Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01192/12.1BALSB 01192/12
Data do Acordão:10/12/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:ALVARÁ DE LOTEAMENTO
ALTERAÇÃO
ACTO IMPLÍCITO
NULIDADE
EFEITOS PUTATIVOS
Sumário:I - O acto implícito, conceito de conformação doutrinária, consiste no acto administrativo cujo efeito jurídico não declarado textualmente se pressupõe necessariamente, por interpretação do conteúdo regulador expresso em outro acto administrativo emitido pelo mesmo órgão, sob a mesma forma e visando o mesmo fim abstracto.
II - Não tem amparo legal sustentar o deferimento implícito de alteração das especificações do alvará de loteamento por via do licenciamento e emissão do alvará de construção de um imóvel, em que é patente a desconformidade com os parâmetros de edificabilidade definidos para os lotes abrangidos no alvará de loteamento vigente, in casu, relativos à finalidade, área de construção, número de pisos e área de implantação do edificado.
III - O acto implícito será nulo, com a consequente improdutividade absoluta dos efeitos próprios visados, na circunstância de falharem totalmente os actos e trâmites normativamente previstos no domínio do procedimento administrativo legalmente exigido e preterido pelo interessado (cfr. artºs 152º/1, 153º/1, 161º/2/g), CPA vigente, correspondentes aos artºs. 124º/1, 125º/1 e 133º/2/f), CPA/92).
IV - O recurso contencioso de anulação regulado pela LPTA não é o meio adequado para apreciar e atribuir legitimação jurídica a situações de facto duradouras criadas por actos nulos, os chamados efeitos putativos, conforme jurisprudência firmada, entre outros, no acórdão deste STA de 12.02.2003, processo nº 048032.
V - A alteração dos parâmetros de edificabilidade dos lotes definidos no alvará de loteamento, carece de autorização escrita de 2/3 dos proprietários dos lotes, edifícios ou fracções abrangidos pelo respectivo alvará, nos termos dos artºs 29º/1/e) e 36º/3, DL 448/91, 20.11.
VI - Tais declarações autorizativas configuram a imposição legal de um ónus a cargo do interessado e dependente de facto de terceiros, condição prescrita na lei e parte integrante do acto administrativo na qualidade de pressuposto de direito e consequente requisito de validade, de cuja verificação depende o licenciamento das alterações ao alvará de loteamento.
VII - In casu, esta condição legal não se mostrava observada aquando da emissão do despacho de deferimento do pedido de alteração das prescrições do alvará de loteamento, pelo que tal acto é nulo por disposição expressa do artº 56º nº 2 b) DL 448/91, 29.11 na redacção introduzida pelo DL 334/95, 28.12.
Nº Convencional:JSTA00071789
Nº do Documento:SA12023101201192/12
Data de Entrada:11/05/2012
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:BB E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:DL 448/91 DE 20/11 ART29 N1 ART36 N3 ART56 N2 AL.B)
CPA ART152 N1 ART153 N1 ART161 N2 AL.G)
Aditamento: