Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0268/10 |
| Data do Acordão: | 07/14/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IRC REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo o contribuinte de IRC optado, na declaração de início de actividade, pela tributação segundo o regime geral, nos termos do art. 53.º, n.º 7, alínea a) e 8 do CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, a opção é válida por um período de três exercícios. II - Assim, o facto de o contribuinte, no primeiro ano de actividade ter obtido proveitos inferiores a € 149.639,37, não permite à Administração Tributária efectuar a determinação da matéria colectável desse ano segundo o regime simplificado. |
| Nº Convencional: | JSTA00066535 |
| Nº do Documento: | SA2201007140268 |
| Data de Entrada: | 03/31/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 NA REDACÇÃO DO DL 198/2001 DE 2001/07/03 ART53 N1 N7 A N8. |
| Aditamento: | |