Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01826/15.6BEPRT 01501/17 |
Data do Acordão: | 11/18/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | TAXA INSTALAÇÃO DE BOMBA DE GASOLINA FALTA DE NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÕES DO RECORRIDO ADMISSIBILIDADE PEDIDO REVISÃO OFICIOSA TEMPESTIVIDADE |
Sumário: | I – A falta de notificação das alegações ao recorrido constitui mera irregularidade nos termos previstos no artigo 195º, nº1, do CPC, subsidiariamente aplicável. II – Assentando o recorrente o objecto da arguição no acto de processo que deveria ter sido observado tal é, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto, aferindo-se a relação de adequação tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo. III – O princípio do contraditório é a trave mestra do sistema processual civil e é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. IV - O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo. V - Na acepção dada, não foi prejudicada a defesa do recorrido, volvendo espúrias as asserções por ele vertidas quanto aos efeitos da preterição da formalidade que sinaliza pois se defendeu, em devido tempo, apresentando as suas contra-alegações assim se sanando a irregularidade cometida. VI -Tendo sido invocado no recurso interposto que o entendimento tido é contrário à jurisprudência do STA, no sentido da admissibilidade da revisão oficiosa das taxas municipais independentemente de ter sido anteriormente deduzida reclamação graciosa, afigura-se não ser de obstar à admissibilidade do mesmo nos termos do artº 285º nº 1 do CPPT, aplicável em conjugação com o seu nº 5, por no caso resultar solução oposta “uma decisão de tribunal de hierarquia superior”, sendo de considerar esta disposição como um meio que se impõe aplicar para a correcção da decisão proferida independentemente do valor, não obsta ainda ao conhecimento do recurso interposto que tenha sido indicado mais do que um acórdão do STA. VII - Ainda que estejam em causa taxas municipais como a devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, nada impede que o interessado solicite a revisão oficiosa da liquidação nos termos e no prazo do artº 78º, da LGT, independentemente de não ter anteriormente deduzido reclamação graciosa. |
Nº Convencional: | JSTA000P26777 |
Nº do Documento: | SA22020111801826/15 |
Data de Entrada: | 01/04/2018 |
Recorrente: | A......, LDA |
Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |