendo-se, no entanto, também naquele artigo 7º, n.º 1 que a anulação da totalidade das participações sociais que a sociedade beneficiária detinha relativamente ao capital social da sociedade contribuidora, siga o mesmo regime da neutralidade fiscal. III - In casu, a mais-valia que se pretende tributar não é aquela que resulta da mera anulação da participação (de 100%) que a “S” detinha no capital da “V”, o que se pretende tributar é a mais-valia gerada pela venda de participações sociais por parte da “S” no ano de 2000, cuja tributação ficou suspensa pelo facto de o valor de realização ter sido reinvestido na aquisição das participações sociais da “V”, que agora foram anuladas por força da fusão. IV - Pareceria à primeira vista, então, que as mais-valias de que aqui se trata não estariam incluídas na previsão daquele artigo 7º, n.º 1 das referidas Directivas de 1990 e de 2009, e artigo 68º, n.º 6 do CIRC na redacção à data da fusão, ficando, por consequência, a Administração Tributária autorizada a proceder à liquidação das ditas mais-valias de acordo com os preceitos legais pertinentes à época. V - Porém, esta questão já foi decidida pelo TCA Sul com trânsito em julgado, processo n.º 0737/14, datado de 12.06.2014 no sentido de que as ditas mais-valias auferidas no exercício de 2000 não são susceptíveis de tributação por a isso obstar o disposto nos artigos 68º, n.º 6 e 74º, n.º 6 do CIRC, aplicável à data, sendo que tal decisão repercute-se de forma inexorável sobre as correcções efectuadas pela AT quanto a esta questão, relativamente aos anos de 2004 a 2013, posto que não atribui a relevância fiscal pretendida pela AT à fusão ocorrida no ano de 2004, impondo-se acatar o ali decidido e, também agora, concluir pela ilegalidade da liquidação correctiva operada pela AT. |
Nº Convencional: | JSTA000P27665 |
Nº do Documento: | SA2202105120948/12 |
Data de Entrada: | 09/27/2017 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, S.A. |
Votação: | UNANIMDADE |
Aditamento: | |