Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01271/12 |
Data do Acordão: | 12/19/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL |
Sumário: | I - A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da liberdade de informação e o direito de os cidadãos serem esclarecidos sobre os actos das entidades públicas, como é o caso dos actos em matéria tributária, prevendo no art. 268.º o direito de serem informados pela Administração sempre que o requeiram sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (n.º 1 - direito à informação procedimental) e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias referentes à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas e à investigação criminal (n.º 2 - direito à informação não procedimental). II - Não impondo a lei que a citação do devedor que consta do título executivo (devedor originário) seja acompanhada dos elementos relativos ao acto de liquidação – ao contrário do que acontece com o devedor subsidiário – não pode invocar a nulidade da sua citação por falta de junção desses elementos nem pode obtê-los no âmbito do processo judicial de execução. III - Pelo que pode e deve pedir à entidade administrativa exequente os elementos relativos aos actos de liquidação donde emergem as dívidas exequendas quando, alegadamente, não teve conhecimento dessas liquidações, dos seus fundamentos de facto e de direito e da sua notificação, tendo em vista a sua obtenção para efeitos de eventual reacção administrativa ou contenciosa. IV - E a falta de resposta à pretensão, sem a enunciação de qualquer objecção pela entidade demandada, permite a formulação de pedido de intimação para a passagem da pretendida certidão, em conformidade com o disposto nos artigos 104º e segs. do CPTA, aplicável ex vi do disposto no art. 146º, nº 1, do CPPT. V - A ser verdade que as dívidas em causa provém de actos de autoliquidação de quotizações e contribuições à Segurança Social, actos em que não existe um verdadeiro acto de liquidação praticado pela administração no âmbito de um procedimento, era essa a informação que devia ter sido prestado ao contribuinte, pelo que essa circunstância não constitui obstáculo à satisfação do pedido de informação formulado. |
Nº Convencional: | JSTA00068011 |
Nº do Documento: | SA22012121901271 |
Data de Entrada: | 11/19/2012 |
Recorrente: | INST DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART37 N1 ART46 N1 N3 CPTA02 ART104-108 LGT98 ART103 |
Aditamento: | |