Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0260/17.8BEMDL
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
CONCEITO DE PRÉDIO
ENERGIA EÓLICA
Sumário:Os aerogeradores, enquanto elementos constitutivos de um parque eólico, não se subsumem ao conceito fiscal de "prédio" tal como definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Nº Convencional:JSTA000P28653
Nº do Documento:SA2202112090260/17
Data de Entrada:06/23/2020
Recorrente:PE.......... – PARQUE EÓLICO.........., S.A.
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. PE…………. – PARQUE EÓLICO ………….., S.A., contribuinte fiscal n.º ……….., com sede no parque Eólico …………., 5470-…….. ………., recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto municipal sobre imóveis (doravante “IMI”) do ano de 2016, referente aos artigos ………. a …………, …………. a ………….. e ………. a …………., a que atribuiu o valor global de € 33.674,20 (embora o detalhe da nota de cobrança n.º 171769003, a que se reporta o documento n.º 21 junto com a petição, indique o valor de € 11.224,74).

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...)

A) A sentença recorrida é nula por omissão absoluta de julgamento da matéria de facto, motivo pelo qual se requer a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a referida nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 682.º, n.º 3, do CPC;

B) Subsidiariamente, a sentença recorrida é nula dada a não especificação dos fundamentos de facto da decisão, requerendo-se nessa medida a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade da sentença recorrida por violação dos artigos 123.º, n.º 2, e 125.º, n.º 1, do CPPT;

C) Subsidiariamente, sempre se dirá que perante os elementos probatórios carreados para os presentes autos, a factualidade “fixada” na sentença recorrida está incompleta por não terem sido dados por provados factos de relevante interesse para a causa, devendo ser dada por provada e aditada a seguinte matéria de facto (a qual se encontra documentalmente demonstrada nos autos):

i.) A Recorrente é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em Portugal, que se dedica à produção de energia eléctrica proveniente do sector das energias renováveis;

ii.) A Recorrente é titular e proprietária de três parques eólicos – PARQUE EÓLICO ………….., PARQUE …………. II e PARQUE EÓLICO …………. –, sitos no concelho de Montalegre, equipados, no total, com vinte e sete aerogeradores da marca e modelo GEGEWE 1.5 S e, bem assim, da marca NORDEX, modelo N60;

iii.) Cada um dos referidos aerogeradores é composto por um conjunto integrado de equipamentos – sujeitos, enquanto tais, a normas internacionais de controlo de qualidade e segurança – cujo objectivo consiste na produção de energia eléctrica;

iv.) Em concreto, cada aerogerador do PARQUE EÓLICO ………… – que iniciou a sua exploração em 2003 – é composto por uma sapata de betão (“fundação”) com 125,44 m2; uma estrutura tubular metálica (“torre”) constituída por quatro pisos, com 13,70 m2 (junto à base) e 4,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pás;

v.) Cada aerogerador do PARQUE EÓLICO ……………. II – que iniciou a sua exploração em 2005 – é composto por uma sapata de betão (“fundação”) com 132,25 m2; uma estrutura tubular metálica (“torre”) constituída por seis pisos, com 11,00 m2 (junto à base) e 5,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pás;

vi.) Cada aerogerador do PARQUE EÓLICO …………………. – que iniciou a sua exploração em 2003 – é composto por uma sapata de betão (“fundação”) com 125,40 m2; uma estrutura tubular metálica (“torre”) constituída por quatro pisos, com 13,70 m2 (junto à base) e 4,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pás;

vii.) A Recorrente foi notificada do resultado da avaliação (i) dos dez aerogeradores que integram o PARQUE EÓLICO ……………; (ii) dos oito aerogeradores que integram o PARQUE EÓLICO ……………….. II; e (iii) dos nove aerogeradores que integram o PARQUE EÓLICO …………….;

viii.) Em Março de 2017, por referência aos alegados prédios acima mencionados, a Recorrente foi notificada da liquidação de IMI, de 22 de Março de 2017, relativa ao ano de 2016, no montante global de EUR 33.674,20, tendo procedido ao pagamento voluntário da primeira prestação a 24 de Abril de 2017;

D) O Douto Tribunal a quo não podia, nos termos e para os efeitos do artigo 94.º, n.º 5, do CPTA, decidir sumariamente por remissão para sentenças revogadas pelos tribunais superiores (e por isso não transitadas em julgado) e absolutamente contrárias à jurisprudência unânime e reiterada daqueles;

E) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que os aerogeradores não são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental – in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP – pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal às realidades em presença;

F) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes – equipamentos – necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação;

G) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme tem sido aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores;

H) A subsunção das realidades em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT;

I) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP;

J) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo;

K) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.º do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais, nomeadamente a anulação da liquidação de IMI impugnada, relativa ao ano de 2016, no montante de EUR 33.674,20;

L) A Recorrente tem direito ao ressarcimento do prejuízo causado pela Administração Tributária, resultante de erro imputável aos seus serviços na emissão do acto tributário ilegal, decorrente da indisponibilidade dos montantes indevidamente pagos;

ix.) Em consequência, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, reconhecendo o erro imputável aos serviços da Administração Tributária, o direito ao reembolso dos montantes indevidamente pagos e o direito da ora Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal de 4% ao ano, computados sobre o montante global a restituir e contabilizados desde as datas do seu pagamento indevido até à emissão da respectiva nota de crédito, em conformidade com o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT, 61.º, n.º 3, do CPPT, e na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, tudo com as demais consequências legais.».

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Tendo em vista o suprimento das nulidades invocadas, o Mm.º Juiz a quo aditou à fundamentação a matéria de facto e manteve o sentido da decisão.

A coberto do artigo 617.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a Recorrente restringiu o recurso à parte que integra as «páginas 1 a 4 e 12 a 35 das alegações de recurso e conclusões D) a K)».

Em consequência, pediu que o recurso fosse considerado interposto para o Supremo Tribunal Administrativo.

O Mm.º Juiz a quo deferiu o requerido e ordenou a notificação do Recorrido para responder nos termos do artigo 617.º, n.º 3, in fine do Código de Processo Civil.

O Recorrido não respondeu.

Remetidos os autos a este tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

A Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer, que a seguir se transcreve parcialmente: «(…)

Como resulta do exposto, foi admitido o recurso interposto para o TCA Norte pela ora Recorrente e foi proferido despacho nos termos do nº1 do artº 617º do CPC a apreciar as nulidades suscitadas no âmbito do recurso, tendo o Meritíssimo Juiz “ a quo” procedido à indicação da matéria de facto dada como provada, cuja falta havia sido arguida pela ora Recorrente pelo que nos termos do nº2 do preceito citado, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto (admitido no caso do regime do CPPT aplicável) a ter como objecto a nova sentença .

Com efeito, quanto a tal matéria, dispõem os nº 2 e o nº3 do artigo 617º do CPC que:

“2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.

3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.”

Como resulta dos autos a Recorrente no requerimento apresentado em 15 de Maio de 2019, veio pedir que o recurso se considerasse interposto para o Supremo Tribunal Administrativo invocando que, após o suprimento da nulidade invocada, o respectivo objecto foi restringido, ao abrigo do artigo 617.º, n.º 3, do CPC, passando o recurso a versar exclusivamente sobre matéria de direito, tendo o recurso sido admitido para o STA, conforme douto despacho proferido em 19 de Junho de 2019.

Dos nºs 2 e 3 do artigo 617º do CPC resulta que mesmo em caso de alargamento ou restrição do âmbito do recurso, o recurso interposto (admitido) é o mesmo, ou seja, no caso dos autos é o que foi interposto e admitido para o TCA Norte, não prevendo o artigo 617º, nº2 e 3 do CPC a alteração do despacho de admissão do recurso proferido antes do despacho que apreciou e supriu a nulidade invocada pelo que o Tribunal para o qual foi admitido o recurso manter-se-á inalterado.

Aliás, tal interpretação parece-nos reforçada pelo nº4 do artigo 617º do CPC quando estabelece que no caso de desistência do recurso pelo Recorrente, por ter obtido suprimento pretendido, “ … pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente.”

A admissão do recurso para o STA, efectuada pelo douto despacho proferido em 19 de Junho de 2019, configura um novo recurso, tanto mais que naquele despacho não se anulou o despacho que admitiu o recurso para o TCA Norte.

Por outro lado, “ do disposto no art. 617º, do CPC de 2013, em especial no seu n.º 3, resulta que, quando a alteração da sentença, decorrente de despacho de suprimento de nulidade, se traduza numa decisão desfavorável para o recorrente, este não a poderá impugnar através da interposição de (novo) recurso… . (cfr. douto Acórdão TCA Sul de 16-12-2015, 1239/15).

Em consequência, salvo melhor juízo, entendemos que o presente recurso para o STA que foi inicialmente interposto e admitido para o TCA Norte, face aos trâmites previstos no artigo 617º do CPC, é inadmissível.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da inadmissibilidade do presente recurso para o STA que foi inicialmente interposto e admitido para o TCA Norte, face aos trâmites previstos no artigo 617º do CPC.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão prévia, apenas a Recorrente o veio fazer, dizendo que o entendimento perfilhado no parecer se encontra sustentado em razões puramente formais, é contrário ao princípio da economia processual e lesa o direto à tutela efetiva.

Cumpre decidir esta questão prévia.


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2. É manifesto que a apresentação da reclamação ou o pedido de reforma da sentença impede a estabilização da instância do recurso quanto ao objeto, visto que o exercício do poder de suprir nulidades e de reformar a sentença pode conduzir à modificação do seu conteúdo e até do sentido da decisão.

É por isso que a lei permite que, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, o recorrente desista do recurso, alargue ou restrinja o seu âmbito – n.º 3 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.

Nesta jurisdição, a alteração do âmbito do recurso pode interferir com a competência do tribunal do recurso, visto que a distribuição das competências para conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de primeira instância se faz, em princípio, atendendo aos seus fundamentos – artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Ora, não faria sentido que a parte pudesse modificar o âmbito do recurso e não pudesse daí extrair as devidas consequências, redirecionando-o para o tribunal competente. E tivesse que aguardar pela inevitável decisão de incompetência do tribunal a quem foi inicialmente dirigido o recurso.

Pelo que a aplicação subsidiária do artigo 617.º, n.º 3, do Código de Processo Civil deve fazer-se com as adaptações necessárias às especificidades da lei do processo tributário e da organização dos tribunais desta jurisdição.

Devendo, assim, interpretar-se este dispositivo legal no sentido de que o recorrente pode, com a alteração do âmbito do recurso, alterar o tribunal a que o pretende dirigir.

Pelo que improcede a questão prévia suscitada no douto parecer.


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3. Em requerimento entretanto apresentado, o Recorrido veio informar que, na sequência de instruções da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI), foram revogados os atos de inscrição matricial dos artigos em causa. E que, deste modo, desapareceu o objeto da presente impugnação, o que conduz à impossibilidade superveniente da lide nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.

A Recorrente contrapôs que, não tendo a Administração Tributária anulado a liquidação de IMI impugnada, não se verifica qualquer situação de inutilidade superveniente da lide.

A Razão está do lado da Recorrente.

Em primeiro lugar, porque a Recorrida não alega nem demonstra ter procedido à revogação anulatória dos atos de inscrição matricial em causa, com efeitos retroagidos ao momento da inscrição.

Em segundo lugar, porque, ainda que o tivesse feito, não demonstrou ter extraído consequências dessa revogação nos atos consequentes, neles incluídos os atos de liquidação em causa nestes autos.

Em terceiro lugar, porque a legalidade destes atos encontra-se sancionada por sentença que, se não for sindicada em sede de recurso, transita em julgado.

Nada obsta, por isso, ao julgamento do mérito do presente recurso.


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4. Na decisão que conheceu das nulidades da sentença e tendo em vista o seu suprimento, foram considerados provados os seguintes factos:

1. A Impugnante é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em Portugal, que se dedica à produção, transporte, venda e distribuição de electricidade proveniente do sector das energias renováveis – art.º 1 da PI, não impugnado;

2. A Impugnante é titular e proprietária de três parques eólicos designados Parque Eólico …………., Parque Eólico …………. II e Parque Eólico …………, sitos no concelho de Montalegre, compreendendo, entre si e na totalidade, vinte e sete aerogeradores da marca Nordex, modelo N60, modelo GE-GEWE 1.5 - cfr. docs 1, 2 e 3 da PI;.

3. Cada um dos referidos aerogeradores é composto por uma sapata de betão ("fundação") com 132,25 m2; uma estrutura tubular metálica ("torre") constituída por seis pisos, com 11,00 m2 (junto à base) e 5,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pás (Parque eólico …………… II); e sapata de betão ("fundação") com 125,44 m2; uma estrutura tubular metálica ("torre") constituída por quatro pisos, com 13,70 m2 (junto à base) e 4,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pás (Parque eólico ………….. e Parque Eólico ………….)- cfr. docs. 4 a 16 da PI;

2. Ao A. foi-lhe concedida a licença de exploração para os referidos parques eólicos, iniciando a sua exploração em 2003 (………… e …………..) e 2005 (………….. II) – docs 15 a 17;

3. Em Março de 2017, por referência aos aerogeradores que integram cada um dos referidos parques eólicos, a Impugnante teve conhecimento da liquidação de IMI relativa ao ano de 2016, no montante global de 33.674,20€ - doc 21;

4. Em 24/4/2017 a Impugnante procedeu ao pagamento da primeira prestação – doc 22 da PI;

5. Esta acção deu entrada em 26/7/2017 – cfr. fl. 1 do processo físico;


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5. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, remetendo para a fundamentação de direito inserida em 23 sentenças a coberto do disposto no artigo 94.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, julgou improcedente a impugnação judicial dos atos de liquidação de IMI do ano de 2016, referente a diversos artigos urbanos referidos na nota de cobrança n.º 171769003, a que se reporta o documento n.º 21 junto com a petição inicial.

Artigos que, conforme referido nos artigos 10.º a 12.º da petição inicial e reconhecido nos artigos 34.º a 36.º da contestação, dizem respeito à estrutura que compõe cada um dos aerogeradores integrados em três parques eólicos de que a Recorrente é proprietária e que foram individualmente inscritos e avaliados.

Parques que, conforme documentos para que remete o ponto 4 dos factos provados, são constituídos por vários aerogeradores, postos de transformação, subestação e respetivo equipamento de comando, corte, proteção e medição.

A Recorrente não se conforma com o assim decidido por entender, desde logo, que o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao considerar que os aerogeradores se subsumem ao conceito de prédio previsto no artigo 2.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Deriva do exposto que a Recorrente fundamenta a ilegalidade das liquidações em vício de ato anterior e do qual depende absolutamente: o ato de classificação das estruturas que compõem aqueles aerogeradores como prédios urbanos.

Sendo que, como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o facto de o ato de inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física como prédio ser suscetível de impugnação autónoma (por ser ato imediatamente lesivo) não obsta a que, na impugnação do ato de liquidação de IMI subsequente, se questione a legalidade desse ato como questão prévia, já que a errónea qualificação do facto tributário constitui fundamento de impugnação da liquidação expressamente tipificado na lei [cfr. a alínea a) do artigo 99.º do Código de Processo e Procedimento Tributário].

Deve, porém, observar-se desde já que a questão da legalidade dos atos de inscrição na matriz de, pelo menos, alguns dos prédios em causa, já terá sido apreciada por decisão transitada em julgado na impugnação judicial dos atos de avaliação correspondentes.

Assim, sobre a decisão proferida no processo n.º 327/14.4BEMDL, para a qual o Mm.º Juiz a quo remete expressamente e que teve por objeto o ato de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo P-1849, da freguesia 170626 (Salto) foi revogada, com fundamento na ilegalidade daquele ato, pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 29 de novembro de 2017. Facto de que o Mm.º Juiz teve conhecimento ainda antes de proferir a decisão nestes autos, visto que ordenou a remessa dos autos correspondentes à conta em 15 de janeiro de 2018.

É equivalente a situação de, pelo menos, o processo n.º 345/14.2BEMDL. Mal se compreendendo, por isso, que tivesse invocado, relativamente às decisões que neles proferiu, a uniformidade de entendimentos jurisprudenciais ou sequer que para elas tivesse remetido depois de terem sido removidas da ordem jurídica.

O Supremo Tribunal Administrativo é que tem fundamento para remeter, agora, para a jurisprudência firmada a este respeito, quer em relação aos prédios que ali estiveram em causa, quer em relação a todos os demais, ao abrigo do disposto nos artigos 679.º e 663.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil. Já que a questão de saber se o aerogerador é ou não um "prédio" na acepção do artigo 2º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis já foi por diversas vezes colocada a este Supremo Tribunal, tendo sido sufragado, de modo reiterado e uniforme, o entendimento de que os elementos constitutivos de um parque eólico, mais precisamente os aerogeradores, não se subsumem ao conceito fiscal de "prédio" tal como definido nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º do CIMI - cfr. acórdãos de 15.03.2017, recurso 140/15, de 07.06.2017, recurso 1417/16, de 11.10.2017, recurso 360/17, de 15.11.2017, recurso 1105/17, de 15.11.2017, recurso 1074/17 e de 22.11.2017, recurso 661/17 (entre muitos outros).

Razão por que nos limitaremos a remeter para a fundamentação contida no acórdão proferido no recurso nº 140/15. Que nos dispensamos de transcrever por se encontra disponível, em redação integral, in www.dgsi.pt.

E porque a ilegalidade do ato de inscrição dos prédios correspondentes na matriz afeta importa, por si só, a ilegalidade dos atos consequentes, neles incluídos os atos de liquidação do imposto apurado sobre os mesmos prédios, resta concluir desde já que o recurso merece provimento, que a sentença recorrida deve ser revogada e que os atos de liquidação impugnados devem ser anulados.


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6. Conclusão

Os aerogeradores, enquanto elementos constitutivos de um parque eólico, não se subsumem ao conceito fiscal de "prédio" tal como definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.


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7. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a impugnação judicial procedente com todas as consequências legais, incluindo a restituição do imposto que tenha sido pago acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 9 de dezembro de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.