Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0139/02 |
| Data do Acordão: | 07/03/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IVA. ISENÇÃO. |
| Sumário: | I - A renúncia à isenção de IVA prevista no artº 12º do CIVA e no Dec-Lei n° 241/86 de 20/08 implica a apresentação pelo contribuinte, de uma declaração de renúncia, face à qual, A.F. emite um certificado, constitutivo da mesma. II - Pelo que não basta à concretização daquela, a declaração de início de actividade, ainda que aí assinalando a quadrícula 1 do quadro 10 respectivo "transmissões de bens e/ou prestação de serviços que conferem o direito à dedução". III - Nem o enquadramento, no respectivo sistema de gestão de cadastro do IVA, de sujeição - não isento, em regime normal de periodicidade trimestral. |
| Nº Convencional: | JSTA00057852 |
| Nº do Documento: | SA2200207030139 |
| Data de Entrada: | 01/29/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA88 ART12. DL241/86 DE 1986/08/20. |
| Aditamento: | |