Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0139/02
Data do Acordão:07/03/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IVA.
ISENÇÃO.
Sumário:I - A renúncia à isenção de IVA prevista no artº 12º do CIVA e no Dec-Lei n° 241/86 de 20/08 implica a apresentação pelo contribuinte, de uma declaração de renúncia, face à qual, A.F. emite um certificado, constitutivo da mesma.
II - Pelo que não basta à concretização daquela, a declaração de início de actividade, ainda que aí assinalando a quadrícula 1 do quadro 10 respectivo "transmissões de bens e/ou prestação de serviços que conferem o direito à dedução".
III - Nem o enquadramento, no respectivo sistema de gestão de cadastro do IVA, de sujeição - não isento, em regime normal de periodicidade trimestral.
Nº Convencional:JSTA00057852
Nº do Documento:SA2200207030139
Data de Entrada:01/29/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CIVA88 ART12.
DL241/86 DE 1986/08/20.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A... da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação adicional de IVA n° 96093619, no montante de 3.457.713$00.
Fundamentou-se a decisão, em que a impugnante não deu cumprimento às formalidades previstas nos artºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 241/86 de 20 de Ago e do nº 6 do artº 12º do CIVA pelo que se manteve no regime obrigatório de isenção do IVA, pelo que não podia deduzir o imposto liquidado pelos seus fornecedores nas respectivas facturas.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
“21. - A I.te vem interpor recurso com fundamento em erro de julgamento sobre a matéria de direito.
22. – Discute-se a legalidade da liquidação de IVA n° 96093619 e consequente exigibilidade do pagamento à I.te, em virtude desta não ter direito ao reembolso, por não ter renunciado à isenção em modelo próprio – nºs 30 e 31 do artº 9 CIVA-.
23. - A I.te argui ter fornecido à Adm. Fiscal a indicação contida no quadro 10 da declaração de Início da Actividade, de que as operações de tributação de IVA do sujeito passivo, caíram ab initio no âmbito do normativo do n° 4 do artº 12º mostrando-se preenchida toda a previsão legal nele encerrado.
24. - A isenção do imposto consiste no afastamento “ex post” da incidência pela verificação de factos impeditivos.
25. - No caso da I.te, atendendo à Actividade desta, a isenção seria de efeito “automático”;
26. - Todavia, como supra se referiu foi apresentada declaração em sentido contrário mencionando no quadro n° 10 da Declaração de Início de Actividade que desde logo se optava por um enquadramento de SUJEIÇÃO/NÃO ISENTO e por conseguinte, conferindo ao sujeito passivo o direito a efectuar deduções, solicitar reembolsos ou levar a crédito valores de inputs; nºs 4 e 5 artº 12º e 22° do CIVA conjugados.
Destarte,
27. - A eficácia constitutiva do direito à ISENÇÃO por via do disposto no artº 9º nºs 30 e 31 do CIVA, sobre um facto tributário em todos os seus elementos, é no caso da I.te, originalmente paralisada pela ocorrência de um outro facto “declarativo”, que lhe é anterior e ao qual a lei atribui eficácia impeditiva ao efeito da “dita ISENÇÃO”, impondo-se à I.te como esta sempre o pretendeu o REGIME NORMAL DE SUJEIÇÃO, NÃO ISENTO. Doc. nº 4
28. - A I.te invoca a ilegalidade do acto tributário por vício de violação de lei; existe discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto de liquidação e as normas que lhe são aplicáveis.
29. - Foram violados os nºs 4 e 5 do artº 12º e artº 22 conjugados, ambos do CIVA.
Termos em que,
Concedendo-se provimento ao recurso, deve a Sentença recorrida ser revogada ordenando-se a anulação da liquidação do IVA como é de
J U S T I Ç A”.

A Fazenda Pública não contra-alegou.
A Exmª magistrada do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que “a decisão recorrida procedeu a uma correcta fixação dos factos pertinentes, interpretação e aplicação do direito”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
“A) - A Impugnante apresentou, no dia 12 de Julho de 1991, Declaração de Inscrição no Registo/início de Actividade, indicando como actividade principal “Compra, venda e Revenda de Imóveis, Aluguer, Gestão de Parques Industriais e actividades Conexas” e, no quadro 10 da mesma declaração apôs “X” na quadrícula 1, ou seja que as “transmissões de bens e/ou prestações de serviços que conferem o direito à dedução”, em cujo regime se manteve até 30.09.993, conforme documento de fls. 22 a 24 e informação de fls. 66 a 67, que se dão por reproduzidos;
B) - A impugnante solicitou ao Serviço da Administração do IVA um pedido de reembolso, respeitante ao período de 91.12T, no montante de 3.457.713$00, conforme informação referida na alínea anterior;
C) - Foi emitida informação externa em cujo n° 3 das conclusões se lê: “O Sujeito Passivo apresenta a declaração de Início de Actividade com a designação de Compra, Venda e Revenda de Imóveis e Gestão e Aluguer de Parques Industriais.
Trata-se de uma actividade isenta nos termos do nº 30 e 31 do artº 9° do CIVA abrangida pelos condicionalismos do Dec. Lei n° 241/86 de 30/8.
Ao abrigo do n° 4 do artº 12º do CIVA o Sujeito Passivo poderá renunciar à isenção já referida, cumprindo as obrigações mencionadas no n° 5 e 6, dentro das formalidades e condicionalismos do Dec.Lei n° 241/86 de 30/08.
Atendendo que não foram cumpridas as formalidades exigidas pela legislação já referida, parece-me que o reembolso relativo ao período supra mencionado deverá ser indeferido na totalidade”, conforme documento de fls. 12 a 16, que se dá por reproduzido;
D) - Idêntica informação foi dada quanto ao pedido de reembolso relativo ao período 92.6T, no montante de 8.471.787$00, conforme documento de fls. 17 a 21, que se dá por reproduzido;
E) - O pedido de reembolso relativo ao período 91.12T foi indeferido, tendo sido efectuada liquidação adicional de IVA no mesmo montante de 3.457.713$00, conforme documento de fls. 9, que se dá por reproduzido;
F) - Igualmente foram liquidados juros compensatórios no montante de 2.879.896$00, conforme documento de fls. 10, que se dá por reproduzido;
G) - A impugnante não apresentou a declaração prevista nos nºs 4 e 5 do artº 12° do CIVA, como ressalta não só da informação externa referida na al. C) e da própria p.i..”
Vejamos, pois:
Como resulta do probatório, a impugnante apresentou, em Jul./91, declaração de início de actividade: a “Compra, Venda e Revenda de Imóveis, Aluguer, Gestão de Parques Industriais e Actividades Conexas”, assinalando o quadro 10 da mesma declaração, na quadrícula 1, ou seja, “transmissões de bens e/ou prestações de serviços que conferem direito à dedução”.
Trata-se de uma actividade isenta nos termos do artº 9 nºs. 30 e 31 do CIVA.
O seu artº 12° prevê, todavia, a renúncia à isenção, devendo o contribuinte, para o efeito, apresentar uma declaração, do modelo aprovado, de que constem as condições do contrato e, verificados os respectivos pressupostos, a administração fiscal emitirá um certificado, a ser exibido a quando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão, tendo então direito à dedução – nºs. 6 e 7.
Por sua vez, o Dec.-Lei n° 241/86, de 20 de Ago veio estabelecer as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis ou partes autónomas, prevendo-se nomeadamente a entrega daquela declaração e a emissão do respectivo certificado.
E é face a tal declaração que a Administração Fiscal “comprova” os pressupostos substanciais da renúncia prevista naqueles normativos.
Pelo que a liquidação do imposto pelo sujeito passivo só é possível uma vez na posse do aludido certificado que, para o efeito, terá de ser exibido “aquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão” do imóvel.
O que significa que, no caso e face à ausência de tal certificado, a própria liquidação do IVA foi ilegal.
Pelo que, já por aí, não poderá haver lugar ao pretendido reembolso.
A emissão e apresentação do predito certificado é uma formalidade absolutamente essencial na mecânica do tributo.
O próprio preâmbulo do aludido Dec-Lei dá disso orientação segura:
“Os procedimentos a seguir no domínio contabilístico, as exigências declarativas e, bem assim, as modalidades fixadas para o exercício do direito à dedução decorrem essencialmente das características específicas das operações imobiliárias e visam proporcionar um correcto apuramento e controle do imposto relativo a cada imóvel ou parte autónoma abrangidos pelo regime de renúncia à isenção”.
Ou seja: há uma relação intrínseca entre o certificado consequente àquela declaração e a própria tributação: sujeição da operação a imposto que depois possibilitará o reembolso ou dedução respectiva.
Ora, já por aqui se vê que não basta o predito preenchimento do quadro 10,
quadrícula 1, na declaração de início de actividade.
Aliás, esta é puramente abstracta, nos preditos termos, - transmissões de bens e/ou prestações de serviços que conferem direito à dedução - , não as concretizando nem possibilitando, pois, a análise, pela Administração Fiscal, dos requisitos substanciais previstos naquele artº 12º e falado Dec-Lei 241/86.
E o próprio artº 2 deste alicerça tal modo de ver, exigindo, a par da declaração inicial de actividade, a declaração a que se refere o n° 1, base da emissão do dito certificado.
Certo que, como refere a recorrente e resulta do probatório, ainda que por remissão – cfr. al. A) in fine - , os Serviços Centrais da Administração do IVA, face à predita declaração de início de actividade, inscreveram a impugnante, no respectivo cadastro, enquadrando-a em sujeição a IVA,. não isento, no regime normal e com periodicidade trimestral - cfr. fls. 25.
Mas tal não tem a virtualidade de pôr em causa o exposto, pois que não confere directamente quaisquer direitos ao contribuinte nem é sequer conclusivo da legalidade da liquidação do imposto, seja, da adequação da realidade aos pressupostos legalmente exigidos da renúncia à isenção que, como se disse, só podiam resultar da emissão do predito certificado.
Pelo que este não pode deixar de ter natureza constitutiva do direito à renúncia à isenção e consequente possibilidade de liquidação do imposto e subsequente dedução ou reembolso pelo que, ao contrário do que pretende a recorrente, a isenção, ainda que automática, não pode ser “paralizada” à mingua do respectivo quid concretizador: o dito certificado.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 03 de Julho de 2002
Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão